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Despacho 20203/2003, de 22 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 20 203/2003 (2.ª série). - A Câmara Municipal de Castelo Branco deliberou, em 17 de Janeiro de 2003, proceder à revisão do Plano Director Municipal de Castelo Branco, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 185, de 11 de Agosto de 1994, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 2002, e pela deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco de 5 de Dezembro de 2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 30 de Abril de 2003.

Considerando o teor do relatório de avaliação da execução do Plano Director Municipal apresentado para os efeitos de fundamentação da necessidade de revisão do Plano Director Municipal de Castelo Branco, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e do n.º 9.º da Portaria 290/2003, de 5 de Abril;

Tendo em conta que, a solicitação da Câmara Municipal de Castelo Branco, foi realizada, em 14 de Maio de 2003, a reunião preparatória exigida pelo n.º 11.º do referido instrumento regulamentar;

Considerando, ainda, o teor da proposta de composição da comissão mista de coordenação que acompanhará o procedimento da revisão do Plano Director Municipal de Castelo Branco:

No uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho 9016/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, determino o seguinte:

1 - É constituída a comissão mista de coordenação que acompanhará o procedimento de revisão do Plano Director Municipal de Castelo Branco, a qual é presidida pelo representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, nos termos do disposto no n.º 5.º da Portaria 290/2003, de 5 de Abril.

2 - A comissão mista de coordenação integra, para além do representante referido no número anterior, um representante das seguintes entidades:

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

Câmara Municipal de Castelo Branco;

Instituto da Conservação da Natureza (ICN);

Instituto da Água (INAG);

Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI);

Direcção-Geral das Florestas (DGF);

Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia (DRCME);

Autoridade Nacional de Comunicações (ICP, ANACOM);

Direcção-Geral do Turismo (DGT);

Rede Eléctrica Nacional (REN);

Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR);

Instituto das Estradas de Portugal (IEP);

Rede Ferroviária Nacional (REFER);

Instituto Nacional da Aviação Civil (INAC);

Direcção Regional de Educação do Centro (DREC);

Administração Regional de Saúde do Centro (ARSC);

Direcção-Geral de Infra-Estruturas (DGIE);

Instituto do Desporto de Portugal (IDP);

Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações do Ministério da Administração Interna (GEPI);

Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE);

Águas do Centro;

BEIRAGÁS.

2 de Outubro de 2003. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2157318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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