Declaração 319/2003 (2.ª série). - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, declara-se que:
1 - O estudo prévio dos sublanços Arruda dos Vinhos-Carregado (A 1) - trecho 2 e Carregado (A 1)-Benavente, da auto-estrada n.º 10, foram aprovados por meu despacho em 12 de Agosto de 2003.
2 - As zonas de servidão non aedificandi a que se refere o Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, são as que constam dos mapas anexos, sendo revogado o troço da faixa de reserva correspondente ao sublanço Arruda dos Vinhos-Carregado (A 1) - trecho 2, constituída anteriormente e constante da declaração de 30 de Dezembro de 1995 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 2 de Fevereiro de 1996.
3 - A faixa de reserva estará patente, durante 30 dias, na BRISA, Auto-Estradas de Portugal, S. A.
9 de Outubro de 2003. - O Vice-Presidente, João Sousa Marques.
(ver documento original)