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Regulamento da Cmvm 10/2003, de 22 de Outubro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 10/2003. - Altera o artigo 10.º do regulamento da CMVM n.º 12/2000, sobre intermediação financeira. - A presente alteração tem o intuito de deixar de impor a credenciação como requisito necessário de intervenção em mercado, passando a competir às entidades gestoras a definição, no âmbito das regras próprias dos respectivos mercados, das condições de intervenção em mercado das pessoas que actuem por conta dos intermediários financeiros, designadamente das pessoas que desempenhem as funções de responsável pelos serviços de negociação e de operador de terminal de negociação.

Mantém-se a competência das entidades gestoras para a atribuição da referida credenciação bem como para a manutenção de registo actualizado das pessoas credenciadas. As regras concretizadoras dos termos da credenciação permanecem sujeitas a registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

O artigo 10.º do regulamento da CMVM n.º 12/2000 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º

Credenciação

1 - As entidades gestoras de mercado podem fazer depender de credenciação a intervenção em mercado das pessoas que, nos membros desse mercado, desempenhem as funções de:

a) Responsável pelos serviços de negociação;

b) Operador de terminal de negociação, autorizado a introduzir ofertas no sistema de negociação.

2 - Compete à entidade gestora do mercado a que a credenciação respeita:

a) Atribuir a credenciação, com base em exame efectuado para o efeito;

b) Manter registo actualizado das pessoas credenciadas, incluindo os termos e os fundamentos da cessação da respectiva credenciação;

c) Emitir as regras, sujeitas a registo prévio na CMVM, concretizadoras dos termos da credenciação."

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

8 de Outubro de 2003. - O Vogal do Conselho Directivo, Carlos Costa Pina. - O Vogal do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2157208.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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