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Decreto 13/2007, de 13 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça em Matéria Policial e Aduaneira, assinado em Évora em 19 de Novembro de 2005.

Texto do documento

Decreto 13/2007

de 13 de Julho

Considerando que o presente Acordo tem como objectivo reforçar e ampliar a coordenação dos serviços incumbidos de missões policiais e aduaneiras desenvolvidas ao longo dos últimos anos nas zonas fronteiriças comuns da República Portuguesa e do Reino de Espanha;

Atendendo a que a vigência do Acordo visa tornar mais efectiva a liberdade de circulação prevista no Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, e a respectiva Convenção de Aplicação, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, sem prejudicar a segurança dos seus nacionais, considerando, em particular, o capítulo I do título III desta Convenção de Aplicação:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça em Matéria Policial e Aduaneira, assinado em Évora em 19 de Novembro de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa.

Assinado em 12 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 19 de Junho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA

SOBRE COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA EM MATÉRIA POLICIAL E

ADUANEIRA

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, adiante designados por Partes:

Com o intuito de reforçar e ampliar a cooperação dos serviços incumbidos de missões policiais e aduaneiras desenvolvidas ao longo dos últimos anos nas suas zonas fronteiriças comuns;

Realçando a experiência adquirida nos últimos anos no âmbito da cooperação desenvolvida nos postos mistos de fronteira;

Desejando tornar mais efectiva a liberdade de circulação prevista no Acordo de Schengen Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, bem como a respectiva Convenção de Aplicação, sem prejudicar a segurança dos seus nacionais;

Considerando, em particular, o capítulo I do título III da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, adiante designada por CAAS:

acordam no seguinte:

TÍTULO I

Objecto e autoridades competentes

Artigo 1.º

Objecto

1 - As Partes, no respeito das respectivas soberanias e das autoridades administrativas e judiciais territorialmente competentes, estabelecerão uma cooperação transfronteiriça dos serviços incumbidos de missões policiais e aduaneiras.

2 - As Partes prosseguirão as finalidades estabelecidas no número anterior mediante a instalação de centros de cooperação policial e aduaneira, adiante designados por CCPA, ou através de uma cooperação directa entre as autoridades competentes, enunciadas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Acordo.

Artigo 2.º

Autoridades competentes

1 - Para efeitos do presente Acordo, as autoridades competentes são as seguintes:

a) Pela Parte portuguesa:

i) A Guarda Nacional Republicana;

ii) A Polícia de Segurança Pública;

iii) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

iv) A Polícia Judiciária;

v) A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o

Consumo;

vi) Qualquer outra autoridade competente que venha a ser designada pelo Ministro da Administração Interna;

b) Pela Parte espanhola:

i) O Cuerpo Nacional de Polícia;

ii) A Guardia Civil;

iii) Qualquer outra autoridade competente que venha a ser indicada pelo Ministro do Interior.

2 - No caso de uma das Partes designar outra autoridade competente, nos termos referidos no número anterior, deverá notificar a outra Parte dessa designação com a antecedência mínima de 60 dias.

TÍTULO II

Centros de cooperação policial e aduaneira

Artigo 3.º

Finalidade

1 - Os CCPA têm por finalidade favorecer o adequado desenvolvimento da cooperação transfronteiriça em matéria policial e aduaneira, bem como prevenir e reprimir os crimes enumerados na alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da CAAS.

2 - Os CCPA são instalados na linha da fronteira comum de ambas as Partes ou na sua proximidade e destinam-se a acolher pessoal composto pelos agentes e funcionários das autoridades competentes mencionadas no artigo 2.º do presente Acordo.

3 - Os postos mistos de fronteira existentes serão convertidos em CCPA.

Artigo 4.º

Localização

1 - Os CCPA situam-se:

a) No território da República Portuguesa, em Vilar Formoso/Fuentes de Oñoro e em Castro Marim/Ayamonte;

b) No território do Reino de Espanha, em Tuy/Valença do Minho e em Caya/Elvas.

2 - Por acordo mútuo entre as Partes poderão vir a ser criados novos CCPA, em função das necessidades que neste domínio vierem a ser constatadas no âmbito da análise de risco da criminalidade transfronteiriça.

Artigo 5.º

Âmbito de actividade

1 - Os CCPA prosseguem as seguintes actividades:

a) A recolha e intercâmbio de informações pertinentes para a aplicação do presente Acordo, no respeito do direito aplicável em matéria de protecção de dados, em especial das normas previstas na CAAS;

b) A prevenção e repressão das formas de criminalidade nas zonas fronteiriças previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da CAAS, e em particular as que se relacionem com a imigração ilegal, tráfico de seres humanos, de estupefacientes e de armas e explosivos;

c) Assegurar a execução do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Granada no dia 15 de Fevereiro de 1993;

d) O apoio às vigilâncias e perseguições a que se referem os artigos 40.º e 41.º da CAAS, realizadas em conformidade com as disposições da referida Convenção e dos seus instrumentos de aplicação;

e) A coordenação de medidas conjuntas de patrulhamento na zona fronteiriça.

2 - A tomada de decisões respeitantes às matérias consignadas no número anterior incumbe às autoridades competentes de cada uma das Partes, em conformidade com o direito aplicável.

Artigo 6.º

Instalações

1 - As autoridades competentes de ambas as Partes determinam de comum acordo as instalações e recursos materiais necessários para o funcionamento dos CCPA.

2 - Cada uma das Partes facultará os imóveis para os centros localizados no seu território.

3 - Caso não existam os imóveis referidos no número anterior, as despesas de construção e instalação, bem como as despesas de manutenção de cada CCPA existente serão da responsabilidade da Parte em cujo território esteja situado.

4 - Os CCPA estarão assinalados com a respectiva designação oficial, bem como com as bandeiras oficiais de cada uma das Partes e da União Europeia.

Artigo 7.º

Meios de comunicação

1 - As Partes conceder-se-ão mutuamente todas as facilidades para a realização dos objectivos dos CCPA, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais, no que respeita à utilização de meios de comunicação, garantindo, nomeadamente, a compatibilidade dos meios rádio de ambas as Partes, bem como o acesso em linha e de forma securizada aos sistemas nacionais de informação, por parte de todas as autoridades competentes.

2 - A correspondência e as embalagens de serviço provenientes ou destinadas aos CCPA poderão ser transportadas pelos agentes a eles afectos sem necessidade de transitar pelos serviços postais.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - Os agentes e funcionários afectos aos CCPA trabalharão em equipa e procederão, no respeito pela legislação aplicável, ao intercâmbio da informação que recolhem, podendo, nos mesmos termos, responder aos pedidos de informação das autoridades competentes de ambas as Partes.

2 - Os CCPA informarão de forma sistemática a autoridade central competente em matéria de aplicação dos artigos 39.º, 40.º, 41.º e 46.º da CAAS.

3 - Cada uma das Partes disporá de uma lista actualizada dos seus agentes e funcionários afectos aos CCPA e transmiti-la-á à outra Parte.

4 - Cada uma das Partes designará um coordenador, em cada um dos CCPA, responsável pela organização do trabalho conjunto com o seu homólogo.

TÍTULO III

Cooperação directa

Artigo 9.º

Âmbito da cooperação directa

1 - As autoridades competentes de ambas as Partes, tal como se encontram definidas no artigo 2.º do presente Acordo, desenvolverão uma cooperação directa em matéria policial e aduaneira.

2 - No âmbito da cooperação directa referida no número anterior, a cada unidade operacional de uma autoridade competente em matéria policial e aduaneira de uma das Partes, localizada na zona fronteiriça, corresponderá uma ou mais unidades operacionais das autoridades competentes em matéria policial e aduaneira da outra Parte.

3 - Cada unidade operacional manterá contacto regular com as autoridades competentes da outra Parte.

4 - A cooperação directa entre as autoridades competentes poderá ainda assumir as seguintes modalidades:

a) Intercâmbio de agentes e funcionários;

b) Constituição de patrulhas mistas terrestres, marítimas ou aéreas;

c) Constituição de operações de controlos móveis;

d) Investigações conjuntas.

Artigo 10.º

Missões

No âmbito da cooperação directa, incumbe às autoridades competentes desempenhar conjuntamente, em especial, as seguintes missões:

a) Coordenar as suas acções conjuntas terrestres, marítimas e aéreas para prevenir e reprimir qualquer tipo de criminalidade com expressão transfronteiriça, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Acordo;

b) Recolher e trocar informações em matéria policial e aduaneira, nomeadamente para efeitos de análise de risco respeitante a todas as formas de criminalidade transfronteiriça, segurança, ordem pública e prevenção da criminalidade.

Artigo 11.º

Destacamento de agentes e funcionários

1 - Cada uma das autoridades competentes de uma das Partes poderá afectar agentes e funcionários às autoridades competentes da outra Parte, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do presente Acordo.

2 - Para os efeitos do presente Acordo, os referidos agentes e funcionários são considerados oficiais de ligação, nos termos do artigo 47.º da CAAS.

3 - O acordo de destacamento a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º da CAAS indicará quais as tarefas que cada um desses agentes e funcionários deverá desempenhar, bem como a duração do referido destacamento.

4 - Os agentes e funcionários em situação de destacamento na outra Parte não são competentes para a execução autónoma de medidas de polícia.

5 - Os agentes e funcionários de cada uma das Partes, nos termos do presente Acordo, apresentar-se-ão no local do seu destacamento e desempenharão as suas funções utilizando o seu uniforme nacional ou um sinal de identificação visível, bem como a sua arma de serviço, sendo proibida a sua utilização, salvo em caso de legítima defesa.

6 - A Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Madrid em 26 de Outubro de 1993, aplicar-se-á aos agentes e funcionários destacados nos termos das disposições do presente Acordo.

Artigo 12.º

Patrulhas mistas e controlos móveis

1 - As autoridades competentes poderão acordar na realização de patrulhas mistas e de controlos móveis integrados por agentes e funcionários de ambas as Partes.

2 - As patrulhas mistas e controlos móveis referidos no número anterior serão efectuados numa área de 50 km a partir da linha fronteiriça, podendo realizar-se por via terrestre, marítima ou aérea, consoante as necessidades operativas do momento.

3 - As referidas patrulhas mistas e controlos móveis serão dirigidos pelo agente e funcionário para o efeito designado pela Parte em cujo território devam realizar-se.

4 - Os agentes e funcionários integrados nas patrulhas mistas e nos controlos móveis deverão utilizar o seu uniforme nacional regulamentar, bem como as respectivas viaturas de serviço devidamente identificadas.

Artigo 13.º

Funções dos agentes e funcionários

1 - Os agentes e funcionários mencionados nos artigos anteriores trabalharão em contacto com as suas unidades de proveniência e deverão conhecer os processos a seu cargo ou que possam revestir uma dimensão transfronteiriça.

2 - A selecção dos processos referidos no número anterior será determinada de comum acordo entre os coordenadores responsáveis de cada CCPA.

3 - Os referidos agentes e funcionários poderão ser incumbidos de participar nas seguintes acções:

a) Investigações conjuntas, no respeito pelas normas de processo penal ou outras que sejam aplicáveis em cada uma das Partes ou constantes dos instrumentos a celebrar entre as Partes;

b) Vigilância de eventos públicos que possam interessar às autoridades da outra Parte.

TÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 14.º

Regime aplicável a agentes e funcionários

1 - Os agentes e funcionários em missão no território da outra Parte, em conformidade com as disposições do presente Acordo, dependem da sua hierarquia de origem, devendo respeitar o regulamento de funcionamento interno da sua unidade de destino.

2 - Cada Parte é competente para manter a disciplina sobre os agentes e funcionários referidos no número anterior, podendo, caso necessário, requerer para esse efeito a assistência dos agentes e funcionários da outra Parte.

3 - Cada uma das Partes concederá aos referidos agentes e funcionários a mesma protecção e assistência que concede aos seus próprios agentes e funcionários.

4 - As disposições de natureza penal vigentes em cada Parte para a protecção dos agentes e funcionários em exercício de funções serão igualmente aplicáveis às infracções cometidas contra os agentes e funcionários destacados nos termos das disposições do presente Acordo.

5 - Nos termos das disposições do presente Acordo, os agentes e funcionários estarão sujeitos ao regime de responsabilidade civil e penal da Parte em cujo território se encontrem.

6 - Em todas as situações não expressamente previstas nos números anteriores aplicar-se-á, a título supletivo, o regime previsto nos artigos 42.º e 43.º da CAAS.

Artigo 15.º

Regime fiscal aplicável

As missões desempenhadas no âmbito dos CCPA, quando decorram no território da outra Parte, consideram-se para efeitos retributivos como efectuadas em território nacional.

Artigo 16.º

Reuniões

1 - Os responsáveis das autoridades competentes de ambas as Partes pela cooperação directa e os coordenadores dos CCPA reunir-se-ão sempre que as necessidades operacionais o aconselhem e, em qualquer caso, pelo menos duas vezes por ano, com as seguintes finalidades:

a) Proceder à avaliação da cooperação entre as suas unidades;

b) Proceder ao intercâmbio de dados estatísticos respeitantes às diversas formas de criminalidade que correspondam às atribuições de cada autoridade competente;

c) Elaborar e actualizar modalidades de intervenção conjunta para situações que careçam de uma coordenação das unidades operacionais em cada um dos lados da fronteira;

d) Elaborar em conjunto planos de investigação e programas de trabalho das unidades operacionais;

e) Programar exercícios fronteiriços comuns;

f) Acordar sobre as necessidades de cooperação em função de acontecimentos previstos ou da evolução das diversas formas de delinquência.

2 - No final de cada reunião proceder-se-á à elaboração de uma acta.

Artigo 17.º

Disponibilização temporária de agentes e funcionários

1 - Nos termos das disposições do presente Acordo, para além das situações de destacamento temporário, cada uma das Partes poderá colocar à disposição da outra Parte um ou mais agentes e funcionários por períodos inferiores a quarenta e oito horas, em função das necessidades suscitadas por um assunto concreto.

2 - Os agentes e funcionários referidos no número anterior submeter-se-ão ao regime previsto nos artigos 11.º, 13.º e 14.º do presente Acordo.

Artigo 18.º

Acções a desempenhar pelas Partes

No âmbito da execução do disposto no presente Acordo, incumbirá às Partes realizar as seguintes acções:

a) Trocar entre si os organigramas, estatísticas e outros dados necessários a uma comunicação rápida e fluida entre as unidades operacionais da sua zona fronteiriça;

b) Elaborar um código simplificado para designar os locais de prática e a natureza das infracções;

c) Trocar entre si as suas publicações de natureza profissional e organizar uma colaboração recíproca regular com vista à respectiva redacção;

d) Propiciar uma formação linguística apropriada aos agentes e funcionários que participam nas diferentes formas de cooperação previstas no presente Acordo;

e) Convidar os agentes e funcionários designados pela outra Parte para participar nos seus seminários de natureza profissional, bem como noutras modalidades de formação contínua;

f) Proceder ao intercâmbio de pessoal no âmbito de actividades práticas, de modo a familiarizar os seus próprios agentes e funcionários com as estruturas e os métodos de trabalho das autoridades competentes da outra Parte, bem como com a legislação a que estão sujeitos, nomeadamente no tocante ao regime jurídico da responsabilidade civil e criminal;

g) Organizar visitas recíprocas entre as respectivas unidades situadas na zona fronteiriça.

Artigo 19.º

Recursos orçamentais

O presente Acordo aplicar-se-á em concordância com os limites e os recursos orçamentais de cada uma das Partes.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Efeitos relativos às fronteiras

O presente Acordo, bem como a sua aplicação, não terá quaisquer efeitos relativamente às fronteiras entre as Partes.

Artigo 21.º

Resolução de diferendos

Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido através de negociações entre as Partes.

Artigo 22.º

Revisão

1 - O presente Acordo poderá ser objecto de revisão a pedido de qualquer uma das Partes.

2 - As emendas efectuadas ao abrigo do disposto no número anterior entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 24.º do presente Acordo.

Artigo 23.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.

2 - Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

3 - A denúncia deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a recepção da respectiva notificação.

4 - A denúncia não afectará os direitos e obrigações das Partes respeitantes a projectos em curso desenvolvidos no quadro do presente Acordo, sem prejuízo de as Partes decidirem de outro modo em relação a um projecto concreto.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Feito em Évora, aos 19 de Novembro de 2005, nas línguas portuguesa e castelhana, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa:

O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Costa.

Pelo Reino de Espanha:

O Ministro do Interior, José António Alonso.

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/13/plain-215719.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215719.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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