A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 486/77, de 17 de Novembro

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Sumário

Cria um novo modelo de guia através da qual será efectuado o pagamento de imposto para o Fundo de Desemprego, acrescido de taxa de mora, a que se refere o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963.

Texto do documento

Decreto-Lei 486/77

de 17 de Novembro

Considerando que o incremento dos serviços de fiscalização externa do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego deu origem à detecção de um maior número de contribuintes que não cumpriram as disposições legais relativas ao imposto do Fundo de Desemprego;

Considerando que o número de avisos de notificação para pagamento das quantias em débito do Fundo de Desemprego, emitidas ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, tem aumentado de molde a justificar a criação de uma guia própria, a qual, a emitir em anexo ao aviso de notificação, virá tornar mais eficaz os serviços de contrôle de pagamentos do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O pagamento de imposto para o Fundo de Desemprego acrescido de taxa de mora a que se refere o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, deverá ser efectuado através de guia modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, publicada em anexo ao presente decreto-lei.

Art. 2.º O Secretário de Estado da População e Emprego poderá, por despacho, alterar ou criar os modelos de guias de pagamento do imposto do Fundo de Desemprego sempre que as necessidades dos serviços ou a comodidade dos contribuintes assim o exijam.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 15 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/17/plain-215682.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-20 - Decreto-Lei 45080 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o fundo de desemprego e dos relacionados com o regime de multas e fiscalização, estabelecendo normas relativas a liquidação e cobrança das referidas quotizações. Define as competências do Comissariado do Desemprego nesta matéria e introduz alterações na orgânica deste organismo criado pelo Decreto 21699, de 30 de Setembro de 1932.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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