Considerando que os referidos estudos se encontram numa fase que permite o arranque do empreendimento quando for julgado oportuno;
Considerando o interesse daquele centro produtor com vista à satisfação das necessidades previsíveis de energia eléctrica, particularmente no que se refere à disponibilidade de potência;
Considerando que o aproveitamento se insere num programa de realizações conducentes à racional utilização dos recursos hídricos nacionais;
Considerando que a realização do empreendimento representa a concretização de um direito conferido a Portugal pelo Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes e Protocolo Adicional, assinados em Madrid em 29 de Maio de 1968;
Considerando que o projecto do Alto Lindoso foi aprovado após resolução tomada na 9.ª reunião da Comissão Luso-Espanhola para Regular o Uso e Aproveitamento dos Rios Internacionais nas Suas Zonas Fronteiriças, realizada em Lisboa de 15 a 17 de Novembro de 1976;
Considerando que o processo das importantes expropriações a realizar em território espanhol é necessariamente laborioso e demorado;
Considerando a oportunidade de se dar início a esse processo, independentemente do programa concreto do arranque das obras, de modo a que as referidas expropriações não venham a afectar o referido arranque;
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Abril de 1978, resolveu:
Determinar que a Electricidade de Portugal - Empresa Pública - EDP inicie desde já em Portugal e em Espanha, no âmbito dos acordos existentes entre os dois países, o processo das expropriações necessárias à realização do aproveitamento do Alto Lindoso, no rio Lima, em conformidade com o projecto aprovado ou com as variantes ou alterações que o venham a ser.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.