Lei 22/78, de 11 de Maio
-
Corpo emitente:
Assembleia da República
-
Fonte: Diário da República n.º 108/1978, Série I de 1978-05-11.
-
Data:
1978-05-11
-
Secções desta página::
Autoriza o Governo a legislar sobre a organização e a competência dos tribunais fiscais aduaneiros.
Lei 22/78
de 11 de Maio
Autorização legislativa ao Governo sobre a organização e a competência dos
tribunais fiscais aduaneiros
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a organização e competência dos tribunais fiscais aduaneiros.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 5 de Abril de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 18 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/11/plain-215482.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/215482.dre.pdf .
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/215482/lei-22-78-de-11-de-maio