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Lei 22/78, de 11 de Maio

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar sobre a organização e a competência dos tribunais fiscais aduaneiros.

Texto do documento

Lei 22/78

de 11 de Maio

Autorização legislativa ao Governo sobre a organização e a competência dos

tribunais fiscais aduaneiros

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a organização e competência dos tribunais fiscais aduaneiros.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 5 de Abril de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 18 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/11/plain-215482.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215482.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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