A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 91/78, de 11 de Maio

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Sumário

Cria a 1.ª Brigada Mista Independente (1.ª BMI), na dependência directa do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), cuja sede permanente será na área do Campo de Instrução Militar de Santa Margarida.

Texto do documento

Decreto-Lei 91/78

de 11 de Maio

Considerando os compromissos assumidos por Portugal no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte e a desactualização das estruturas orgânicas da 3.ª Divisão de Infantaria (3.ª Div):

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada em 1 de Janeiro de 1978, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), a 1.ª Brigada Mista Independente (1.ª BMI), herdeira das tradições e do património histórico da 3.ª Div.

Art. 2.º O Comando da 1.ª BMI tem a sua sede permanente na área do Campo de Instrução Militar de Santa Margarida.

Art. 3.º A organização da 1.ª BMI será fixada por portaria do CEME.

Art. 4.º As relações de comando entre o Comando da 1.ª BMI e as suas unidades orgânicas e as relações de coordenação daquele comando com os comandos de região militar e outros órgãos interessados serão definidas por despacho do CEME.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do CEME.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Abril de 1978.

Promulgado em 26 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/11/plain-215479.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215479.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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