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Decreto 12/2007, de 10 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha em Matéria de Reconhecimento Específico de Autorizações Especiais de Trânsito, assinado em Évora em 19 de Novembro de 2005.

Texto do documento

Decreto 12/2007

de 10 de Julho

Considerando que o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha em Matéria de Reconhecimento Específico de Autorizações Especiais de Trânsito, assinado em Évora em 19 de Novembro de 2005, tem como objectivo estabelecer uma base jurídica para o reconhecimento recíproco das autorizações especiais de trânsito emitidas pela República Portuguesa e pelo Reino de Espanha, em conformidade com a Directiva n.º 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho;

Atendendo a que a vigência do referido Acordo promove a cooperação entre os Estados Português e Espanhol:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha em Matéria de Reconhecimento Específico de Autorizações Especiais de Trânsito, assinado em Évora em 19 de Novembro de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Rui Carlos Pereira.

Assinado em 12 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 14 de Junho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA EM

MATÉRIA DE RECONHECIMENTO ESPECÍFICO DE AUTORIZAÇÕES

ESPECIAIS DE TRÂNSITO

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante designados por Partes:

Lembrando a Directiva n.º 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional de certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade;

Atendendo à necessidade de simplificar e harmonizar procedimentos relativos à emissão e controlo de autorizações especiais de trânsito para veículos que, em virtude das suas características técnicas ou da carga indivisível que transportem, excedam as dimensões ou massas máximas estabelecidas pelas respectivas legislações nacionais em conformidade com a Directiva n.º 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho;

Considerando o Protocolo de Cooperação no Domínio da Segurança Rodoviária entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Évora em 9 de Março de 1992, que estabelece um programa de acções conjuntas, designadamente no que respeita à harmonização da regulamentação do transporte de mercadorias;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo estabelece uma base jurídica para o reconhecimento recíproco das autorizações especiais de trânsito emitidas por cada uma das Partes, em conformidade com a Directiva n.º 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo aplica-se aos veículos a seguir indicados, que circulem nas vias públicas interurbanas, e nos troços destas, que atravessem localidades:

a) Veículos que transportem cargas indivisíveis que, excedendo as massas ou dimensões máximas previstas nas legislações nacionais, necessitem de autorização especial de trânsito, não ultrapassem os seguintes limites:

Comprimento: 20 m;

Largura: 3 m;

Altura: 4 m;

Massa máxima autorizada: 40 t;

Massa por eixo: o estabelecido nas legislações nacionais em conformidade com a Directiva n.º 96/53/CE;

b) Auto-gruas que, excedendo as massas ou dimensões máximas previstas nas respectivas legislações nacionais, necessitem de autorização especial de trânsito, não ultrapassem os limites das dimensões e massas referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

2 - O transporte de contentores normalizados fica excluído do âmbito do presente Acordo.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

a) «Autorização anual» designa a autorização especial de trânsito emitida para um veículo ou conjunto de veículos válida por um período máximo de um ano;

b) «Objecto indivisível» designa o objecto que não pode ser cindindo sem perda do seu valor económico ou da sua função;

c) «Carga indivisível» designa:

i) A carga que, para efeitos de transporte rodoviário, não pode ser dividida em duas ou mais partes sem custos ou danos desnecessários e que, devido às suas dimensões ou massas, não pode ser transportada em veículo a motor, reboque, semi-reboque ou conjunto de veículos por exceder as massas ou dimensões máximas autorizadas;

ii) A carga constituídas por vários elementos da mesma natureza e destinados ao mesmo fim, com dimensões idênticas ou diferentes, desde que uma ou duas das dimensões do maior elemento do conjunto exceda as dimensões máximas estabelecidas na respectiva regulamentação;

d) «Auto-grua» designa o veículo equipado com dispositivos que permitam rebocar cargas ou elevar cargas sem as transportar.

Artigo 4.º

Autorizações especiais de trânsito

1 - A emissão das autorizações especiais de trânsito processa-se em conformidade com a legislação da Parte que emite a autorização.

2 - Uma autorização especial de trânsito só poderá ser emitida nos termos do presente Acordo se comprovada a existência de licença comunitária de transporte, quando exigida.

3 - Nas autorizações especiais de trânsito devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular da autorização;

b) Matrícula do veículo a motor e do reboque ou semi-reboque;

c) Dimensões e massas máximas do veículo com carga;

d) Descrição da carga;

e) Número da autorização;

f) Período de validade;

g) Assinatura da autoridade emissora.

4 - A autorização especial de trânsito deve ser acompanhada de anexo, fazendo dela parte integrante, onde constem as condições e limitações de circulação aplicáveis na outra Parte.

5 - O transporte da carga referida na subalínea ii) da alínea c) do artigo 3.º do presente Acordo é subordinado ao regime de autorização especial de trânsito aplicável às dimensões ali referidas, não devendo as massas, massas por eixo máximas e demais dimensões exceder as fixadas na respectiva legislação das Partes, devendo constar na autorização especial de trânsito as dimensões do maior elemento do conjunto.

Artigo 5.º

Língua

As autorizações especiais de trânsito emitidas em português ou em castelhano, consoante a Parte emissora, são válidas em ambos os Estados, na língua em que foram emitidas.

Artigo 6.º

Intercâmbio de informação

A coordenação e o intercâmbio de informação no âmbito do presente Acordo, designadamente no que respeita às autorizações especiais de trânsito emitidas, acontecerá com frequência anual, podendo as autoridades competentes de ambas as Partes, a qualquer momento, solicitar aquela informação.

Artigo 7.º

Solução de Controvérsias

1 - As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente serão submetidas à comissão paritária.

2 - A comissão paritária será presidida pelo director-geral de Viação da República Portuguesa e pelo director-geral de Tráfico do Reino de Espanha e incluirá na sua composição peritos nomeados para o efeito pelas Partes.

3 - Se a controvérsia não for solucionada no âmbito da comissão paritária, será solucionada por qualquer outro meio ao dispor das Partes.

Artigo 8.º Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 10.º do presente Acordo.

Artigo 9.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

3 - A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data da recepção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

Feito em Évora em 19 de Novembro de 2005, em dois originais nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

António Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.

Pelo Reino de Espanha:

José António Alonso, Ministro do Interior.

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/10/plain-215404.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215404.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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