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Regulamento 48/2003, de 7 de Outubro

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Texto do documento

Regulamento 48/2003. - Por deliberação de 17 de Setembro de 2003 do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos da alínea a) do artigo 18.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 37/95, de 11 de Julho, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 177, de 2 de Agosto de 1995, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 41/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 244, de 20 de Outubro de 2001, foi aprovado o seguinte regulamento:

Regulamento de utilização do trajo académico do Instituto Politécnico de Leiria

Artigo 1.º

O trajo académico do pessoal docente do Instituto Politécnico de Leiria (IPL), adiante designado simplesmente por trajo, destina-se a ser utilizado em cerimónias solenes de carácter público, sejam elas de natureza académica ou de natureza científica.

Artigo 2.º

Deve utilizar-se o trajo nas seguintes cerimónias:

a) Tomada de posse do presidente do IPL;

b) Tomada de posse dos conselhos directivos das unidades orgânicas;

c) Cerimónia de abertura solene do ano lectivo;

d) Cerimónias de entrega de diplomas/pastas nas unidades orgânicas;

e) Participação em júris, ou arguido, na prestação de provas públicas para professor-coordenador ou professor-adjunto.

Artigo 3.º

Nas unidades orgânicas pode ainda ser recomendada a utilização do trajo nas seguintes situações:

a) Tomada de posse dos órgãos de gestão científica e pedagógica da unidade orgânica;

b) Utilização do trajo, sob requerimento, por parte dos membros da unidade orgânica que participem em cerimónias de natureza social não académica ou científica como celebrações de cerimónias de matrimónio em que sejam intervenientes como cônjuges membros do IPL, ou membros de outras academias em que seja solicitada a utilização do trajo académico e outros encontros de natureza social que envolvam membros do IPL ou de outras academias;

c) Utilização do trajo por parte dos membros da unidade orgânica em celebrações de exéquias fúnebres de membros do IPL, ou de membros de outras academias desde que isso seja solicitado na participação respectiva.

Artigo 4.º

1 - Nas cerimónias de natureza científica, os docentes que o entenderem podem utilizar o trajo da instituição em que obtiveram os seus graus académicos pós-graduados.

Consideram-se cerimónias de natureza científica, para efeitos do presente artigo, as seguintes:

a) Participação em júris, ou arguido, na prestação de provas públicas para professor-coordenador ou professor-adjunto;

b) Tomada de posse dos órgãos de gestão científica da unidade orgânica;

c) Tomada de posse em categoria académica determinada pela obtenção de grau académico ou prestação de provas públicas.

2 - Independentemente da natureza da cerimónia, os docentes que o entenderem podem ainda usar o trajo da instituição em que obtiveram os seus graus académicos quando participem noutras instituições em cerimónias para que hajam sido convidados e em que seja devido o uso de trajo académico.

Artigo 5.º

Nas situações aqui não previstas, podem sempre os detentores do trajo académico do IPL decidir pela sua utilização em cerimónias de natureza académica, científica e social consideradas adequadas ou em que seja definida ou recomendada a sua utilização.

Artigo 6.º

1 - Está vedada a utilização do trajo:

a) Em actividades de natureza partidária;

b) Em actividades de natureza religiosa quando não previamente autorizadas;

c) Em todas as situações que de alguma forma possam comprometer o bom nome do IPL e das pessoas que o integram.

2 - O não cumprimento do número anterior será passível de procedimento disciplinar, punível nos termos da lei.

Artigo 7.º

As situações não previstas no presente regulamento serão objecto de decisão pelo presidente do IPL.

23 de Setembro de 2003. - O Presidente, Luciano Santos Rodrigues de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2153224.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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