1.º Nas operações de crédito de campanha expressamente indicadas pelo Banco de Portugal, realizadas a favor de entidades cuja actividade económica principal respeite aos sectores de agricultura, silvicultura, pecuária ou pesca - incluindo as operações de crédito agrícola de emergência -, as instituições de crédito não poderão cobrar juros a taxas superiores às estabelecidas no n.º 4.º do Aviso 2/78, de 6 de Maio, deduzidas da bonificação de 6,5%.
2.º O Banco de Portugal atribuirá às instituições de crédito intervenientes, mediante a apresentação de documentos comprovativos das operações, a compensação correspondente às bonificações de juros processadas nos termos do presente aviso.
3.º O disposto nesta determinação do Banco de Portugal entra em vigor em 8 de Maio de 1978.
4.º Nas operações de financiamento correspondentes aos créditos de exportadores nacionais sobre os seus clientes estrangeiros será aplicável o seguinte regime:
a) Nos financiamentos a curto prazo não há lugar a qualquer dedução às taxas de juro estabelecidas no n.º 4.º do Aviso 2/78, de 6 de Maio;
b) Nos financiamentos a médio ou longo prazo deve ser observado o disposto no Estatuto do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 418/77, de 3 de Outubro.
5.º O Banco de Portugal atribuirá às instituições de crédito intervenientes, mediante a apresentação de documentos comprovativos das operações, a compensação correspondente às bonificações de juros processadas nos termos do presente aviso.
6.º Fica revogado o Aviso 1 do Banco de Portugal, de 13 de Janeiro de 1978.
7.º O disposto nesta determinação do Banco de Portugal entra em vigor em 8 de Maio de 1978.
Ministério das Finanças e do Plano, 6 de Maio de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.