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Despacho Normativo 235/77, de 15 de Dezembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 288/1977, Série I de 1977-12-15.
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Sumário

Determina que não seja concedido qualquer subsídio específico às empresas jornalísticas de âmbito regional.

Texto do documento

Despacho Normativo 235/77

1 - Por comunicado de 4 de Novembro de 1977 a Secretaria de Estado da Comunicação Social informou as empresas jornalísticas editoras de jornais de âmbito regional do seu propósito de «atribuir subsídios individualizados, até ao fim do corrente ano, a todas aquelas que fundadamente o requeressem» até 20 de Novembro. Os pedidos seriam, segundo o mesmo comunicado, objecto de apreciação nos dez dias seguintes.

2 - Na sequência desse apelo apresentaram pedidos de subsídios cerca de cem empresas, do continente e das regiões autónomas, não estando em causa as dificuldades invocadas nem em dúvida a justificação económica dos pedidos.

Enquanto Ministro da Comunicação Social, emiti um despacho em que se invocava a necessidade de dispensar à imprensa regional uma qualquer forma de protecção, sob pena do seu progressivo desaparecimento.

A questão é outra.

3 - E vem a ser a de que, entretanto, ocorreu o seguinte:

a) A Constituição da República aponta, sem dúvida possível, para a ilegalidade de apoios específicos e discriminatórios à imprensa.

Diz, com efeito, o n.º 5 do artigo 38.º da Constituição:

Nenhum regime administrativo ou fiscal, nem política de crédito ou comércio externo, pode afectar directa ou indirectamente a liberdade de imprensa, devendo a lei assegurar os meios necessários à salvaguarda da imprensa perante os poderes político e económico.

Se assim é quanto à simples outorga de crédito, por maioria de razão o há-de ser quanto à concessão de subsídios não reembolsáveis. É óbvio.

b) Foi emitida a Resolução do Governo n.º 242/77, que, em nome da «independência dos órgãos de informação», decidiu estabelecer um esquema de «apoio genérico à imprensa» - sem distinção entre imprensa de âmbito nacional e imprensa de âmbito regional -, implicitamente repudiando qualquer forma de apoio específico, discriminatório e por via administrativa.

c) Coerentemente com a mencionada resolução, o Conselho de Ministros aprovou um decreto-lei, pelo qual foi legalmente estabelecido o referido esquema de apoio genérico.

Este diploma viria a ser julgado ferido de inconstitucionalidade orgânica, com fundamento em que se trata de matéria de exclusiva competência da Assembleia da República, o que, aliás, reforça a ilegalidade de apoios específicos por via administrativa.

Em razão disso, o referido diploma foi convertido em proposta de lei.

d) Numa circular em que a Associação da Imprensa não Diária alerta os seus associados para o referido comunicado da Secretaria de Estado da Comunicação Social, obtempera em dado passo:

Não pode, contudo, a AIND deixar de chamar a atenção dos seus associados para os inconvenientes que o critério da atribuição individual de subsídios pode trazer às empresas que deles venham a beneficiar, na medida em que provocarão dependências directas que afectarão a liberdade de imprensa e a independência desta perante o poder político e económico.

Na realidade, entende a AIND que qualquer apoio a ser concedido pela SECS aos órgãos de comunicação deverá ser genérico, porquanto a apreciação caso a caso irá necessariamente traduzir-se num apoio discriminatório que esta AIND rejeita.

Entende ainda esta Associação que seria de extrema utilidade que os seus associados e principais visados se façam eco, através de notícias publicadas nos seus jornais, das tentativas de apoio discriminatórias que a SECS está procurando pôr em prática e que em nada beneficiam a causa da informação.

4 - Deste problema se tem, aliás, ocupado a Comissão para as Questões Políticas da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, e também no sentido de que:

[...] os riscos de ingerência governamental são sensivelmente mais elevados quando a ajuda é concedida numa base selectiva.

Inversamente:

[...] o risco de a intervenção do Estado se transformar em ingerência governamental parece afastado quando a ajuda é genérica, isto é, quando é concedida a todos os jornais sem discriminação.

5 - Eis pois que tudo parece concordante - porventura com a só excepção das empresas que solicitaram auxílio - no sentido da ilegalidade de medidas de apoio de carácter não genérico.

Não custa reconhecer que a imprensa regional constitui, no âmbito da imprensa em geral, um caso sui generis, a demandar, porventura, medidas de protecção que só a ela digam respeito.

Mas ainda nesse caso aplicáveis por via legislativa, que não administrativa, e segundo critérios objectivos previamente estabelecidos pela Assembleia da República.

O que não é caso é de a SECS, na melhor das intenções ter admitido a concessão de auxílios específicos que em muitos casos são de verdadeira emergência e de, em razão disso, ser colocada sob a suspeição de que por esse modo tenta pôr em prática apoios discriminatórios que em nada beneficiam a causa da informação.

Lamenta-se a frustração - que em muitos casos terá consequências dramáticas - de expectativa de boa fé criadas. Mas sobrepõe-se a esse sentimento a preocupação de desfazer qualquer suspeita, ainda que infundamentada, de se pretender contribuir para a criação de situações de dependência que afectem a liberdade de imprensa e a independência desta perante o poder político e económico.

6 - Em face do exposto, determino que não seja concedido qualquer subsídio específico às empresas jornalísticas de âmbito regional, sem prejuízo de poderem e deverem ser encaradas formas de apoio genérico que lhes sejam aplicáveis, a propor à Assembleia da República, para além das formas de apoio concebidas, também em termos genéricos e objectivos, para a imprensa em geral.

Secretaria de Estado da Comunicação Social, 30 de Novembro de 1977. - Pelo Primeiro-Ministro, o Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/15/plain-215004.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215004.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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