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Decreto 38/78, de 18 de Abril

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Sumário

Ministério dos Negócios Estrangeiros - Gabinete Coordenador para a Cooperação Aprova o Acordo de Cooperação nos Domínios do Ensino e Formação Profissional entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau.

Texto do documento

Decreto 38/78

de 18 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação nos Domínios do Ensino e Formação Profissional entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em 13 de Janeiro de 1978, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.

Assinado em 3 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DO ENSINO E FORMAÇÃO

PROFISSIONAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA

GUINÉ-BISSAU.

Considerando que no Acordo Geral de Cooperação e Amizade e no Acordo de Cooperação Científica e Técnica se prevê expressamente o acesso de nacionais do Estado da Guiné-Bissau aos estabelecimentos portugueses de ensino e de formação profissional, bem como a estágios profissionais em organismos públicos e privados;

Considerando a necessidade de definir os termos em que a cooperação nestes domínios se irá processar;

Considerando as vantagens que dela advêm para ambos os povos:

As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo:

ARTIGO 1.º

1 - O Estado Português compromete-se, na medida das suas possibilidades, a conceder bolsas a nacionais do Estado da Guiné-Bissau, nos termos previstos no presente Acordo.

2 - Quando solicitado pelo Estado da Guiné-Bissau, o Estado Português poderá igualmente intervir na implantação de esquemas de formação profissional, no estudo de métodos e programas de ensino e noutras actividades relacionadas com estas matérias.

3 - O Estado da Guiné-Bissau, à medida que dispuser de condições, facultará a Portugal cooperação em termos análogos.

ARTIGO 2.º

As bolsas concedidas nos termos do presente Acordo podem ser destinadas à frequência de:

a) Universidades;

b) Estabelecimentos de ensino superior não universitário;

c) Estabelecimentos de ensino médio e secundário;

d) Cursos de pós-graduação para a obtenção de qualificações técnicas que, pela sua natureza, exijam aprendizagem ou treino em instituição própria;

e) Estágios técnicos e científicos;

f) Estágios de formação profissional.

ARTIGO 3.º

O Estado da Guiné-Bissau apresentará anualmente ao Estado Português, até 1 de Julho, os pedidos de bolsas, com indicação expressa do curso, especialidade ou estágio a que estas se destinam.

ARTIGO 4.º

O Estado Português comunicará ao Estado da Guiné-Bissau o número de bolsas que lhe foi atribuído com base na solicitação deste, indicando expressamente o curso, especialidade ou estágio a que as mesmas se referem.

ARTIGO 5.º

1 - O Estado da Guiné-Bissau comunicará até 1 de Agosto ao Estado Português a relação nominal dos candidatos pré-seleccionados para a frequência dos estabelecimentos de ensino portugueses.

2 - Tratando-se de estágios, cursos de pós-graduação ou de formação profissional, a indicação dos candidatos pré-seleccionados deverá ser feita quarenta e cinco dias antes da data prevista para o seu início.

3 - O Estado da Guiné-Bissau fará acompanhar a relação nominal referida nos números anteriores da documentação necessária para a frequência do curso, especialidade ou estágio.

4 - O Estado Português indicará oportunamente ao Estado da Guiné-Bissau quais os candidatos seleccionados para a frequência dos estabelecimentos ou instituições portugueses.

ARTIGO 6.º

1 - Os nacionais do Estado da Guiné-Bissau que vão frequentar os estabelecimentos de ensino portugueses, nos termos deste Acordo, deverão estar presentes em Portugal até 30 de Outubro ou uma semana antes do início do curso.

2 - A data de apresentação dos candidatos à frequência de estágios ou cursos pós-graduação ou de formação profissional será estabelecida em função dos mesmos.

ARTIGO 7.º

1 - O Estado da Guiné-Bissau deverá habilitar os beneficiários das bolsas com documento comprovativo da sua atribuição, a apresentar às entidades competentes do Estado Português.

2 - Os beneficiários das bolsas, através da Embaixada da República da Guiné-Bissau, deverão prestar com exactidão todas as declarações ou esclarecimentos que lhes forem solicitados pelas entidades competentes do Estado Português.

ARTIGO 8.º

1 - As bolsas destinadas à frequência dos estabelecimentos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º do presente Acordo terão a duração de um ano escolar e poderão ser renovadas por iguais e sucessivos períodos. Essa renovação não poderá, contudo, exceder a duração do curso, acrescida de um ano.

2 - As restantes bolsas terão a duração do curso, especialidade ou estágio a que se destinam e não serão renováveis, salvo casos devidamente justificados e aceites.

ARTIGO 9.º

1 - Para a renovação das bolsas referidas no n.º 1 do artigo anterior é exigida certidão de aproveitamento escolar e certificado de matrícula, os quais deverão ser entregues no departamento competente do Estado Português até 1 de Outubro.

2 - Poderá, contudo, ser renovada condicionalmente a bolsa aos candidatos que, não possuindo naquela data as habilitações legalmente exigidas, comprovem, em regra até 31 de Dezembro, a possibilidade de as completar.

ARTIGO 10.º

1 - As condições de admissão para os candidatos que pretendam frequentar o 1.º ano das escolas superiores portuguesas não serão menos favoráveis do que as usufruídas pelos nacionais.

2 - Os candidatos à frequência de cursos de formação profissional deverão reunir as condições necessárias para o curso a que se destinam, em igualdade de circunstâncias com os nacionais portugueses, ficando, contudo, dispensados da celebração do contrato individual quando tal for exigido pelos competentes serviços portugueses.

ARTIGO 11.º

1 - Os nacionais do Estado da Guiné-Bissau que vierem a beneficiar do regime previsto no presente Acordo serão titulares, nos domínios a que este se refere, dos mesmos direitos e obrigações que os cidadãos portugueses que frequentem os mesmos cursos, especialidades ou estágios.

2 - Os bolseiros gozarão, designadamente, das seguintes regalias, quando estas forem concedidas pelo Estado Português aos seus nacionais:

a) Isenção de propinas;

b) Subsídio de estágio;

c) Assistência médica e medicamentosa;

d) Frequência de cantinas e residências;

e) Seguro escolar ou contra acidentes de trabalho.

ARTIGO 12.º

1 - Os bolseiros não poderão exercer qualquer actividade política em Portugal e ficarão submetidos à disciplina interna do estabelecimento que frequentarem.

2 - Deverão ainda os bolseiros abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses materiais ou morais de qualquer dos dois Estados, assim como as boas relações entre eles existentes.

ARTIGO 13.º

1 - No caso de vacatura da bolsa por doença, incapacidade ou qualquer outro motivo atendível, o Estado Português poderá autorizar a substituição dos bolseiros nas mesmas condições que aos seus nacionais, quando solicitado pelo Estado da Guiné-Bissau.

2 - A substituição poderá dar-se a todo o tempo se o novo titular já se encontrar a frequentar regularmente um estabelecimento português.

ARTIGO 14.º

O Estado Português só poderá considerar as transferências entre estabelecimentos de ensino e as mudanças de curso, especialidade ou estágio quando apresentadas por intermédio do Estado da Guiné-Bissau e autorizá-las-á nas mesmas condições que aos seus nacionais.

ARTIGO 15.º

Em matéria de equivalências, as Partes Contratantes observarão o disposto no Acordo Cultural.

ARTIGO 16.º

O Estado da Guiné-Bissau compromete-se a:

a) Custear as passagens de ida e de regresso dos bolseiros;

b) Indemnizar o Estado Português pelos danos materiais causados voluntariamente pelos estudantes abrangidos pelo presente Acordo durante a frequência dos cursos;

c) Suportar os encargos com o seu alojamento após o termo das respectivas bolsas.

ARTIGO 17.º

A responsabilidade assumida pelo Estado Português nos termos do presente Acordo cessa se se verificar o previsto nalguma das alíneas seguintes:

a) Não apresentação no prazo estipulado da documentação e demais elementos exigidos pelas competentes entidades portuguesas;

b) Termo da bolsa por qualquer dos motivos previstos neste Acordo.

ARTIGO 18.º

A deslocação de técnicos ao Estado da Guiné-Bissau por motivo relacionado com o n.º 2 do artigo 1.º do presente Acordo será suportada nos termos seguintes:

a) O Estado Português custeará as passagens de ida e de regresso;

b) Serão da conta do Estado da Guiné-Bissau todos os encargos inerentes à permanência destes técnicos no seu território.

ARTIGO 19.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e vigorará até seis meses após a data em que for denunciado por uma das Partes Contratantes.

Feito em Lisboa aos 13 de Janeiro de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Mário Soares.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:

Mário Cabral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/18/plain-214992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214992.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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