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Resolução da Assembleia da República 29/2007, de 4 de Julho

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Sumário

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre os Privilégios Fiscais Aplicáveis às Suas Delegações e Membros do Seu Pessoal, assinada em Lisboa em 23 de Junho de 2006.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 29/2007

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Região Administrativa

Especial de Macau da República Popular da China sobre os Privilégios Fiscais

Aplicáveis às Suas Delegações e Membros do Seu Pessoal, assinada em Lisboa

em 23 de Junho de 2006.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre os Privilégios Fiscais Aplicáveis às Suas Delegações e Membros do Seu Pessoal, assinada em Lisboa em 23 de Junho de 2006, cujo texto na sua versão autenticada nas línguas portuguesa e chinesa se publica em anexo.

Aprovada em 22 de Março de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO

ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

SOBRE OS PRIVILÉGIOS FISCAIS APLICÁVEIS ÀS SUAS DELEGAÇÕES E

MEMBROS DO SEU PESSOAL, ASSINADA EM LISBOA EM 23 DE JUNHO DE

2006.

A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desejando celebrar uma convenção sobre os privilégios fiscais aplicáveis às suas delegações e membros do seu pessoal, acordam entre si o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a presente Convenção aplica-se às delegações de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e aos membros do seu pessoal, bem como aos membros do seu agregado familiar que com eles vivam.

2 - A presente Convenção não se aplica, porém, aos membros do pessoal da delegação e aos membros dos respectivos agregados familiares que sejam residentes na Parte Contratante em cujo território a delegação se encontra estabelecida, salvo quando a residência se deva exclusivamente ao exercício de funções na delegação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente Convenção:

a) O termo «delegação» significa a Delegação Económica e Comercial de Macau-China, em Portugal, da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Consulado Geral de Portugal em Macau, a Delegação do ICEP Portugal em Macau e o Instituto Português do Oriente em Macau;

b) «Locais da delegação» são os edifícios ou parte de edifícios e terrenos anexos, seja quem for o seu proprietário, utilizados para os fins da delegação;

c) «Responsável pela delegação» é a pessoa encarregada pela respectiva Parte Contratante de agir nessa qualidade;

d) «Membros do pessoal da delegação» são o responsável pela delegação e os membros do seu pessoal técnico e administrativo;

e) «Membros do pessoal técnico e administrativo da delegação» são as pessoas que exercem actividades de carácter técnico ou administrativo na delegação.

Artigo 3.º

Notificação à Parte Contratante do estabelecimento das nomeações, chegadas

e partidas

A nomeação de um membro do pessoal da delegação, a sua chegada após nomeação e a sua partida ou cessação de funções, bem como a chegada e partida definitiva de uma pessoa que integre o seu agregado familiar e que com ele viva, devem ser notificadas:

a) No caso da República Portuguesa, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros ou autoridade designada por este Ministério;

b) No caso da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, ao Gabinete do Chefe do Executivo ou autoridade designada por este Gabinete.

Artigo 4.º

Isenção fiscal dos locais da delegação

Os locais da delegação de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante estão isentos de impostos de qualquer natureza, nacionais, regionais ou locais, exceptuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.

Artigo 5.º

Isenção fiscal dos membros do pessoal da delegação

Os membros do pessoal da delegação, bem como os membros do agregado familiar que com eles vivam, estão isentos dos impostos de qualquer natureza, nacionais, regionais ou locais, exigidos pela Parte Contratante de localização da delegação, com excepção:

a) Dos impostos indirectos normalmente incorporados nos preços dos bens ou serviços;

b) Dos impostos sobre bens imóveis privados situados no território dessa Parte Contratante, incluindo os exigíveis no momento da sua transmissão onerosa;

c) Dos impostos incidentes sobre as transmissões gratuitas exigidas por essa Parte Contratante, com ressalva do disposto no artigo 7.º;

d) Dos impostos sobre rendimentos privados, incluindo as mais-valias, que têm a sua fonte nessa Parte Contratante e dos impostos sobre o capital incidentes sobre os investimentos efectuados em empresas comerciais situadas no seu território;

e) Dos impostos exigidos sobre serviços particulares prestados;

f) Dos direitos de registo, de hipoteca, custas judiciais e impostos do selo, com ressalva do disposto nos artigos 4.º e 7.º

Artigo 6.º

Isenção de direitos aduaneiros

Os membros do pessoal da delegação de uma Parte Contratante e os membros do agregado familiar que com eles vivam estão isentos dos direitos aduaneiros e outras imposições devidas na importação de objectos destinados ao seu uso pessoal, bem como ao uso oficial da delegação.

Artigo 7.º

Sucessão de um membro do pessoal da delegação

Em caso de morte de um dos membros do pessoal da delegação, ou de um membro do seu agregado familiar que com ele viva, a Parte Contratante de estabelecimento da delegação não deve exigir impostos sobre a transmissão dos bens móveis cuja presença nessa Parte se deva, unicamente, à presença do seu proprietário enquanto membro do pessoal da delegação ou membro da família de um membro do pessoal da delegação.

Artigo 8.º

Início e termo dos privilégios fiscais

1 - Todo o membro do pessoal de uma delegação de uma Parte Contratante beneficia dos privilégios fiscais previstos na presente Convenção a partir da data da sua entrada em funções na delegação.

2 - Os membros do agregado familiar de um membro do pessoal de uma delegação de uma Parte Contratante que com ele vivam beneficiam dos privilégios fiscais previstos na presente Convenção a partir da última das seguintes datas: a data da entrada em funções na delegação dos membros do seu pessoal, a data da sua entrada no território de estabelecimento da delegação ou a data em que se tornaram membros do agregado familiar.

3 - Quando as funções de um membro do pessoal de uma delegação de uma Parte Contratante chegam ao seu termo, os seus privilégios fiscais, bem como os das pessoas que integram o seu agregado familiar e que com ele vivam, cessam.

Artigo 9.º

Relação entre a presente Convenção e outros acordos internacionais

1 - As disposições da presente Convenção não prejudicam o disposto noutros acordos internacionais em vigor entre as Partes Contratantes.

2 - Nenhuma disposição desta Convenção impedirá as Partes Contratantes de concluírem acordos com vista à sua aplicação.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente Convenção entrará em vigor na data da recepção pelas autoridades referidas no artigo 3.º, por escrito, da última notificação, pelas Partes Contratantes, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

2 - As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão aos impostos cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente posterior ao da sua entrada em vigor.

3 - Não obstante o disposto no parágrafo anterior, no que diz respeito aos impostos sobre o rendimento, as disposições da presente Convenção aplicar-se-ão aos impostos cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 11.º

Vigência e denúncia

1 - A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por uma das Partes Contratantes.

2 - Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar a presente Convenção, por escrito, pelo menos seis meses antes do fim de qualquer ano civil com início depois de decorrido um período de cinco anos após a sua entrada em vigor.

3 - A presente Convenção aplicar-se-á aos impostos cujo facto gerador surja até ao último dia do ano civil em que a Convenção cessa a sua vigência.

Feito em duplicado, em Lisboa, aos 23 dias do mês de Junho de 2006, nas línguas portuguesa e chinesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original) Diogo Freitas do Amaral, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China:

(ver documento original) Ho Hau Wah, Chefe do Executivo.

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/04/plain-214922.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214922.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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