1 - A Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua 7.ª sessão extraordinária (1975), determinou a realização de uma Conferência, envolvendo todo o sistema das Nações Unidas, sobre a Aplicação da Ciência e da Tecnologia ao Desenvolvimento.
Logo nas directivas então estabelecidas se tornou claro que o processo preparatório da Conferência deveria ser orientado no sentido de promover a criação de condições favoráveis à aplicação dos conhecimentos científicos e tecnológicos em benefício do desenvolvimento social e económico, mediante o fortalecimento tanto das capacidades nacionais como da cooperação entre países, de harmonia com os princípios estabelecidos para a nova ordem económica internacional.
Na sequência da resolução da Assembleia Geral, foi já fixada a metodologia preparatória da Conferência, e respectivo calendário de aplicação, prevendo-se até fins de Abril de 1978 a entrega dos relatórios nacionais. Segundo o esquema aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia das Nações Unidas, os relatórios nacionais deverão constituir o instrumento essencial na prossecução dos objectivos assinalados à Conferência, definindo a situação de cada país relativamente aos aspectos fundamentais da política científica e tecnológica ao serviço do desenvolvimento.
Os temas dos documentos nacionais deverão corresponder às questões da ordem do dia da Conferência, a saber:
I - Ciência e técnica ao serviço do desenvolvimento:
a) Escolha e transferência das técnicas a utilizar para o desenvolvimento;
b) Eliminação dos obstáculos a uma melhor utilização dos conhecimentos e das capacidades científicas e tecnológicas para os fins do desenvolvimento de todos os países, particularmente no caso da sua utilização nos países em desenvolvimento;
c) Métodos de integração da ciência e da técnica no desenvolvimento económico e social;
d) Ciências e técnicas novas susceptíveis de ultrapassar os obstáculos ao desenvolvimento;
II - Arranjos institucionais e novas formas de cooperação internacional para a aplicação da ciência e da técnica:
a) Criação e desenvolvimento, nos países em vias de desenvolvimento, de sistemas institucionais de interesse para a ciência e a técnica;
b) Investigação-desenvolvimento, nos países industrializados, respeitante aos problemas que se apresentam importantes para os países em desenvolvimento;
c) Mecanismos de troca de informações científicas e técnicas e de dados de experiência importantes para o desenvolvimento;
d) Reforço da cooperação internacional entre todos os países e elaboração de novas formas concretas de cooperação internacional nos domínios da ciência e da técnica para os fins do desenvolvimento;
e) Promoção da cooperação entre os países em vias de desenvolvimento e o papel dos países desenvolvidos nesta cooperação;
III - Utilização do sistema existente das Nações Unidas e de outras organizações internacionais:
Utilização do sistema existente das Nações Unidas e de outras organizações internacionais, a fim de realizar, de modo coordenado e integrado, os objectivos acima enunciados.
Foi ainda decidido seleccionar um número limitado de áreas que devem ser utilizadas, a título ilustrativo dos diferentes pontos da agenda, a nível mundial e regional.
2 - No que se refere ao nosso país, é necessário que o relatório nacional aborde com clareza e profundidade a problemática das ligações entre o desenvolvimento do sistema científico e tecnológico nacional e a promoção das actividades produtivas que importa estimular e apoiar a longo prazo.
A correcta realização desta tarefa dependerá de um largo esforço de cooperação das entidades que, nos mais diversos domínios de actividade, detêm particular competência nas matérias abrangidas.
3 - Assim, a fim de preparar a participação portuguesa na Conferência das Nações Unidas sobre a Aplicação da Ciência e da Tecnologia ao Desenvolvimento, é constituído no Ministério dos Negócios Estrangeiros um grupo de trabalho formado por representantes:
a) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que presidirá;
b) Da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
c) Do Ministério das Finanças e do Plano;
d) Do Ministério dos Assuntos Sociais;
e) Do Ministério da Habitação e Obras Públicas;
f) Do Ministério da Agricultura e Pescas;
g) Do Ministério da Educação e Cultura;
h) Do Ministério da Indústria e Tecnologia;
e pelo delegado nacional ao Comité de Ciência e Tecnologia.
4 - Poderão ser convidados a participar no grupo representantes de outros departamentos ou entidades cuja colaboração oportunamente se considere necessária.
5 - Competirá a este grupo de trabalho organizar e conduzir toda a preparação da representação portuguesa à referida Conferência, nomeadamente acompanhar os trabalhos preparatórios, examinar a agenda provisória, apresentar a versão final do relatório nacional e sugerir a composição da nossa delegação.
Os trabalhos preparatórios do relatório nacional deverão ter em conta as áreas escolhidas para ilustração dos principais pontos da agenda, quer ao nível regional (Comissão Económica para a Europa), quer ao nível mundial.
6 - A Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica funcionará como órgão de coordenação dos trabalhos técnicos preparatórios que servirão de base ao relatório nacional.
7 - Os eventuais encargos deste grupo de trabalho serão suportados pelo orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros, 5 de Abril de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.