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Aviso do Banco de Portugal 10/2003, de 17 de Setembro

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Sumário

Define o quadro regulamentar relativo às cobranças por débito em conta de depósitos, efectuadas no âmbito intrabancário, uniformizando todo o processo de cobranças electrónicas e tornando mais claros os direitos e deveres das partes envolvidas

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2003

As cobranças por débito em conta de depósitos, assentes em instruções dos credores com base em autorizações de débito prestadas pelos devedores, são conhecidas há décadas, embora destituídas de enquadramento normativo ou regulamentar que enuncie e determine os direitos e deveres das partes envolvidas: credores, devedores e instituições de crédito.

Com a entrada em vigor do sistema de débitos directos (SDD), em 31 de Outubro de 2000, passou a existir, no quadro de funcionamento dos sistemas de pagamentos de retalho, um instrumento dotado de regras de eficácia, segurança, transparência e clarificação dos comportamentos permitidos aos intervenientes.

Considerando-se igualmente desejável a existência de um quadro regulamentar que abranja quaisquer cobranças por débito em conta, efectuadas no âmbito intrabancário, independentemente do sistema, meio ou processo utilizado, que afaste incertezas, desconfianças ou receios e permita uniformizar todo o processo de cobranças electrónicas, tornando-as mais atractivas para o público em geral, independentemente das comissões cobradas pelas instituições de crédito, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 14.º da sua Lei Orgânica, estabelece o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - As cobranças que se efectuem por débito em conta, independentemente do sistema, meio ou processo utilizado pelos credores ou pelas instituições de crédito para tal efeito, com exclusão das efectuadas através do sistema de débitos directos (SDD), passam a regular-se pelo disposto no presente aviso.

2 - São excluídas do âmbito deste aviso e processadas através do SDD as cobranças que se efectuem por débito em conta sediada em instituição de crédito diferente da do credor.

Artigo 2.º

Definições

No âmbito do presente aviso, entende-se por:

a) «Devedor» - cliente bancário que autoriza uma instituição de crédito a efectuar, por débito na sua conta de depósitos, as cobranças apresentadas pelos credores que identificar;

b) «Credor» - entidade identificada e habilitada pelo devedor a apresentar à instituição de crédito deste cobranças de sua iniciativa;

c) «Autorização de débito em conta» - consentimento expresso do devedor a uma instituição de crédito pelo qual permite débitos em conta de montante fixo, variável ou até um valor máximo e ou data previamente definidos na conta de depósitos aberta em seu nome nessa instituição de crédito;

d) «Débito em conta» - débito, em conta de depósitos bancária, com base numa autorização de débito em conta do devedor e numa instrução de cobrança transmitida pelo credor.

Artigo 3.º

Dos credores

1 - Os credores estão obrigados a atribuir um número identificativo, único e inequívoco, a cada autorização de débito em conta e a informá-lo aos respectivos devedores.

2 - No âmbito das operações reguladas pelo presente aviso, os credores não podem englobar na mesma cobrança débitos relativos a diferentes autorizações de débito em conta, salvaguardando-se, deste modo, os direitos dos devedores enunciados no n.º 1 do artigo seguinte.

3 - Aos credores é igualmente vedada a apresentação às instituições de crédito de quaisquer valores à cobrança:

a) Sem a indicação dos correspondentes números das autorizações de débito em conta;

b) Após a cessação do contrato que esteve na base da autorização de débito em conta concedida pelo devedor;

c) Decorrentes da celebração, renúncia ou execução de contrato legalmente sujeito a período de reflexão antes de decorrido o referido período, excepto se os devedores a ele houverem expressamente renunciado;

d) Nos casos em que o contrato que esteve na base da autorização de débito em conta concedida pelo devedor tiver sido revogado durante o período de reflexão.

4 - Os credores estão ainda obrigados a fornecer às instituições de crédito que o solicitem, no prazo de quatro dias úteis, as correspondentes autorizações de débito em conta que tenham na sua posse.

5 - Os credores podem utilizar as autorizações de débito em conta existentes, quer em seu poder quer em poder das instituições de crédito, para efectuar cobranças através do SDD, desde que informem previamente os devedores desse facto e cumpram as demais regras estabelecidas para o sistema de cobrança em causa.

Artigo 4.º

Dos devedores

1 - Os devedores têm direito a, designadamente:

a) Estabelecer limites, tanto de prazo de validade da autorização de débito em conta, como de valor máximo de cobrança admitido;

b) Cancelar, em qualquer momento, as respectivas autorizações de débito em conta;

c) Anular, nos cinco dias úteis subsequentes à efectivação do débito nas suas contas, quaisquer cobranças efectuadas por iniciativa do credor;

d) Ser informados, através de extracto de conta, da identificação clara e inequívoca dos débitos em conta efectuados e das autorizações de débito em conta que lhes deram origem.

2 - Os devedores têm ainda o direito de exigir à sua instituição de crédito que:

a) Comprove a existência e ou validade de qualquer autorização de débito em conta que lhes esteja atribuída; e

b) Restitua todos os valores que hajam sido cobrados ao abrigo de autorização de débito em conta inexistente ou inválida.

Artigo 5.º

Das instituições de crédito

1 - As instituições de crédito não poderão efectuar débitos em conta nos casos em que as instruções de cobrança dos credores não contenham o número identificativo da respectiva autorização de débito em conta.

2 - As instituições de crédito deverão, a requerimento do devedor, comprovar a existência e validade das autorizações de débito em conta correspondentes, no prazo definido no n.º 4 do artigo 3.º

3 - O não fornecimento, pelo credor, da autorização de débito em conta requerida nos termos do n.º 2, ou a verificação da sua inexistência ou invalidade, obriga a instituição de crédito em causa, nos cinco dias úteis subsequentes ao prazo definido no n.º 4 do artigo 3.º, a creditar a totalidade dos valores debitados ao devedor ao abrigo dessa autorização.

4 - Os procedimentos instituídos no número anterior, no que respeita à obrigação de as instituições de crédito creditarem aos devedores a totalidade dos valores indevidamente debitados, são extensivos aos casos de cobranças que englobem débitos relativos a autorizações de débito em conta diferentes.

5 - As instituições de crédito estão ainda obrigadas a:

a) Disponibilizar aos seus clientes devedores, de entre outros, os meios que lhes permitam, de forma expedita, exercer os direitos que lhes estão conferidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Identificar nos extractos de conta dos devedores os débitos efectuados e a correspondente autorização de débito em conta;

c) Fornecer aos seus clientes credores os elementos necessários ao cumprimento das disposições do presente aviso, bem como informação automática e actualizada das autorizações de débito em conta dos respectivos devedores, designadamente nos casos em que as mesmas foram canceladas ou o seu valor máximo ou prazo de validade alterados.

Artigo 6.º

Estatísticas

Os elementos informativos necessários à elaboração de estatísticas referentes às cobranças reguladas por este aviso, bem como a periodicidade da respectiva remessa, serão definidos pelo Banco de Portugal, através de instrumento regulamentar próprio.

Artigo 7.º

Do direito subsidiário

Em tudo o que não for contrário ao presente aviso aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação dos direitos e obrigações dos credores, dos devedores e das instituições de crédito, as normas reguladoras do SDD.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente aviso entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

10 de Setembro de 2003. - O Governador, Vítor Constâncio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2147074.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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