Despacho 17 926/2003 (2.ª série). - Por despacho da secretária do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, procede-se à publicação do projecto de regulamento dos regimes de prestação de trabalho e horários deste Instituto, aprovado em conselho directivo, no dia 29 de Julho de 2003, com efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data de publicação.
Projecto de regulamento dos regimes de prestação de trabalho e horários do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.
O Instituto Superior de Engenharia de Lisboa é um estabelecimento de ensino superior público cujo período de funcionamento, de aulas e outras actividades, se compreende entre as 8 e as 23 horas. Durante as férias escolares, o período de funcionamento é entre as 9 e as 21 horas, com encerramento aos sábados.
O período de atendimento dos serviços encontra-se condicionado às necessidades de gestão do serviço, sendo contínuo ou descontínuo consoante a natureza do "utente" do serviço e o pessoal disponível.
O Instituto tem, pela sua natureza e missão, dois tipos de serviços/secções, que efectuam um atendimento externo e ou interno, consoante o público alvo a que se destinam: ao público em geral ou a funcionários docentes/não docentes e discentes.
Pretende-se com este regulamento criar normas orientadoras dos regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados à natureza dos seus serviços, melhorando o funcionamento e a operacionalidade da escola, com vista à melhor prossecução dos seus objectivos e missão.
Este regulamento emerge no respeito pelos requisitos previstos no artigo 6.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, designadamente após consulta prévia aos funcionários e agentes, através das suas organizações representativas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se ao pessoal não docente - funcionários, agentes e contratados a termo certo -, adiante designados apenas por funcionários, a exercer funções no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL), qualquer que seja o vínculo ou a natureza das suas funções.
Artigo 2.º
Período de funcionamento e de atendimento
1 - O período normal de funcionamento do ISEL inicia-se às 8 horas e termina às 23 horas do mesmo dia.
2 - O período de atendimento dos serviços depende, essencialmente, do tipo de "utente" e das necessidades de gestão do serviço.
3 - Os horários de funcionamento e de atendimento de cada serviço ou secção, bem como as alterações aos mesmos, devem ser propostos ao secretário do ISEL, sendo aprovados pelo conselho directivo.
4 - Devem ser afixados em local próprio e de forma bem visível todos os horários de funcionamento e de atendimento de cada serviço ou secção.
Artigo 3.º
Duração do trabalho
1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
2 - Os funcionários não podem prestar mais de cinco horas consecutivas, excepto na modalidade de jornada contínua, a qual pela sua natureza e finalidade pressupõe um regime e duração diferente.
Artigo 4.º
Deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - O pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, está vinculado à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
2 - O pessoal não abrangido pela isenção de horário deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário resultante da aplicação da lei ou deste regulamento.
3 - Qualquer ausência ou saída dentro do período de presença obrigatória tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.
4 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade é verificado por relógio de ponto electrónico.
5 - A falta de marcação do ponto pelo próprio, em casos de lapso manifesto, é apenas suprível pelo superior hierárquico, mediante declaração que ateste a assiduidade e a pontualidade.
CAPÍTULO II
Horário de trabalho
Artigo 5.º
Modalidades de horário
1 - Em função da natureza e das actividades dos serviços do ISEL, a modalidade de horário regra a adoptar é a de horário flexível. Não obstante, poder-se-ão autorizar, pontualmente, outras modalidades de horário previstas na lei, consoante as necessidades de serviço e os interesses legalmente protegidos dos funcionários.
2 - Sempre que casos excepcionais ou circunstâncias relevantes o justifiquem pode ser adoptada a modalidade de jornada contínua ou de horário específico, por despacho do presidente do conselho directivo, podendo igualmente adoptar-se estas modalidades nos casos de funcionários ou agentes que reúnam os respectivos requisitos e assim o requeiram, nos termos dos artigos 19.º e 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 6.º
Horário flexível
1 - Nesta modalidade a prestação de trabalho pode ocorrer entre as 8 e as 23 horas com a observância da seguinte plataforma fixa, correspondente ao período de presença obrigatória no serviço:
Manhã:
Entrada - 10 horas;
Saída - 12 horas;
Tarde:
Entrada - 14 horas;
Saída - 16 horas.
2 - O regime de horário flexível não pode prejudicar, em caso algum, o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita ao atendimento do público.
3 - O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, entre os períodos de presença obrigatória. Este intervalo deve ser sempre registado no relógio de ponto. A falta de registo deste intervalo determina o cômputo de duas horas de intervalo para almoço ou descanso.
4 - Não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho diário.
5 - O cumprimento da duração de trabalho é aferido mensalmente.
Artigo 7.º
Regime de compensação nos horários flexíveis
1 - É permitida a compensação dos tempos interdias, que deverá ser feita quinzenalmente.
2 - Quando, por necessidade de serviço, vierem a ser prestadas mais horas que as consideradas obrigatórias, o saldo positivo, até sete horas mensais, poderá transitar para o mês seguinte.
3 - A compensação de eventuais saldos negativos ou gozo de possíveis saldos positivos, até ao limite de cinco horas por semana, devem ser efectuados no próprio mês, mediante o alargamento ou redução do período de trabalho.
4 - O débito de horas, apurado no final de cada mês, dá lugar ao registo de uma falta, que deve ser justificada, nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior a sete horas. Os funcionários portadores de deficiência podem transportar um crédito ou um débito até dez horas, a utilizar ou a compensar no mês seguinte.
5 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do mês a que o débito respeita.
Artigo 8.º
Jornada contínua
1 - A duração diária de trabalho em jornada contínua é de seis horas, incluindo um período de descanso de 30 minutos, que para todos os efeitos se considera tempo de trabalho efectivo.
2 - A modalidade de horário de jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, a requerimento dos interessados e, em casos excepcionais devidamente fundamentados, mediante despacho do presidente do conselho directivo.
Artigo 9.º
Horários específicos
1 - Esta modalidade é fixada pelo dirigente máximo, por necessidade de serviço ou a requerimento dos interessados, podendo constituir-se por um horário em jornada contínua ou outro cuja flexibilidade permita corresponder às necessidades dos funcionários.
2 - Estes horários, excepto na modalidade de jornada contínua, pressupõem um período normal de trabalho de sete horas e são interrompidos por um intervalo de descanso.
Artigo 10.º
Dispensas de serviço
1 - Aos funcionários cuja duração semanal de trabalho seja de trinta e cinco horas pode ser concedida dispensa de serviço, isenta de compensação, até um máximo de nove horas por mês.
2 - Aos funcionários em regime de trabalho de jornada contínua pode ser concedida dispensa de serviço, isenta de compensação, até um máximo de seis horas por mês.
3 - As dispensas a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo estão dependentes da presença nos serviços no mês anterior, nos seguintes termos:
Horário flexível:
Presença de 6 dias - três horas de dispensa;
Presença de 12 dias - seis horas de dispensa;
Presença de 18 dias - nove horas de dispensa;
Jornada contínua:
Presença de 6 dias - duas horas de dispensa;
Presença de 12 dias - quatro horas de dispensa;
Presença de 18 dias - seis horas de dispensa.
4 - As dispensas referidas no número anterior são consideradas, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo e podem ser gozadas fraccionadamente, no máximo em três fracções, tendo como finalidade a justificação de ausências, atrasos ao serviço e antecipação de saídas devidamente autorizadas.
5 - Este regime é limitado e circunscrito ao mês a que respeita, não podendo ser usufruídos imediatamente antes ou após os feriados, férias, fins-de-semana, "pontes" ou outras tolerâncias de ponto.
6 - Esta dispensa depende sempre de dois requisitos:
Autorização prévia do superior hierárquico, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência;
Entrega do documento autorizado, na secção de pessoal não docente, até ao fim de quarenta e oito horas após a ocorrência.
7 - É concedida dispensa do serviço aos funcionários no dia do seu aniversário.
Artigo 11.º
Controlo e registo de assiduidade
1 - As entradas e saídas dos funcionários devem ser sempre registadas no relógio de ponto.
2 - O serviço externo deve ser registado em impresso próprio, contendo informação relativa à duração da ausência e a autorização do respectivo superior hierárquico.
3 - Em caso de não funcionamento do relógio de ponto devem os funcionários dirigir-se de imediato à Secção de Pessoal não Docente para regularização da situação. Caso esta Secção esteja encerrada para atendimento ao público, o registo da hora de entrada e ou saída deve ser comunicado ao segurança em serviço na portaria principal.
4 - Compete ao pessoal dirigente, de chefia ou de coordenação o controlo da presença dos funcionários, nos locais de trabalho, sob a sua dependência hierárquica.
5 - Só serão consideradas as justificações recebidas na Secção de Pessoal até ao 3.º dia útil do mês seguinte ao qual dizem respeito.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Infracções
O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como o desrespeito pelo presente regulamento, é considerado infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.
Artigo 13.º
Dúvidas ou casos omissos
As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do presidente do conselho directivo.
Artigo 14.º
Legislação aplicável
Na matéria aqui regulada prevalece sempre a aplicação da lei, designadamente o disposto nos Decretos-Leis 259/98, de 18 de Agosto e 135/99, de 22 de Abril. Subsidiariamente aplicar-se-á o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.
Aprovado em 29 de Julho de 2003.
O Conselho Directivo: (Assinaturas ilegíveis.)
28 de Agosto de 2003. - A Secretária, Graciette Pinto Correia.