O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 21 de Março de 1978, resolveu:
1 - São fixados para vigorarem no continente e ilhas adjacentes, a partir das 0 horas do dia 1 de Abril de 1978, os seguintes preços dos gases de petróleo liquefeitos:
Em garrafas de mais de 3 kg:
Ao público, no estabelecimento do revendedor:
Butano - 16$40.
Propano - 17$10.
Ao público, no local de consumo:
Butano - 17$50/kg.
Propano - 18$50/kg.
Canalizado no local de consumo:
Vendido a granel - 18$50/kg.
Vendido em garrafas - 18$50/kg.
A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:
Butano - 11$00/kg.
Propano - 11$50/kg.
Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.
2 - O preço de venda ao público do gás de cidade não poderá ultrapassar 5$00 por metro cúbico, só podendo ser o novo preço aplicado a gás consumido após a primeira leitura feita depois da publicação da presente resolução no Diário da República.
3 - Os diferenciais de preço a praticar pelas vendas dos gases de petróleo liquefeitos e do gás de cidade serão fixados trimestralmente por despacho do Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base segundo o esquema actualmente em vigor, extensivo ao gás de cidade.
Estes diferenciais constituirão receita ou encargo do Fundo de Abastecimento, nos termos do esquema em vigor.
4 - Os encargos resultantes da aplicação dos diferenciais de transporte dos gases de petróleo liquifeitos para as ilhas adjacentes continuarão a ser liquidados pelo Fundo de Abastecimento.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Março de 1978. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel, Ministro da Defesa Nacional.