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Decreto Regulamentar Regional 21/90/M, de 19 de Novembro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 19/90, de 11 de Janeiro, que disciplina o regime de caducidade das licenças municipais de obras de construção civil.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/90/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 19/90, de 11 de Janeiro, que disciplina o regime de caducidade das licenças municipais de obras de construção civil.

O Decreto-Lei 19/90, de 11 de Janeiro, preenchendo uma lacuna da legislação urbanística vigente, veio estabelecer o regime de caducidade das licenças municipais de obras de construção civil e a disciplina legal de acompanhamento das obras pelos respectivos técnicos responsáveis.

Dada a relevância das medidas adoptadas para uma correcta gestão dos solos, importa definir a entidade que, no âmbito desta Região Autónoma, exercerá as competências cometidas pelo diploma às comissões de coordenação regional.

Nestes termos, o Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As competências atribuídas pelo Decreto-Lei 19/90, de 11 de Janeiro, às comissões de coordenação regional são exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Secretaria Regional do Equipamento Social, através da Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Outubro de 1990.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 5 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-11 - Decreto-Lei 19/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime de caducidade das licenças municipais de obras de construção civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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