Decreto Regulamentar Regional 21/90/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 19/90, de 11 de Janeiro, que disciplina o regime de caducidade das licenças municipais de obras de construção civil.
O Decreto-Lei 19/90, de 11 de Janeiro, preenchendo uma lacuna da legislação urbanística vigente, veio estabelecer o regime de caducidade das licenças municipais de obras de construção civil e a disciplina legal de acompanhamento das obras pelos respectivos técnicos responsáveis.
Dada a relevância das medidas adoptadas para uma correcta gestão dos solos, importa definir a entidade que, no âmbito desta Região Autónoma, exercerá as competências cometidas pelo diploma às comissões de coordenação regional.
Nestes termos, o Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As competências atribuídas pelo Decreto-Lei 19/90, de 11 de Janeiro, às comissões de coordenação regional são exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Secretaria Regional do Equipamento Social, através da Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Outubro de 1990.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 5 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.