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Resolução 40/78, de 23 de Março

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Sumário

Encarrega o Ministro da Indústria e Tecnologia de promover a criação de uma empresa que dê resposta às necessidades da indústria naval.

Texto do documento

Resolução 40/78

1 - A indústria naval nacional dispõe de unidades industriais de elevada capacidade produtiva e emprego, algumas com relevante projecção internacional no campo da reparação e da construção naval, contribuindo, por outro lado, para o desenvolvimento regional, mercê da disposição geográfica dos estaleiros nacionais.

Sendo fundamentalmente uma indústria de montagem, pode e deve actuar como um pólo de desevolvimento de outras indústrias a montante, que produzem os componentes e matérias a incorporar nos navios.

2 - Contudo, este sector debate-se com deficiências de natureza estrutural, designadamente:

Na reduzida incorporação de produtos nacionais nos navios a construir - cerca de 40% -, constituindo um factor de agravamento das transacções comerciais com o exterior;

Na limitada capacidade de projecto, conduzindo, na generalidade, ao recurso a entidades estrangeiras, o que condiciona a desejável evolução para a autonomia do sector;

Na fraca articulação com os programas de reapetrechamento da marinha mercante e das pescas, potenciando, deste modo, o recurso à importação de navios do estrangeiro.

3 - Nestas circunstâncias, e com o objectivo principal de a prazo se estabelecerem bases sólidas de evolução do sector, reconhecendo-se a necessidade imediata de:

a) Criar os meios, humanos e materiais, que permitam eficazmente apoiar e desenvolver uma capacidade nacional de projecto;

b) Acompanhar os planos existentes, ou a desenvolver, dos sectores utilizadores da indústria naval com vistas ao aumento da incorporação nacional;

c) Desenvolver acções coordenadas na área de comercialização para o mercado externo da construção naval;

o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 7 de Março de 1978, resolveu encarregar o Ministro da Indústria e Tecnologia de promover a criação de uma empresa que dê resposta às necessidades apontadas, devendo, até ao fim de Abril do corrente ano, ser definidas as funções, a estrutura e o estatuto jurídico da referida empresa.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/23/plain-214620.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214620.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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