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Resolução 39/78, de 23 de Março

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Sumário

Cria, junto das Secretarias de Estado do Planeamento e do Comércio Interno, um grupo de trabalho para elaborar um projecto de código de preços.

Texto do documento

Resolução 39/78

1 - Na actual conjuntura da economia portuguesa os preços não podem variar incontroladamente, conhecidos que são os efeitos negativos de um processo inflacionário sobre a actividade económica e principalmente as suas perniciosas consequências sociais.

2 - Assim se explica a existência entre nós de uma política de contrôle de preços, mas que, conforme se diz no Programa do Governo, carece de ser aperfeiçoada, através da adopção, nomeadamente, de um código de preços que defina claramente as regras de formação dos preços e os critérios utilizados pela Administração para os controlar.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 7 de Março de 1978, resolveu:

1 - Sob a supervisão dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, criar, junto das Secretarias de Estado do Planeamento e do Comércio Interno, um grupo de trabalho que terá o seguinte mandato e composição:

A) Mandato:

Elaboração de um projecto de código de preços que defina com clareza:

a) As regras a observar pelos agentes económicos encarregados da produção e comercialização dos bens, relativamente ao cálculo de custos, bem como dos prestadores de serviços, na formação dos seus preços;

b) Os regimes de contrôle de preços;

c) As sanções e penalizações aplicáveis.

B) Composição:

a) O grupo de trabalho será constituído por representantes das seguintes entidades:

Ministério das Finanças e do Plano;

Ministério da Agricultura e Pescas;

Ministério da Indústria e Tecnologia;

Ministério do Comércio e Turismo;

Ministério dos Transportes e Comunicações.

b) Presidirá ao grupo de trabalho o representante do Ministério das Finanças e do Plano;

c) Cada uma das entidades componentes do grupo de trabalho nomeará um representante, que poderá ser assistido pelos assessores que entender necessários para o desempenho das suas funções, os quais poderão participar nos trabalhos;

d) O Gabinete Jurídico do Ministério do Comércio e Turismo prestará ao grupo de trabalho a assessoria jurídica necessária ao bom andamento dos trabalhos.

2 - O grupo de trabalho poderá solicitar todas as informações que considerar pertinentes ao desempenho das suas funções junto das entidades do sector público.

3 - O grupo de trabalho apresentará o seu relatório no prazo de sessenta dias após a sua primeira reunião.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/23/plain-214619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214619.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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