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Regulamento 44/2003, de 6 de Setembro

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Texto do documento

Regulamento 44/2003. - Homologado por despacho de 22 de Agosto de 2003 do presidente do Instituto Politécnico de Leiria (IPL), sob proposta do conselho geral, em anexo se publica o seguinte regulamento do pagamento de propinas a praticar nas escolas integradas neste Instituto, revogando-se o anterior regulamento.

Regulamento do pagamento de propinas

Artigo 1.º

1 - Os alunos matriculados nas escolas integradas no IPL estão obrigados, nos termos da lei, ao pagamento de propinas.

2 - Para o ano lectivo de 2003-2004 o valor da propina é fixado em 500.

3 - Não estão abrangidos pelo presente regulamento os cursos de pós-graduação e de especialização e os cursos de formação complementar, que se regerão por regulamento próprio.

Artigo 2.º

1 - O pagamento da propina, no ano lectivo de 2003-2004, será efectuado em três prestações no valor e nas datas seguintes:

a) A 1.ª prestação, no montante de Euro 200, no acto da matrícula;

b) A 2.ª prestação, no montante de Euro 150, até 10 de Janeiro de 2004;

c) A 3.ª prestação, no montante de Euro 150, até 7 de Maio de 2004.

2 - O valor e modalidade de pagamento das propinas relativas aos anos lectivos subsequentes será fixado até 31 de Julho de cada ano e será liquidado em três prestações, vencendo-se a 1.ª no acto da matrícula e as 2.ª e 3.ª em 10 de Janeiro e 7 de Maio do ano lectivo em que o aluno se encontra matriculado.

3 - Os estudantes bolseiros ou candidatos a bolseiros podem beneficiar de um regime especial em termos a fixar por acordo entre os SAS e a respectiva escola.

Artigo 3.º

1 - O não pagamento da propina por parte do aluno, no todo ou em parte, implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.

2 - Em caso de mora no pagamento da 2.ª ou 3.ª prestação, pode, ainda, o aluno efectuar o pagamento das prestações em dívida, desde que o faça até 6 de Junho do ano lectivo em que está matriculado.

3 - Não será aceite a matrícula do aluno que não efectuar o pagamento da 1.ª prestação.

4 - As escolas poderão não publicitar os resultados das avaliações relativamente aos alunos que se encontrarem em mora no pagamento das propinas.

5 - A verificar-se a eventualidade prevista no n.º 2 no acto do pagamento da prestação em falta, e por cada uma delas, deverá o aluno pagar uma coima de 20 a 100.

6 - O montante das coimas será fixado pelo presidente do conselho directivo ou pelo director da escola respectiva, de acordo com os seguintes critérios:

a) Mora até 30 dias - Euro 20;

b) Mora de 30 a 60 dias - Euro 35;

a) Mora de 60 a 90 dias - Euro 50;

b) Mora superior a 90 dias - Euro 100.

6.1 - A coima será reduzida a metade desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O aluno apresentar-se voluntariamente e antes de interpelado para o efeito para efectuar o pagamento;

b) O aluno que, ainda que interpelado, comprove a impossibilidade de ter efectuado o pagamento no prazo fixado por motivo que lhe não seja imputável.

6.2 - A coima será reduzida para 0 se o aluno comprovar a impossibilidade de ter efectuado o pagamento no prazo fixado, desde que o faça nos oito dias subsequentes ao termo do impedimento.

6.3 - Não poderá, em qualquer caso, haver redução da coima em relação à prestação em mora se a mesma já tiver implicado a não publicitação dos resultados dos actos curriculares entretanto verificados.

7 - Não serão aplicadas as sanções previstas nos números anteriores se o atraso ou o não pagamento da propina for da responsabilidade de entidade oficial.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6.3 deste artigo, pode o presidente do Instituto, a requerimento fundamentado do aluno, isentá-lo da aplicação da coima se considerar relevantes os motivos invocados para o não pagamento de uma ou mais prestações da propina.

Artigo 4.º

1 - O não pagamento integral da propina até 6 de Junho do ano lectivo respectivo implica para o aluno as consequências previstas no n.º 1 do artigo 3.º

2 - O pagamento da propina após 31 de Maio será sempre acrescido das penalidades referidas no artigo 3.º, n.os 4 e 5, sem prejuízo das consequências referidas no número anterior, e apenas permite que o aluno se apresente à época de recurso.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as propinas em mora serão sempre devidas, nos termos previstos na lei de financiamento que regular o financiamento das instituições do ensino superior.

Artigo 5.º

1 - O IPL destinará 12% das receitas arrecadadas com as propinas, afectando-se 85% desse valor à construção de infra-estruturas no âmbito da acção social, dando prioridade à construção de residências para estudantes, e 15% ao apoio de actividades culturais e desportivas dos alunos.

2 - Caberá ao presidente do IPL decidir em cada ano a aplicação em concreto do montante referido no número anterior, ouvidos o conselho de gestão do Instituto e as associações de estudantes.

Artigo 6.º

O presente regulamento entra imediatamente em vigor.

22 de Agosto de 2003. - O Presidente, Luciano Santos Rodrigues de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2145005.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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