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Resolução 32/78, de 15 de Março

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Sumário

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da segunda parte do corpo do artigo 262.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Texto do documento

Resolução 32/78

Nos termos da alínea c) do artigo 146.º e do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Provedor de Justiça e precedendo parecer da Comissão Constitucional, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da segunda parte do corpo do artigo 262.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na parte em que, com violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, obsta ao seguimento do recurso quando o recorrente não prestou caução, ou não prestou toda a caução, devido a insuficiência de meios económicos.

Aprovada em Conselho da Revolução em 1 de Março de 1978.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/15/plain-214469.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214469.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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