de 28 de Julho
Concede ao Governo autorização para estabelecer o regime legal de protecção
da titularidade dos direitos de propriedade de fonograma.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, estabelecer o regime legal de protecção da titularidade dos direitos de propriedade de fonograma, estabelecendo as sanções penais adequadas à prevenção e repressão das infracções do mesmo regime.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa no dia 31 de Dezembro de 1978.
ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao sua publicação.
Aprovada em 12 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.