A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Aviso DD2967, de 10 de Março

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Sumário

Procede a reajustamentos ao aviso publicado no suplemento ao Diário da República, n.º 16, de 19 de Janeiro de 1978, relativo às disponibilidades de caixa das instituições de crédito e regras de valorimetria patrimonial.

Texto do documento

Aviso

O aviso do Banco de Portugal publicado no suplemento ao Diário da República, n.º 16, de 19 de Janeiro de 1978, relativo às disponibilidades de caixa das instituições de crédito e regras de valorimetria patrimonial não considerou, em toda a sua extensão, a especificidade das instituições especiais de crédito, pelo que se torna necessário proceder a alguns reajustamentos que podem, igualmente, interessar às instituições de crédito em geral.

Nestes termos, e em conformidade com a competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, e considerando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e na alínea e) do artigo 28.º da aludida Lei Orgânica, determina o seguinte, para cumprimento por todas as instituições de crédito:

1.º A redacção da alínea d) do n.º 2 do n.º 2.º passa a ser a seguinte:

2.º - 1 - ...................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) As responsabilidades para com o sector público (organismos da Administração Central, local e de previdência social). cial).

2.º O corpo do n.º 6.º passa a constituir um n.º 1, sendo acrescentado um n.º 2 com a redacção seguinte:

6.º - 1 - ...................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - As responsabilidades a que se refere o anterior n.º 1, no caso das instituições de crédito que só praticam crédito a mais de um ano, podem ser cobertas com valores activos, expressos em moeda nacional, representativos de operações realizáveis por prazo superior a um ano.

3.º A redacção do n.º 8.º passa a ser a seguinte:

8.º As instituições de crédito, com excepção dos bancos de investimento, são obrigadas a incluir no seu activo títulos de dívida pública nacional ou títulos de obrigação garantidos pelo Estado, cujo valor global, determinado segundo os respectivos valores de aquisição, não poderá ser inferior a 5% do total das responsabilidades por depósitos em moeda nacional e estrangeira.

4.º A redacção da alínea e) do n.º 9.º passa a ser a seguinte:

9.º ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) O valor dos títulos nacionais que não sejam participações financeiras deve ser o que resultar da sua última cotação em bolsa que tenha tido lugar nos seis meses precedentes ou, na sua falta, o valor de aquisição. Tratando-se de obrigações do Estado ou outras equiparadas, deve ser considerado o menor dos valores de aquisição ou nominal. No caso de acções de empresas nacionalizadas, deve ser considerado o valor de aquisição até que venha a ser fixado o valor de indemnização.

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

Ministério das Finanças e do Plano, 24 de Fevereiro de 1978. - O Secretário de Estado do Tesouro, Herlânder dos Santos Estrela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/10/plain-214376.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214376.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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