Nestes termos, e em conformidade com a competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, e considerando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e na alínea e) do artigo 28.º da aludida Lei Orgânica, determina o seguinte, para cumprimento por todas as instituições de crédito:
1.º A redacção da alínea d) do n.º 2 do n.º 2.º passa a ser a seguinte:
2.º - 1 - ...................................................................
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) As responsabilidades para com o sector público (organismos da Administração Central, local e de previdência social). cial).
2.º O corpo do n.º 6.º passa a constituir um n.º 1, sendo acrescentado um n.º 2 com a redacção seguinte:
6.º - 1 - ...................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
2 - As responsabilidades a que se refere o anterior n.º 1, no caso das instituições de crédito que só praticam crédito a mais de um ano, podem ser cobertas com valores activos, expressos em moeda nacional, representativos de operações realizáveis por prazo superior a um ano.
3.º A redacção do n.º 8.º passa a ser a seguinte:
8.º As instituições de crédito, com excepção dos bancos de investimento, são obrigadas a incluir no seu activo títulos de dívida pública nacional ou títulos de obrigação garantidos pelo Estado, cujo valor global, determinado segundo os respectivos valores de aquisição, não poderá ser inferior a 5% do total das responsabilidades por depósitos em moeda nacional e estrangeira.
4.º A redacção da alínea e) do n.º 9.º passa a ser a seguinte:
9.º ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) O valor dos títulos nacionais que não sejam participações financeiras deve ser o que resultar da sua última cotação em bolsa que tenha tido lugar nos seis meses precedentes ou, na sua falta, o valor de aquisição. Tratando-se de obrigações do Estado ou outras equiparadas, deve ser considerado o menor dos valores de aquisição ou nominal. No caso de acções de empresas nacionalizadas, deve ser considerado o valor de aquisição até que venha a ser fixado o valor de indemnização.
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
Ministério das Finanças e do Plano, 24 de Fevereiro de 1978. - O Secretário de Estado do Tesouro, Herlânder dos Santos Estrela.