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Deliberação-extracto 1165/2007, de 22 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 1165/2007

Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 21 de Maio de 2007, foi aprovado o Regulamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º O funcionamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no que respeita a matérias não previstas no Estatuto destes tribunais e legislação complementar, rege-se pelo disposto no presente Regulamento e pelas normas para que ele remete.

Artigo 2.º Além de outras funções que lhe estejam atribuídas, compete ao presidente do Conselho:

a) Representar o Conselho;

b) Presidir às sessões do Conselho, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Conceder a palavra aos restantes membros e assegurar a ordem dos debates;

d) Pôr à discussão e votação as propostas e requerimentos admitidos;

e) Providenciar pela execução das deliberações do Conselho;

f) Responder ou ordenar a resposta a pedidos de informação sobre assuntos respeitantes ao Conselho e que não exijam deliberação;

g) Autorizar a passagem de certidões das deliberações do Conselho ou de documentos e processos existentes na secretaria.

Artigo 3.º Os ofícios relativos ao Conselho, incluindo os de execução de despachos dos relatores, são assinados pelo presidente, quando dirigidos aos seus membros, a outros órgãos de gestão e disciplina de magistrados, a tribunais superiores e seus magistrados e a órgãos de soberania de outras ordens, e pelo secretário nos restantes casos.

Artigo 4.º 1 - O Conselho pode encarregar um ou mais dos seus membros para proceder a estudos pertinentes ao exercício das suas competências, designadamente sobre providências legislativas a propor ou emissão de pareceres sobre projectos submetidos à sua apreciação.

2 - Os estudos previstos no número anterior são sempre objecto de apreciação pelo Conselho, que reduzirá a distribuição aos respectivos autores, de modo equitativo, em função da complexidade ou extensão do trabalho efectuado.

Artigo 5.º 1 - Constituem poderes dos vogais do Conselho:

a) Elaborar e apresentar projectos de deliberação e propostas de parecer ou estudos sobre matérias da competência do Conselho;

b) Elaborar e apresentar estudos sobre providências legislativas a propor ao Ministro da Justiça, com vista ao aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;

c) Requerer que sejam ordenadas inspecções, sindicâncias e inquéritos aos magistrados e serviços judiciais;

d) Propor prioridade no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo;

e) Requerer de quaisquer tribunais ou entidades públicas os elementos e as informações que considere úteis para o exercício das suas funções;

f) Propor a comparência de quaisquer entidades para prestar os esclarecimentos que o Conselho entenda convenientes;

g) Requerer a inclusão na ordem de trabalhos das reuniões do Conselho de qualquer assunto que entendam deva ser objecto de deliberação e propor ao presidente a realização de reuniões extraordinárias;

h) Solicitar à Secretaria e aos serviços de apoio quaisquer elementos e informações que entendam necessários para a resolução ou apreciação de assunto que deva ser deliberado pelo Conselho.

2 - Constituem deveres dos vogais do Conselho:

a) Comparecer às reuniões do Conselho;

b) Desempenhar as funções para que sejam designados pelo Conselho;

c) Elaborar os projectos de decisão nos processos para que sejam nomeados relatores;

d) Participar nas votações.

CAPÍTULO II Secretaria Artigo 6.º A Secção de Expediente e Contabilidade do Supremo Tribunal Administrativo funciona como secretaria do Conselho, sob direcção do secretário do Tribunal.

Artigo 7.º A entrada de requerimentos e demais papéis dirigidos ao Conselho é registada pela secretaria.

Artigo 8.º 1 - Para os processos e papéis do Conselho existem os seguintes livros:

a) Livro de entrada de processos e papéis;

b) Livro de distribuição;

c) Livro de termos dos processos;

d) Livro de lembranças;

e) Livro de registo de deliberações;

f) Livro de correspondência expedida;

g) Livro de registo de inspectores e instrutores;

h) Livro de registo biográfico e disciplinar;

i) Livro de actas.

2 - Os livros do Conselho são legalizados pelo presidente, assinando os termos de abertura e encerramento e rubricando, mesmo por chancela, as restantes folhas.

3 - Os livros referidos nos números anteriores podem ser substituídos por pastas ou suporte informático.

Artigo 9.º No livro a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior anota-se a data e o número de ordem de entrada, a natureza e o resumo do objecto do papel, o nome do interessado a que respeita e o processo a que for junto, ou qualquer outro destino que lhe seja dado, sendo o registo de entrada rubricado pelo apresentante, se este o exigir.

Artigo 10.º 1 - No livro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, dividido por espécies, o secretário ordena, para cada distribuição, os nomes dos vogais do Conselho que nela entrem, em cada espécie relativamente a cada nome, o número atribuído para o efeito ao processo sorteado.

2 - No final da distribuição, é assinado o respectivo livro e a cota aposta em cada processo.

Artigo 11.º O registo dos processos no livro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º é feito e numerado segundo a ordem de entrada e menciona, para cada processo, os respectivos termos e actos, com suas datas.

Artigo 12.º 1 - No livro a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º são registadas, por extracto, as deliberações votadas, quando o respectivo documento não seja logo assinado.

2 - O registo abrange a identificação do processo e o sentido da deliberação e dos votos não conformes e é assinado por todos os membros do Conselho que nela tenham intervindo.

Artigo 13.º O livro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º é formado pelo arquivamento em volume, segundo a ordem das respectivas datas, de cópia das deliberações proferidas pelo Conselho.

Artigo 14.º O livro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º é formado pelo arquivamento em volume, segundo a ordem dos respectivos números, dos duplicados dos ofícios expedidos.

Artigo 15.º No livro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º é feito o registo dos juízes designados para exercerem funções de inspecção ou de instrução em processos de matéria disciplinar, bem como os nomes e os lugares dos juízes a inspeccionar e, quando possível, a identificação dos juízes a que respeitem os processos de averiguações, inquérito, sindicância e disciplinares.

Artigo 16.º O livro a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º é formado pelos boletins individuais, que mencionam, para cada juiz:

a) Nome, data e local de nascimento;

b) Data e classificação de licenciatura e quaisquer outras habilitações;

c) Classificação ou graduação obtida em concursos para a magistratura e data dos mesmos;

d) Lugares exercidos, com data dos respectivos provimento e termo;

e) Classificações de serviço, com menção dos lugares e períodos a que respeitem;

f) Outros elementos de valorização constantes do processo individual;

g) Sanções disciplinares aplicadas;

h) Perdas e interrupções de antiguidade.

CAPÍTULO III Distribuição Artigo 17.º 1 - Os assuntos a apreciar pelo Conselho são objecto de distribuição, para determinação do respectivo relator.

2 - O presidente pode submeter directamente à apreciação do Conselho os assuntos que, pela sua simplicidade, considere dispensáveis de distribuição, sem prejuízo de o Conselho poder vir a determiná-la.

Artigo 18.º 1 - Para a distribuição há as seguintes espécies:

1.ª Processos de inspecção;

2.ª Processos de matéria disciplinar;

3.ª Processos de recrutamento e provimento;

4.ª Processos de reclamação contra listas da antiguidade;

5.ª Processos sobre outras reclamações;

6.ª Outros processos.

2 - A 5.ª espécie abrange, designadamente, as reclamações de actos praticados por vogais do Conselho, com delegação deste, e de decisões materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como de outras previstas na lei.

Artigo 19.º Os processos de recrutamento e de provimento são distribuídos depois de decorrido o prazo da sua abertura, sem prejuízo de ser desde logo autuada cópia do respectivo acto.

Artigo 20.º 1 - A distribuição de processos tem lugar no dia das reuniões do Conselho, podendo o presidente antecipar a realização da distribuição.

2 - Na distribuição e no suprimento de falta ou de erro nesse acto são observadas subsidiariamente as normas aplicáveis nos tribunais superiores.

Artigo 21.º A distribuição é feita entre todos os vogais, mas não pode recair em juiz que, qualquer que seja o título da sua designação para o Conselho, tenha categoria inferior à do juiz a quem o processo respeite ou antiguidade inferior na mesma categoria.

CAPÍTULO IV Processo Artigo 22.º 1 - Após a distribuição, os processos são conclusos, pelo prazo de oito dias, ao relator, que pode ordenar as diligências adequadas à instrução.

2 - Depois de instruídos, os processos vão com vista a todos os vogais.

3 - O relator pode, em razão da simplicidade do caso, dispensar os vistos, sem prejuízo de qualquer vogal poder pedir vista do processo, na sessão a que este seja presente.

4 - Durante o prazo da vista, pode qualquer vogal suscitar a realização de diligências complementares de instrução.

5 - Se tiverem sido realizadas diligências posteriormente ao termo de vista a qualquer vogal, é-lhe dada vista complementar, pelo prazo de três dias, se o relator a não considerar dispensável, voltando depois o processo a ser concluso ao relator.

6 - É de cinco dias o prazo geral para despachos do relator e para vistos dos restantes vogais.

Artigo 23.º 1 - Findas as diligências de instrução e colhidos os vistos a que haja lugar, o relator, no prazo de 15 dias, elabora projecto de decisão e declara o processo preparado para deliberação.

2 - O processo é seguidamente concluso ao presidente, que pode ordenar diligências complementares ou mandá-lo inscrever em tabela para deliberação do Conselho.

3 - A tabela para cada sessão é mandada organizar pelo presidente e remetida a todos os membros do Conselho com a antecedência mínima de oito dias, ou com a adequada urgência, quando se trate de sessão extraordinária.

4 - É de cinco dias o prazo geral para despachos do presidente.

Artigo 24.º 1 - Os processos de recrutamento ou provimento só são mandados a vistos após a junção de um mapa organizado pelos serviços de apoio e revisto pelo relator, donde constem os nomes dos requerentes, por ordem alfabética dentro da categoria em que requerem, quando haja várias.

2 - O mapa contém ainda, por colunas, relativamente a cada requerente e com menção das folhas do processo em que se encontrem os respectivos documentos:

a) Requerimento do candidato;

b) Lugar ou situação actual;

c) Classificações universitárias e de serviço;

d) Graduação obtida em concurso;

e) Antiguidade, com a data até à qual foi contada;

f) Ocorrências que obstem à graduação ou provimento, designadamente a desistência.

3 - Tratando-se de processo de provimento, o mapa menciona também, em relação a cada candidato, o lugar ou lugares pretendidos, segundo a ordem de preferência indicada.

Artigo 25.º 1 - Os termos dos processos são subscritos pelo secretário ou por quem este designar.

2 - É de dois dias, salvo os casos de urgência, o prazo para os termos dos processos e para a prática, pela secretaria, de quaisquer actos de expediente.

3 - É de cinco dias o prazo para a organização do mapa a que se refere o artigo 24.º, salvo em caso de grande complexidade.

Artigo 26.º Aos membros do Conselho é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de garantias dos magistrados judiciais.

Artigo 27.º As deliberações do Conselho que não devam ser publicadas no Diário da República ou circuladas pelos tribunais são notificadas, por meio de carta registada, aos interessados, ou, quando for desconhecida a sua residência, por aviso publicado no Diário da República.

CAPÍTULO V Sessões do Conselho Artigo 28.º 1 - O Conselho reúne em sessão ordinária na primeira semana de cada mês, com excepção do mês de Agosto, e em sessão extraordinária quando o presidente o considere justificado.

2 - Os dias e horas das sessões ordinárias são fixados pelo Conselho no início de cada ano.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de alterações deliberadas pelo Conselho.

4 - Quando o presidente considere não se justificar a realização de uma sessão ordinária, deve comunicar aos restantes membros do Conselho, com a antecedência devida, a não realização da sessão.

Artigo 29.º 1 - A secretaria do Conselho elabora, para cada sessão, uma tabela de assuntos que a ela são presentes.

2 - Salvo o disposto no n.º 3, é enviado a cada vogal um exemplar da tabela referida no número anterior, com a antecedência mínima de oito dias.

3 - Em caso de necessidade reconhecida pelo Conselho, podem ser incluídos assuntos que não se encontrem inscritos na tabela de trabalhos de cada sessão.

Artigo 30.º 1 - As deliberações do Conselho são tomadas à pluralidade de votos, verificado o quórum legal para o seu funcionamento.

2 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por braço levantado, que constitui a forma usual de votar;

b) Por votação nominal;

c) Por voto secreto, quando exigido por lei ou requerido por qualquer dos membros do Conselho.

3 - O presidente vota em último lugar e, em caso de empate, tem voto de qualidade.

4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação, e, se o empate se mantiver, abre-se novo período de discussão, repetindo-se a votação nessa ou na reunião imediata.

5 - Se se mantiver o empate na votação por escrutínio secreto após as votações previstas no n.º 3, procede-se à votação nominal.

6 - Quando o relator ficar vencido, o texto é elaborado pelo primeiro vogal que fizer vencimento sobre o objecto principal da deliberação e não se encontre na situação prevista no artigo 21.º 7 - Os membros do Conselho podem fazer declarações de voto, que ficam consignadas em acta.

8 - As deliberações do Conselho são fundamentadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 31.º Os membros do Conselho estão sujeitos a sigilo quanto ao que ocorrer durante a discussão e votação das respectivas deliberações.

Artigo 32.º 1 - De cada sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que nela tiver ocorrido, podendo fazer-se remissão para qualquer documento existente na secretaria ou que nela venha a ficar arquivado.

2 - A acta é lavrada pelo membro ao qual incumbe o secretariado das sessões, lida e posta à aprovação no final da respectiva sessão ou no início da seguinte, e assinada, após a aprovação, por todos os membros que, tendo intervindo na sessão a que respeite, estejam presentes naquela em que for aprovada.

3 - Quando assim for deliberado, a acta é aprovada em minuta, no final da sessão a que respeite.

CAPÍTULO VI Inspecções Artigo 33.º Até ao último dia de Outubro de cada ano, o secretário apresenta ao presidente do Conselho:

a) Relação dos juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários de 1.ª instância que não tenham sido classificados nos últimos quatro anos, incluindo o ano então em curso, ou que o Conselho tenha deliberado submeter a inspecção em período que abranja o ano seguinte, mencionando, para cada juiz, o lugar em que se encontre provido e quaisquer outros em que tenha exercido funções naqueles períodos, e, ainda, a última classificação de serviço atribuída e o período a que ela respeita;

b) Relação dos tribunais ou juízos que não tenham sido sujeitos a inspecção nos últimos quatro anos, com indicação dos juízes que, em cada um deles, hajam exercido funções nesse período.

Artigo 34.º 1 - Antes do fim de cada ano, o Conselho estabelece o plano das inspecções a efectuar no ano seguinte, sem prejuízo das alterações que venham a mostrar-se convenientes.

2 - A requerimento dos juízes, pode o Conselho ordenar a realização prioritária de inspecção ao respectivo serviço, desde que não tenham sido classificados há três anos e justifiquem a prioridade.

Artigo 35.º Aos juízes com exercício cumulativo de funções em mais de um juízo ou tribunal é atribuída, em regra, uma única classificação pelo serviço prestado nos diferentes lugares, o qual, para esse efeito, deve ser inspeccionado em conjunto.

Artigo 36.º Os juízes inspeccionados podem apresentar à inspecção, para serem juntos ao respectivo processo, trabalhos por eles produzidos durante o período por aquela abrangido, até ao máximo de 10.

Artigo 37.º Em tudo o que não estiver previsto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no presente Regulamento em matéria de inspecções, é aplicável, com as necessárias adaptações, o Regulamento das Inspecções Judiciais aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura.

CAPÍTULO VII Listas de antiguidade Artigo 38.º As listas de antiguidade dos juízes de cada quadro dos tribunais administrativos e fiscais, reportadas a 31 de Dezembro de cada ano, são organizadas pelo secretário até 15 de Fevereiro e submetidas à aprovação do Conselho no mês de Março do ano seguinte, sendo anunciada no Diário da República a data da respectiva aprovação, bem como o local em que as mesmas se encontram afixadas, para os efeitos previstos no artigo 77.º do EMJ aplicável ex vi do artigo 57.º do ETAF.

CAPÍTULO VIII Reclamações dos particulares Artigo 39.º 1 - Os particulares podem requerer as informações em que sejam directamente interessados, bem como intentar os procedimentos que entendam necessários na defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, os processos originados pela apresentação de reclamações pelos particulares encontram-se abrangidos pela 6.ª espécie.

3 - Os particulares podem consultar os processos em que forem interessados, desde que não sejam ou não contenham documentos classificados, bem como obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que os integram, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO IX Vigência Artigo 40.º O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

30 de Maio de 2007. - O Presidente, Manuel Fernando dos Santos Serra.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/22/plain-214342.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214342.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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