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Despacho 12741/2007, de 21 de Junho

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Sumário

Estabelece as condições comerciais de ligação às redes de transporte e distribuição de energia eléctrica.

Texto do documento

Despacho 12 741/2007

O capítulo VI do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo despacho 18 993-A/2005, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 31 de Agosto de 2005, definiu as condições comerciais para o estabelecimento de ligações às redes de transporte e distribuição de energia eléctrica de instalações produtoras ou consumidoras de energia eléctrica, remetendo para aprovação as seguintes matérias:

Metodologia de determinação dos comprimentos máximos para os elementos de ligação para uso exclusivo, regulamentando o artigo 76.º e o n.º 1 do artigo 218.º do RRC;

Metodologia de ressarcimento dos requisitantes pela disponibilização, nas situações regulamentarmente exigidas para o efeito, de um local apropriado ao estabelecimento e exploração de um posto de transformação, regulamentando os artigos 78.º e 217.º do RRC;

Metodologia de repartição de encargos com a construção dos elementos de ligação para uso partilhado, regulamentando o artigo 82.º e o n.º 3 do artigo 218.º do RRC;

Condições e valores de comparticipação nos custos de reforço das redes para ligações em média tensão e em baixa tensão, regulamentando os artigos 83.º e 219.º do RRC;

Condições e valores dos encargos suportados com a realização dos estudos necessários para a elaboração do orçamento, regulamentando os artigos 86.º e 220.º do RRC;

Lista com os elementos necessários a incluir na requisição de ligação, regulamentando os artigos 104.º e 226.º do RRC.

A alteração regulamentar ocorrida em Agosto de 2005 foi fundamentalmente motivada pela necessidade de introduzir uma maior simplicidade nas disposições em vigor, que permitisse uma aplicação mais homogénea a todos os requisitantes e uma diminuição do grau de conflitualidade detectado na aplicação da regulamentação sobre ligações às redes.

A ERSE optou por considerar de modo conjunto as matérias relativas ao estabelecimento do comprimento máximo do elemento de ligação para uso exclusivo, encargos relativos ao elemento de ligação para uso partilhado e encargos com o reforço de rede, assim resultando um conjunto de disposições integrado e de aplicação sistemática. Por outro lado, esta opção foi acompanhada de um objectivo central relacionado com a manutenção dos valores globais de comparticipação dos requisitantes nos encargos de estabelecimento de ligação à rede, sem se perder os adequados sinais económicos à localização e à potência requisitada. Estes dois aspectos são os principais motivadores dos custos com o estabelecimento de ligações às redes.

A ERSE, com o intuito de melhor esclarecer o conteúdo das propostas recebidas e de debater as matérias a sub-regulamentar, promoveu a realização de diversas reuniões com os operadores de redes, reforçando a prática conciliatória que se pretendeu introduzir aquando da alteração regulamentar de 2005. Dessas discussões resultou a necessidade de reformulação das respectivas propostas entretanto apresentadas, pelo que foram recebidas na ERSE informações adicionais ou propostas de sub-regulamentação reformuladas.

De acordo com o previsto no RRC, foram apresentadas propostas de sub-regulamentação pelos seguintes operadores de rede:

REN - Rede Eléctrica Nacional;

Proposta conjunta de A CELER e Cooperativa Eléctrica de São Simão de Novais;

EDP Distribuição;

EDA - Electricidade dos Açores;

EEM - Empresa de Electricidade da Madeira.

Em acréscimo, a proposta da ERSE para as disposições que integram o presente despacho, bem como o documento que sustenta as opções tomadas, foi submetida à apreciação do conselho consultivo e do conselho tarifário da ERSE, tendo sido incorporadas alterações a ambos os documentos decorrentes dos pareceres daquelas duas entidades.

Nestes termos:

Ao abrigo das disposições dos artigos 76.º, 78.º, 82.º, 83.º, 86.º, 104.º, 217.º, 218.º, 219.º, 220.º e 226.º do Regulamento de Relações Comerciais, na sequência de propostas apresentadas pelos operadores de redes de distribuição e de transporte, ouvidos o conselho tarifário e o conselho consultivo, nos termos dos artigos 23.º e 31.º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou o seguinte:

1 - Estabelecer o comprimento máximo dos elementos de ligação para uso exclusivo em baixa e média tensão, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - Estabelecer a metodologia para a repartição de encargos com a construção de elementos de ligação para uso partilhado, constante do anexo ao presente despacho.

3 - Estabelecer a metodologia de cálculo da comparticipação nos encargos com o reforço de rede, constante do anexo ao presente despacho.

4 - Estabelecer os valores de ressarcimento pela cedência de espaço para instalação e exploração de um posto de transformação, constante do anexo ao presente despacho.

5 - Estabelecer os valores dos encargos com estudos para orçamentação de ligações às redes, constantes do anexo ao presente despacho.

6 - Aprovar a lista dos elementos que devem constar na requisição de ligação à rede ou pedido de aumento de potência requisitada, constante do anexo ao presente despacho.

7 - Revogar os despachos n.os 12 687-A/2002, de 3 de Junho, 17 573-A/2002, de 7 de Agosto, 18 171-A/2003, de 22 de Setembro, e 24 252-B/2003, de 16 de Dezembro, sem prejuízo do estabelecido quanto às disposições transitórias do anexo ao presente despacho.

8 - O presente despacho entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

3 de Maio de 2007. - O Conselho de Administração: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz. ANEXO Condições comerciais de ligação às redes de transporte e distribuição de energia eléctrica SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente despacho regulamenta os artigos 76.º, 78.º, 82.º, 83.º, 86.º, 104.º, 217.º, 218.º, 219.º, 220.º e 226.º do Regulamento de Relações Comerciais e tem por objecto as seguintes matérias:

a) Comprimento máximo dos elementos de ligação para uso exclusivo;

b) Encargos com elementos de ligação para uso partilhado;

c) Encargos com o reforço de rede;

d) Ressarcimento pela cedência de espaço para instalação e exploração de um posto de transformação;

e) Encargos com estudos para orçamentação de ligações às redes;

f) Elementos que devem constar na requisição de ligação à rede ou pedido de aumento de potência requisitada.

2 - O presente despacho aplica-se em todo o território nacional.

Artigo 2.º Redes Consideram-se redes, para efeitos de estabelecimento de ligações, as redes já existentes à data da requisição da ligação, com os limites definidos no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição.

Artigo 3.º Elementos de ligação Consideram-se elementos de ligação as infra-estruturas físicas que permitem a ligação entre uma instalação eléctrica e as redes.

Artigo 4.º Definição do ponto de ligação à rede em BT e MT para determinação de encargos de ligação 1 - Para efeitos de determinação dos encargos de ligação à rede, os pontos de rede considerados para ligação são os seguintes:

a) Armários de distribuição na rede subterrânea em baixa tensão (BT);

b) Apoios de rede na rede aérea em BT;

c) Postos de transformação nas redes em BT;

d) Apoios de rede na rede aérea em média tensão (MT);

e) Cabo mais próximo, na rede subterrânea em MT.

2 - O ponto de ligação à rede das instalações de clientes em BT e MT, para efeitos de cálculo dos encargos com o estabelecimento da respectiva ligação, deve ser um dos pontos da rede definidos no número anterior, no nível de tensão expresso na requisição de ligação que, no momento da mesma, se encontra fisicamente mais próximo da referida instalação, independentemente de aí existirem as condições necessárias à satisfação das características de ligação constantes da requisição, designadamente em termos de potência requisitada.

Artigo 5.º Potência requisitada 1 - A potência requisitada é o valor da potência para a qual a ligação deve ser construída e a rede a montante deve ter capacidade de alimentar, nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação vigentes.

2 - Construída a ligação, a potência requisitada passa a ser considerada uma característica da instalação de utilização, condicionando a potência máxima a contratar para a instalação.

3 - Para as ligações às redes de núcleos habitacionais, urbanizações, loteamentos, parques industriais e comerciais, previstas no artigo 91.º do Regulamento de Relações Comerciais, a potência requisitada a considerar para efeitos de cálculo da comparticipação nos custos de reforço da rede diz respeito à totalidade do empreendimento, tendo em conta os factores de simultaneidade aplicáveis.

4 - Nos casos referidos no número anterior, deve ser atribuído a cada lote uma potência requisitada, a qual corresponderá à potência referida no projecto para cada um dos lotes.

5 - No caso de edifícios ou conjunto de edifícios funcionalmente interligados, incluindo os constituídos em propriedade horizontal, a potência requisitada será referida à ligação do empreendimento às redes, tendo em conta os factores de simultaneidade aplicáveis ao número total de instalações de utilização abrangidas.

6 - Nos casos referidos no número anterior, deve ser atribuído a cada instalação de utilização uma potência requisitada, a qual corresponderá à potência certificada pela CERTIEL para cada instalação.

SECÇÃO II Elementos de ligação para instalações em MT e BT Artigo 6.º Classificação dos elementos de ligação Os elementos de ligação necessários à ligação de uma instalação à rede são classificados nos seguintes tipos:

a) Elementos de ligação para uso exclusivo;

b) Elementos de ligação para uso partilhado.

Artigo 7.º Elementos de ligação para uso exclusivo 1 - Consideram-se elementos de ligação para uso exclusivo de uma instalação a ligar à rede os elementos por onde esteja previsto transitar, exclusivamente, energia eléctrica produzida ou consumida na instalação em causa.

2 - Para efeitos de cálculo dos encargos de ligação respectivos, na identificação do elemento de ligação para uso exclusivo em BT e em MT, considera-se que este é limitado, na sua extensão, a um comprimento máximo, consoante o nível de tensão.

3 - Os comprimentos máximos referidos no número anterior são os seguintes:

a) 30 m, nas ligações em BT;

b) 250 m, nas ligações em MT.

Artigo 8.º Elementos de ligação para uso partilhado 1 - Consideram-se elementos de ligação para uso partilhado aqueles que permitem a ligação à rede de mais de uma instalação.

2 - Integram-se no conceito estabelecido no número anterior os elementos de ligação necessários à inserção da instalação em redes cuja alimentação seja em anel.

3 - O operador da rede ao qual se requisita a ligação pode optar por sobredimensionar o elemento de ligação para uso partilhado, de modo que este elemento possa vir a ser utilizado para a ligação de outras instalações.

4 - O comprimento do elemento de ligação para uso partilhado, para efeitos de cálculo dos encargos a suportar pelo requisitante, deve ser calculado como a diferença entre o comprimento total da ligação, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, e o comprimento do elemento de ligação para uso exclusivo, tendo em consideração os comprimentos máximos estabelecidos no artigo anterior.

5 - Nas situações de inserção em redes em anel, o comprimento do elemento de ligação para uso partilhado corresponde à soma da extensão dos dois ramos que alimentam a instalação.

6 - No caso de instalações bialimentadas, deve ser considerada a soma da extensão dos dois troços que ligam a instalação.

SECÇÃO III Encargos de ligação à rede de instalações em MT e BT de clientes Artigo 9.º Tipo de encargos de ligação à rede 1 - A ligação à rede pode tornar necessário o pagamento de encargos relativos a:

a) Elementos de ligação para uso exclusivo, nos termos do artigo 11.º;

b) Elementos de ligação para uso partilhado, nos termos do artigo 12.º;

c) Reforço das redes, nos termos dos artigos 13.º ou 14.º, consoante o nível de tensão;

d) Encargos devidos a terceiros que não decorrem directamente dos valores de potência requisitada nem da extensão dos elementos de ligação.

2 - Nas requisições de ligação à rede, o orçamento a apresentar ao requisitante não deve comportar uma quantia inferior a Euro 5.

Artigo 10.º Tipos de encargos com o aumento de potência requisitada 1 - A satisfação do pedido de aumento de potência requisitada pode tornar necessário o pagamento de encargos relativos a:

a) Elementos de ligação para uso exclusivo, nos termos do artigo 11.º;

b) Reforço das redes, nos termos dos artigos 13.º ou 14.º, consoante o nível de tensão.

2 - Nos pedidos de aumento de potência, o orçamento a apresentar ao requisitante não deve comportar uma quantia inferior a Euro 5.

Artigo 11.º Encargos com os elementos de ligação para uso exclusivo em BT e MT 1 - Os encargos relativos aos elementos de ligação para uso exclusivo em BT e MT são calculados por orçamentação dos trabalhos a desenvolver.

2 - Os encargos relativos aos elementos de ligação para uso exclusivo em BT e MT são suportados pelo requisitante, até ao limite dos encargos correspondentes ao comprimento máximo aprovado nos termos do artigo 7.º 3 - Sem prejuízo do acordo entre as partes e do disposto no número seguinte, caso os elementos de ligação sejam construídos pelo requisitante, o operador da rede de distribuição deve devolver ao requisitante o montante relativo à construção que exceda o comprimento máximo do elemento de ligação para uso exclusivo, calculado de acordo com a expressão seguinte:

D=ETx(dT-CMAX) dT em que:

D - montante a devolver pelo operador da rede de distribuição ao requisitante;

ET - encargo total suportado pelo requisitante na construção (a comprovar com elementos contabilísticos);

dT - comprimento total dos elementos de ligação construídos pelo requisitante;

CMAX - comprimento máximo do elemento de ligação para uso exclusivo, de acordo com o artigo 7.º 4 - Para efeitos do número anterior, o requisitante deverá informar o operador de rede do valor orçamentado para a construção do elemento de ligação para uso exclusivo antes que esta ocorra.

5 - Caso o operador da rede de distribuição considere que o valor a devolver (D), decorrente da orçamentação apresentada, excede o valor razoável que resultariam dos preços de mercado para a construção do tipo de ligações em causa, pode apresentar um orçamento alternativo, sendo que o valor a devolver resulta da média dos orçamentos apresentados pelo operador de rede e pelo requisitante.

6 - O operador de rede deverá publicar até 31 de Março de cada ano os valores médios, por metro de extensão e escalão de potência requisitada, dos encargos com a construção de elementos de ligação para uso exclusivo que tenham integrado o conjunto dos orçamentos por si apresentados no ano anterior, devendo, para o efeito, utilizar a sua página na Internet e informar o requisitante dos valores em causa aquando da requisição de ligação.

Artigo 12.º Encargos com os elementos de ligação para uso partilhado 1 - Os encargos relativos aos elementos de ligação para uso partilhado necessários para proporcionar a ligação à rede em BT e em MT são calculados de acordo com a seguinte expressão:

EUP=DUPxPu em que:

EUP - encargo com o elemento de ligação para uso partilhado;

DUP - distância do elemento de ligação para uso partilhado (inclui a extensão do elemento de ligação para uso exclusivo que exceda o comprimento máximo);

Pu - definido de acordo com a seguinte tabela:

Euros/metros Nível de tensão Potência requisitada PR (kVA) AéreoSubterrâneo BT PR " 20,7 6,4417,48 BT 20,7 < PR " 41,4 7,3618,40 BT PR > 41,4 10,1224,43 MT Qualquer valor de PR20,5843,95 2 - O valor Pu é actualizado anualmente, a partir de Janeiro de 2008, de acordo com o valor previsto para o deflator implícito no consumo privado.

Artigo 13.º Encargos relativos ao reforço das redes em BT 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, o encargo de reforço de rede para a ligação de instalações à rede em BT é calculado de acordo com a seguinte expressão:

ER=URBTxPR2 em que:

ER - encargo com reforço das redes;

URBT - Euro 0,174.kVA-2;

PR - potência requisitada.

2 - O encargo de reforço de rede para o pedido de aumento de potência de instalações ligadas à rede em BT é calculado de acordo com a seguinte expressão:

ER=URBTx(PRn2-PRi2) em que:

ER - encargo com reforço das redes;

URBT - Euro 0,174.kVA-2;

PRn - potência requisitada solicitada no pedido de aumento de potência;

PRi - potência requisitada característica da instalação antes do pedido de aumento de potência.

3 - O valor URBT é actualizado anualmente, a partir de Janeiro de 2008, de acordo com o valor previsto para o deflator implícito no consumo privado.

Artigo 14.º Encargos relativos ao reforço das redes em MT 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, o encargo de reforço de rede para a ligação de instalações à rede em MT é calculado de acordo com a seguinte expressão:

ER=URMTxPR em que:

ER - encargo com reforço das redes;

URMT - Euro 9,05/kVA;

PR - potência requisitada.

2 - O encargo de reforço de rede para o pedido de aumento de potência de instalações ligadas à rede em MT, é calculado de acordo com a seguinte expressão:

ER=URMTx(PRn-PRi) em que:

ER - encargo com reforço das redes;

URMT - Euro 9,05/kVA;

PRn - potência requisitada solicitada no pedido de aumento de potência;

PRi - potência requisitada característica da instalação antes do pedido de aumento de potência.

3 - O valor URMT é actualizado anualmente, a partir de Janeiro de 2008, de acordo com o valor previsto para o deflator implícito no consumo privado.

Artigo 15.º Requisições conjuntas 1 - No caso de requisições conjuntas, e sem prejuízo do acordo entre os requisitantes, os custos com a ligação são repartidos entre os requisitantes de acordo com os números seguintes.

2 - Os custos relativos aos elementos de ligação para uso exclusivo, incluindo os custos relativos ao comprimento que exceda o comprimento máximo do uso exclusivo, são pagos por cada um dos requisitantes.

3 - Os custos relativos aos elementos de ligação para uso partilhado são repartidos em função da potência requisitada por cada requisitante.

4 - Para efeitos do número anterior, só devem ser considerados os custos relativos aos elementos efectivamente partilhados pelos requisitantes, não se considerando o comprimento que eventualmente exceda o comprimento máximo previsto para os elementos de ligação para uso exclusivo.

5 - Cada requisitante paga os custos relativos ao reforço de redes, aplicando, consoante o caso, a expressão prevista no n.º 1 do artigo 13.º ou no n.º 1 do artigo 14.º à potência requisitada de cada requisitante.

6 - Os encargos devidos a terceiros que não decorrem directamente dos valores de potência requisitada nem da extensão dos elementos de ligação, não podendo ser afectos directamente a quem os provoca, são repartidos na proporção da potência requisitada por cada requisitante.

SECÇÃO IV Ressarcimento pela disponibilização de espaço para um posto de transformação Artigo 16.º Ressarcimento pela disponibilização de espaço para um posto de transformação 1 - Em Portugal continental, o operador de rede pode solicitar ao requisitante que disponibilize um local adequado para a instalação de um posto de transformação sempre que a potência requisitada exceda:

a) 20 kVA em localidades em que a potência média por posto de transformação seja menor ou igual a 100 kVA;

b) 50 kVA em localidades em que a potência média por posto de transformação seja superior a 100 kVA e igual ou inferior a 400 kVA;

c) 100 kVA em localidades em que a potência média por posto de transformação seja superior a 400 kVA.

2 - Na Região Autónoma dos Açores, o operador de rede pode solicitar ao requisitante que disponibilize um local adequado para a instalação de um posto de transformação sempre que a potência requisitada exceda 20 kVA.

3 - Na Região Autónoma da Madeira, o operador de rede pode solicitar ao requisitante que disponibilize um local adequado para a instalação de um posto de transformação sempre que a potência requisitada exceda 50 kVA.

4 - Nos casos referidos nos números anteriores, o respectivo operador da rede de distribuição deve ressarcir o requisitante de acordo com a tabela seguinte:

LocalRessarcimento (euros) Lisboa e Porto 10 828,10 Restantes cidades em Portugal continental, Angra do Heroísmo, Ponta Delgada e Funchal 9 023,20 Restantes localizações 4 512,13 5 - Os valores que integram a tabela constante do número anterior serão actualizados anualmente, a partir de Janeiro de 2008, de acordo com o valor previsto para o deflator implícito no consumo privado.

SECÇÃO V Estudos para a elaboração de orçamentos de ligação Artigo 17.º Estudos de orçamentação para ligações em AT e MAT 1 - Os estudos necessários à elaboração do orçamento para ligações em AT e MAT podem ser dos seguintes dois tipos:

a) Estudos de integração nas redes em AT e MAT e estimativa preliminar de custos de ligação que incluem, entre outros, estudos de análise de redes, análises de viabilidade da construção de novas instalações ou de ampliação de instalações existentes, avaliação preliminar e indicativa de custos mínimos, bem como definição de estimativa de prazo de execução da ligação;

b) Estudos definitivos de orçamentação que podem compreender, designadamente, o projecto base das infra-estruturas de subestação e a caracterização básica da ligação em linha em AT ou em MAT.

2 - O projecto base das infra-estruturas de subestação referido na alínea b) do número anterior inclui, entre outros, os seguintes elementos:

a) Localização física;

b) Memória descritiva com especificação técnica dos equipamentos e sistemas;

c) Esquema unifilar da instalação em AT ou em MAT a construir e respectivas plantas e perfis;

d) Esquemas de princípio de protecções e de comando e controlo;

e) Esquemas de princípio de alimentação e serviços auxiliares.

3 - A caracterização básica da ligação em linha de AT ou de MAT referida da alínea b) do n.º 1 inclui, entre outros, os seguintes elementos:

a) Definição das características gerais da linha, designadamente o tipo de ligação, correntes de curto-circuito e coordenação de isolamento;

b) Análise geográfica de integração da linha, com avaliação preliminar das possíveis condicionantes ambientais ao seu estabelecimento;

c) Caracterização técnica da linha, designadamente apoios, cadeias de isoladores, cabos condutores e respectivos acessórios.

4 - O valor dos estudos de integração nas redes de AT e MAT e estimativa preliminar dos custos de ligação, bem como o valor dos estudos definitivos de orçamentação de ligações em AT e em MAT, são acordados directamente entre o requisitante e o operador da rede respectivo, considerando a especificidade de cada caso e a extensão dos serviços pretendidos pelo requisitante.

Artigo 18.º Estudos para a elaboração do orçamento em BT e MT 1 - O operador da rede ao qual é requisitada a ligação deve exigir ao requisitante o ressarcimento dos encargos que tenha suportado com a realização dos estudos necessários para a elaboração do orçamento para ligação à rede de instalações em BT ou MT.

2 - Os custos relativos ao estudo para orçamentação devem ser pagos pelo requisitante quer seja este a executar a ligação quer seja o operador de rede.

3 - O custo com os estudos para orçamentação quando a ligação à rede envolva unicamente a construção de elementos de ligação para uso exclusivo é o seguinte:

a) Ligações em BT aéreas com o máximo de um apoio - Euro 31;

b) Ligações em BT aéreas com dois ou mais apoios - Euro 45,90;

c) Quando a ligação à rede em BT seja subterrânea ou mista e para potências requisitadas (PR) iguais ou inferiores a 207 kVA e comprimento até 100 m, de acordo com a tabela seguinte:

Comprimento dos elementos de ligação (metros) Potência requisitada (kVA) De 0 a 25De 26 a 50De 51 a 75De 76 a 100 PR " 34,50 313134,4047,40 34,50 < PR " 65,55 313137,4049,90 65,55 < PR " 86,25 313139,9054,40 86,25 < PR " 138 313150,9069,80 138 < PR " 207 3134,4060,9083,30 4 - Para o estabelecimento de ligações subterrâneas ou alteração deste tipo de ligações em MT o custo dos estudos é de 3% da estimativa orçamental ou do orçamento, consoante o caso.

5 - Em todos os restantes casos, o valor dos estudos é calculado por aplicação da seguinte expressão:

C=axO+b em que:

C - custo dos estudos;

O - valor do orçamento ou da estimativa orçamental;

a e b - coeficientes que assumem os valores indicados na tabela seguinte:

O (euros)ab O " 249 399 0,0650 249 399 < O " 498 798 0,0552 494 498 798 < O " 1 246 995 0,0457 482 1 246 995 < O " 4 987 979 0,03519 952 O > 4 987 979 0,02569 832 SECÇÃO VI Informação a prestar nas ligações às redes Artigo 19.º Informação a prestar por clientes em AT, MT e BT 1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento da Rede de Distribuição, os requisitantes de novas ligações às redes ou de aumentos de potência requisitada devem disponibilizar ao operador da rede à qual pretendem estabelecer a ligação a informação técnica necessária à elaboração dos estudos para avaliar a possibilidade de facultar a ligação e dos planos de expansão das redes.

2 - A informação a facultar pelo requisitante ao operador da rede é a seguinte:

a) Para qualquer tipo de ligação ou aumento de potência:

i) Identificação do requisitante (nome, morada, identificação fiscal e classificação da actividade económica);

ii) Informação sobre a pessoa de contacto (nome, morada, telefone, fax, correio electrónico);

b) Para ligações ou aumentos de potência em BT:

i) Tipo de fornecimento (monofásico ou trifásico);

ii) Potência requisitada (em kVA);

iii) Indicação da utilização da energia eléctrica;

iv) Para ligações provisórias e eventuais - indicar o período de ligação, conforme licenças apresentadas;

c) Para ligações ou aumentos de potência em MT e AT:

i) Ponto e data previstos para ligação à rede;

ii) Para ligações provisórias e eventuais - indicar o período de ligação, conforme licenças apresentadas;

iii) Nível de tensão de ligação (em kV);

iv) Potência máxima em período de quinze minutos, activa (em kW) e aparente (em kVA);

v) Potência requisitada (em kVA);

vi) Indicação de eventuais restrições especiais, nomeadamente a potência mínima de curto-circuito (em MVA);

vii) Caracterização da alimentação de recurso, caso seja solicitada pelo requisitante;

viii) Descrição técnica da instalação de utilização de energia eléctrica, acompanhada do seu esquema unifilar simplificado;

ix) Características técnicas dos principais equipamentos eléctricos que integram a instalação de utilização de energia eléctrica, nomeadamente dos transformadores, dos motores monofásicos e ou trifásicos de maior potência, assim como características de equipamentos susceptíveis de induzir perturbações na qualidade da onda de tensão ou a elas sensíveis, nomeadamente rectificadores, controladores de velocidade de motores, UPS, e as cargas não trifásicas que provoquem maiores desequilíbrios no sistema trifásico;

x) Caso exista, a caracterização dos sistemas de compensação do factor de potência, nomeadamente a potência de compensação (em Kvar), a forma de compensação (única para o conjunto da instalação, junto às cargas ou mista) e o regime de funcionamento (por exemplo: automático, manual ou misto);

xi) Caso existam, características do equipamento previsto para filtragem harmónica e atenuação da tremulação (flicker);

xii) Valor indicativo do consumo médio anual (em MWh);

xiii) Diagrama indicativo de consumo semanal e indicação, caso se justifique, da sazonalidade e ou outras características relevantes para a caracterização do diagrama de consumo.

Artigo 20.º Informação a prestar por clientes em MAT 1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento da Rede de Transporte, no caso de requisições de ligações ou pedidos de aumento de potência em MAT, os requisitantes de novas ligações às redes ou de aumentos de potência requisitada devem disponibilizar ao operador da rede de transporte a informação técnica necessária à elaboração dos estudos para avaliar a possibilidade de facultar a ligação.

2 - A lista de elementos informativos a prestar por requisitantes de novas ligações à RNT ou de pedidos de aumento de potência deve ser divulgada publicamente pelo operador da rede de transporte, designadamente através de publicitação na sua página na Internet.

3 - Para efeitos do número anterior, o operador da rede de transporte deverá remeter previamente à ERSE a lista de elementos informativos a prestar por requisitantes de novas ligações à RNT ou de pedidos de aumento de potência, bem como eventuais alterações que pretenda efectuar.

Artigo 21.º Informação a prestar pelos produtores em regime ordinário 1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição, os produtores em regime ordinário que requisitem novas ligações às redes ou aumentos de potência requisitada devem disponibilizar ao operador da rede à qual pretendem estabelecer a ligação a informação técnica necessária à elaboração dos estudos para avaliar a possibilidade de facultar a ligação e dos planos de expansão das redes.

2 - A informação a disponibilizar pelo requisitante ao operador da rede deve ser objecto de acordo entre as partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os operadores das redes devem disponibilizar nas suas páginas na Internet um documento com a lista de informação técnica que considerem necessária à elaboração dos estudos mencionados no n.º 1, para a ligação à rede dos diferentes tipos de instalações de produção.

4 - O documento referido no número anterior deverá ser enviado à ERSE na data da sua publicação na Internet e sempre que lhe sejam introduzidas alterações.

SECÇÃO VII Disposições transitórias Artigo 22.º Disposições transitórias 1 - Nas situações em que o operador de rede tenha optado pelo sobredimensionamento dos elementos de ligação, ao abrigo do despacho 17 573-A/2002 (2.ª série), de 7 de Agosto, e do despacho 24 252-B/2003 (2.ª série), de 16 de Dezembro, e em que tenha efectuado o registo previsto no n.º 3 do artigo 4.º do primeiro despacho anteriormente referido, o operador de rede tem o direito de continuar a ser ressarcido pelo sobredimensionamento, até ao limite dos cinco anos contados após a data de entrada em exploração do elemento de ligação para uso partilhado.

2 - Nas situações referidas no número anterior, os custos com elementos de ligação para uso partilhado a suportar pelo requisitante são calculados de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do despacho 17 573-A/2002 (2.ª série).

3 - No caso das requisições de ligação à rede efectuadas previamente à data de publicação do presente despacho, já orçamentadas pelo operador de rede mas ainda não adjudicadas pelo requisitante, o valor dos encargos a solicitar ao requisitante será o menor dos valores que decorra da aplicação das disposições do presente despacho e o orçamento já efectuado, devendo o facto ser comunicado ao requisitante.

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Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/21/plain-214330.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214330.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

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