Aviso 8959/2003 (2.ª série). - Por deliberação do conselho científico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, de 25 de Julho de 2003, foi aprovado o seguinte Regulamento do Curso de Pós-Graduação em Direito das Autarquias Locais:
CAPÍTULO I
Área científica, objectivos e organização
Artigo 1.º
Criação
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Direito, cria o curso de pós-graduação em Direito das Autarquias Locais.
Artigo 2.º
Objectivos
O curso de pós-graduação em Direito das Autarquias Locais visa proporcionar uma formação especializada numa área de reconhecido interesse académico, profissional e comunitário.
Artigo 3.º
Estrutura
1 - O curso tem a duração de um ano, dividido em dois semestres.
2 - O curso organiza-se pelo sistema de disciplinas, as quais serão fixadas, em cada ano lectivo, pelo conselho científico.
3 - Poderá haver disciplinas ministradas em regime de conferência, sob a coordenação do director do curso.
4 - O número de aulas por disciplina é fixado pelo conselho científico, sob proposta da comissão directiva do curso.
Artigo 4.º
Direcção do curso
1 - O curso é dirigido por um professor, coadjuvado por outros dois docentes, os quais constituem a comissão directiva do curso.
2 - O director do curso, designado pelo conselho científico, será um professor de uma das áreas científicas obrigatórias do curso, sendo os restantes membros indicados pelo director do curso.
CAPÍTULO II
Admissão e frequência
Artigo 5.º
Habilitações exigíveis
1 - Ao curso podem candidatar-se licenciados em Direito por escolas universitárias portuguesas ou estrangeiras.
2 - Poderão ainda ser admitidos os titulares de outras licenciaturas, cujo perfil académico, científico ou profissional seja considerado adequado pela comissão directiva do curso.
Artigo 6.º
Critérios de selecção
1 - Na selecção dos candidatos atender-se-á às habilitações académicas e científicas específicas, bem como ao currículo profissional, na medida em que este seja relevante para a frequência do curso.
2 - Caso se torne indispensável, poderão ser realizadas entrevistas.
3 - Em igualdade de circunstâncias, vale como critério de preferência ter o candidato obtido o respectivo grau na Faculdade de Direito da Universidade do Porto ou nela ser docente.
Artigo 7.º
Matrícula, propina e inscrição
1 - Os candidatos que pretendam frequentar o curso deverão matricular-se dentro dos prazos estipulados, em cada ano, pelo conselho científico da Faculdade.
2 - Pela candidatura, pela matrícula e pela frequência do curso são devidas taxas, a fixar anualmente pelo conselho científico da Faculdade.
3 - As propinas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Numa única prestação correspondente ao valor para o ano em curso, no acto da inscrição, com uma redução de 10% sobre o montante devido;
b) Em duas prestações, respeitando cada uma a metade do valor devido para o ano em curso, sendo o respectivo pagamento efectuado em Outubro e Março.
4 - O número mínimo e máximo de inscrições será fixado anualmente pelo conselho científico.
Artigo 8.º
Segunda inscrição
1 - Os candidatos que não tenham obtido aprovação na totalidade das disciplinas que constituem o plano do curso poderão inscrever-se nas disciplinas em falta para conclusão do mesmo no ano lectivo seguinte, no prazo estipulado no artigo anterior, nos termos seguintes:
a) O valor da inscrição das disciplinas em atraso é fixado em função do número de disciplinas, devendo ser liquidado no acto de inscrição;
b) O valor das propinas é também ele fixado de acordo com o número de disciplinas em atraso.
2 - Os valores relativos a uma segunda inscrição serão actualizados anualmente pelo conselho científico da Faculdade.
3 - As propinas relativas a disciplinas do 1.º semestre são pagas em Outubro; as pertinentes às disciplinas do 2.º semestre sê-lo-ão em Março.
CAPÍTULO III
Leccionação
Artigo 9.º
Regências
1 - A regência das disciplinas cabe a professores e a assistentes habilitados com o grau de mestre ou a especialistas de reconhecido mérito.
2 - A atribuição das regências e das eventuais colaborações compete ao conselho científico, sob proposta da comissão directiva.
Artigo 10.º
Remunerações
1 - Por cada aula efectivamente ministrada, o regente ou o colaborador terá direito a uma remuneração, a fixar no início de cada ano lectivo pela comissão directiva, nos termos das normas legais aplicáveis.
2 - As conferências, caso existam, serão remuneradas em termos adequados.
CAPÍTULO IV
Avaliação de conhecimentos
Artigo 11.º
Regime de avaliação
1 - A avaliação de conhecimentos tem carácter individual, podendo consistir na realização, a cada uma das disciplinas, de um exame final ou de um trabalho.
2 - Só são admitidos às provas de avaliação os alunos inscritos que tenham a sua situação de frequência regularizada.
3 - Os alunos deverão proceder, no secretariado do curso e até sete dias antes, à inscrição nos exames de cada uma das disciplinas que pretendam realizar em cada época.
4 - O trabalho incidirá sobre um tema, escolhido pelo autor, compreendido no âmbito das matérias curriculares.
5 - Não será admitido a avaliação na disciplina o aluno que falte a mais de um terço de aulas efectivamente ministradas.
Artigo 12.º
Tipo de provas
1 - O exame final é composto por uma prova escrita e uma prova oral.
2 - A realização da prova escrita poderá ser substituída pela apresentação de um trabalho com a extensão que o regente considere adequada.
3 - Ficam dispensados da prova oral os alunos com classificação na prova escrita igual ou superior a 10 valores.
4 - São admitidos à prova oral os alunos com classificação na prova escrita entre 8 e 9 valores.
Artigo 13.º
Alunos deficientes ou acidentados
1 - Os alunos com deficiência física ou acidentalmente incapacitados de escrever devem declarar esse facto, no secretariado, no acto de inscrição nas provas.
2 - Esses alunos terão direito à realização de uma única prova oral, da qual resultará a sua classificação final na respectiva disciplina.
Artigo 14.º
Duração das provas
1 - As provas escritas têm a duração de três horas.
2 - As provas orais têm duração variável, não devendo, em princípio, ser inferior a vinte nem superior a quarenta minutos.
Artigo 15.º
Épocas de exame
1 - As épocas normais de exame decorrem no período subsequente ao termo do 1.º e do 2.º semestres (Fevereiro-Março e Junho-Julho, respectivamente).
2 - A época de recurso decorre entre Setembro e Outubro.
3 - Na época normal, cada aluno pode prestar provas a todas as disciplinas do semestre em que se encontre regularmente inscrito.
4 - Na época de recurso, os alunos podem inscrever-se no máximo em três disciplinas.
Artigo 16.º
Melhoria de nota
1 - Os alunos que tenham sido dispensados da prova oral poderão requerer a sua prestação no prazo de quarenta e oito horas após a publicação das notas da prova escrita.
2 - Os alunos poderão repetir uma vez, na época de avaliação imediatamente seguinte, o exame das disciplinas em que tenham sido aprovados, sendo-lhes facultado realizar nova prova escrita ou submeter-se directamente à oral.
3 - Até sete dias antes da data da realização da prova, os interessados deverão proceder à sua inscrição no secretariado do curso.
4 - A nota final será a mais elevada das notas obtidas no exame de repetição ou na prova repetida.
Artigo 17.º
Elementos de consulta permitidos
1 - É permitido aos alunos o uso de legislação própria, contendo apenas o texto da lei ou remissões para outras normas.
2 - Qualquer outro elemento de consulta só é permitido mediante autorização expressa do professor da disciplina.
Artigo 18.º
Fraude
Qualquer fraude ou tentativa de fraude será punida com a anulação da prova.
Artigo 19.º
Desistência da prova
Os alunos que pretendam desistir da prova devem declará-lo por escrito no rosto da respectiva folha de exame, que entregarão antes de abandonar a sala e após autorização do docente responsável pela vigilância.
CAPÍTULO V
Classificação e certificado do curso
Artigo 20.º
Médias e classificação final
1 - A classificação final é a resultante da média das classificações obtidas nos dois semestres do curso, sendo expressa na escala de 0 a 20 valores.
2 - A classificação de cada um dos semestres resulta da média das notas finais obtidas nas diversas disciplinas que os componham.
3 - As médias apuradas nos termos dos números anteriores são sempre calculadas até às décimas e não arredondadas.
4 - Se a classificação final do curso exceder um número exacto de unidades, será a mesma arredondada por excesso ou por defeito.
Artigo 21.º
Certificado e menções especiais
1 - A aprovação em todas as disciplinas do curso dá direito ao certificado de pós-graduação.
2 - O certificado conterá a nota final bem como a menção de Bom quando os alunos tiverem obtido média de 14 ou 15 valores, a menção de Bom com distinção quando os alunos tiverem obtido média final de 16 ou 17 valores e a menção de Muito bom quando os alunos tiverem obtido média final igual ou superior a 18 valores.
Artigo 22.º
Casos omissos
As dúvidas ou os casos omissos serão decididos pela comissão directiva, ouvidos os regentes das disciplinas, nos termos da lei e do regulamento de avaliação da Faculdade de Direito.
6 de Agosto de 2003. - O Presidente do Conselho Directivo, Cândido da Agra.