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Despacho (extracto) 16505/2003, de 23 de Agosto

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 16 505/2003 (2.ª série). - Por despacho de 8 de Agosto de 2003 do reitor da Universidade do Porto, foi aprovado o seguinte regulamento de estágio para o ingresso nas carreiras de informática do quadro de pessoal não docente do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, desta Universidade.

8 de Agosto de 2003. - O Director de Serviços de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo.

Regulamento de estágio para ingresso nas carreiras de informática do quadro de pessoal não docente do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se ao estágio para ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal de informática do quadro de pessoal não docente do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Objectivos

O estágio tem como objectivo a preparação e a formação dos estagiários, com vista ao desempenho competente e eficaz das funções para que foram recrutados, e também avaliar a respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II

Realização do estágio

Artigo 3.º

Natureza e duração do estágio

O estágio tem carácter probatório e a duração de seis meses.

Artigo 4.º

Estrutura do estágio

1 - O estágio engloba duas fases:

1.1 - Fase de acolhimento e sensibilização;

1.2 - Fase teórico-prática.

2 - A fase de acolhimento e sensibilização destina-se a proporcionar aos estagiários um contacto inicial com os serviços, traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamento daqueles, no geral, e no conhecimento das tarefas e objectivos cometidos na área a que respeita o estágio, em particular, facultando-lhes os principais suportes de natureza legislativa e técnica respeitantes nessa área.

3 - A fase teórico-prática consiste na efectiva integração dos estagiários no serviço onde se encontram colocados, integra estudos e acções de formação com vista à aquisição de conhecimentos, indispensáveis ao exercício das suas funções, e tem por finalidade:

3.1 - Analisar a capacidade de adaptação do estagiário à função;

3.2 - Integrar progressivamente o estagiário nas actividades desenvolvidas pelo serviço;

3.3 - Proporcionar aos estagiários um conhecimento mais pormenorizado das competências do serviço e na articulação com outros serviços e organismos;

3.4 - Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise.

Artigo 5.º

Orientador do estágio

1 - A orientação do estágio é da competência do dirigente responsável pelo serviço onde os estagiários irão desempenhar as suas funções ou do coordenador da respectiva área funcional.

2 - Compete ao orientador do estágio:

2.1 - Definir o plano de estágio juntamente com o respectivo júri;

2.2 - Promover as acções de formação necessárias ao trabalho dos estagiários;

2.3 - Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo aos estagiários tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;

2.4 - Atribuir a classificação de serviço.

CAPÍTULO III

Da avaliação e classificação final

Artigo 6.º

Dados de avaliação

A avaliação e a classificação final competem a um júri de estágio e terão em conta os resultados obtidos nas acções de formação, o relatório do estágio a apresentar por cada estagiário e a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

Artigo 7.º

Relatório

1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri do estágio até 30 dias após o termo do estágio.

2 - O relatório de estágio visa avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio.

3 - O relatório é classificado na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 8.º

Classificação de serviço

A classificação de serviço obedecerá às regras previstas na lei geral.

Artigo 9.º

Constituição e composição do júri

1 - O júri de estágio é designado por despacho da presidente do conselho directivo do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar.

2 - O júri é composto por um presidente, por dois vogais efectivos, um dos quais será o orientador do estágio, e por dois vogais suplentes.

Artigo 10.º

Classificação final

A classificação final do estágio resultará da média aritmética simples das notas obtidas no relatório de estágio e da classificação de serviço, arredondada até às décimas e na escala de 0 a 20.

Artigo 11.º

Ordenação final dos estagiários

Os estagiários serão ordenados pelo júri em conformidade com as classificações, não sendo considerados aprovados os candidatos que tiverem classificação inferior a 14 valores (Bom). Caso se verifique igualdade na classificação final, compete ao júri estabelecer critérios de desempate.

Artigo 12.º

A homologação, aa publicitação e o recurso da lista de classificação final faz-se de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Artigo 13.º

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação.

4 de Agosto de 2003. - A Presidente do Conselho Directivo, Corália Vicente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2142432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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