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Protocolo 28/2003, de 23 de Agosto

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Texto do documento

Protocolo 28/2003. - Por meu despacho de 7 de Agosto de 2003, homologuei o convénio de cooperação celebrado entre o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar e a Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto, que se encontra anexo.

7 de Agosto de 2003. - O Reitor, J. Novais Barbosa.

ANEXO

Convénio de cooperação entre o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar e a Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação.

1 - Introdução - o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto (ICBAS), com sede no Porto, e a Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto (FCNA), representados pelas presidentes dos conselhos directivos, Prof.ªs Doutoras Corália Vicente e Maria Daniel Vaz de Almeida, consideram do maior interesse para a prossecução dos objectivos destes organismos a colaboração nos domínios das especificidades de ambas as partes, pelo que estabelecem o presente convénio.

2 - Finalidade - o presente convénio tem como finalidade a promoção da cooperação técnico-científica nos domínios da formação e investigação, bem como da intervenção em acções de âmbito sócio-sanitário, potencializando os recursos existentes nas duas instituições.

3 - Acções de cooperação - as acções de cooperação a empreender, sem prejuízo das que futuramente se possam vir a definir, abrangem as seguintes áreas:

1) Formação e investigação;

2) Documentação e informação;

3) Apoio logístico e recursos humanos;

4) Projectos conjuntos;

5) Cooperação técnica e laboratorial - cada uma das acções de cooperação poderá especificamente ser programada e formalizada através de protocolo ou de contratos específicos, ao abrigo deste convénio.

3.1 - Formação e investigação - as duas partes comprometem-se a facilitar e promover, sempre que possível, a participação dos recursos humanos de cada uma das partes em acções de formação quer pré quer pós-graduada, bem como de investigação e intervenção no âmbito da saúde das comunidades.

3.2 - Documentação e informação - as duas partes comprometem-se a trocar a documentação e informação necessárias ao desenvolvimento das acções de cooperação, incluindo resultados de estudos anteriores considerados não confidenciais, e a trocar informações sobre as respectivas actividades de forma a permitir a identificação de áreas de intervenção com interesse mútuo. Será incentivada a produção conjunta de documentos, nomeadamente de artigos científicos e técnicos para revistas e reuniões científicas.

3.3 - Apoio logístico e recursos humanos - as duas partes comprometem-se a colaborar na obtenção de recursos materiais, humanos e de financiamento e a disponibilizar os meios existentes, nomeadamente do próprio pessoal, quando necessários ao desenvolvimento das acções de cooperação e de acordo com as condicionantes específicas.

3.4 - Projectos conjuntos - as duas partes comprometem-se a estabelecer programas para a realização de estudos e projectos de interesse comum, em particular para os de investigação da saúde na comunidade, e a estabelecer equipas mistas quando tal seja necessário à prossecução deste objectivo.

3.5 - Cooperação técnica - as duas partes comprometem-se a estabelecer entre si formas de cooperação no planeamento e execução de estudos e de projectos nos domínios da sua especificidade.

4 - Gestão do convénio - a gestão do convénio será feita por comissão coordenadora constituída por dois responsáveis de cada uma das duas entidades indicados pelos respectivos órgãos de gestão. A comissão coordenadora reunirá para comunicar e apreciar as acções realizadas e para propor e avaliar planos de actividades e orçamentos. A gestão de cada acção de cooperação, de acordo com as decisões da comissão coordenadora, será feita de modo permanente pelos responsáveis da(s) área(s) envolvida(s) na acção, em número igual de cada parte.

5 - Vigência e alterações do convénio:

5.1 - O presente convénio entra em vigor com a sua assinatura e durante um prazo de três anos, sendo renovado automaticamente se nenhuma das partes o denunciar com a antecedência mínima de três meses relativamente ao termo do prazo em curso.

5.2 - Durante a sua vigência, o convénio poderá ser rescindido por acordo de ambas as partes.

25 de Maio de 2003. - A Presidente do Conselho Directivo do ICBAS, Corália Vicente. - A Presidente do Conselho Directivo da FCNA, Maria Daniel Vaz de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2142431.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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