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Regulamento 41/2003, de 23 de Agosto

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Texto do documento

Regulamento 41/2003. - Regulamento do Centro de Investigação em Educação da Universidade da Madeira. - Nos termos de deliberação do Senado Universitário, em sessão de 15 de Julho de 2003, no uso da competência prevista na alínea j) do artigo 21.º, conjugada com o n.º 3 do artigo 34.º, dos estatutos da Universidade da Madeira, aprovados pelo Despacho Normativo 83/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998, foi aprovado o Regulamento do Centro de Investigação em Educação da Universidade da Madeira, que vai publicado em anexo.

22 de Julho de 2003. - A Administradora, Maria da Graça Moniz.

Regulamento do Centro de Investigação em Educaçao da Universidade da Madeira

Artigo 1.º

Natureza e âmbito

1 - O Centro de Investigação em Educação da Universidade da Madeira (CIE/UMa) é uma unidade de investigação vocacionada para a investigação científica no domínio da educação e para a prestação de serviços à comunidade na divulgação e aplicação dos resultados dessa investigação.

2 - Estas funções são realizadas através do desenvolvimento de projectos de investigação em educação.

Artigo 2.º

Membros

1 - São membros efectivos do CIE/UMa todos os docentes de carreira do Departamento de Ciências da Educação da Universidade da Madeira que não declararem impedimento.

2 - Poderão também ser admitidos como membros efectivos investigadores doutorados de outras instituições, por elas autorizados, que participem em projectos do Centro e cuja integração seja aprovada pelo conselho científico do Centro.

3 - O CIE/UMa integra ainda como membros associados investigadores não doutorados de outras instituições, por elas autorizados, que participem em projectos do Centro e cuja integração seja aprovada pelo conselho científico do Centro.

4 - Os membros efectivos do CIE/UMa deverão realizar o seu trabalho de investigação nessa qualidade, salvo se também pertencerem a outro centro de investigação e em projecto desse centro.

5 - Os membros associados perdem essa qualidade seis meses depois de terminarem os projectos em que participam ou de deixarem de integrar a respectiva equipa, a não ser que entretanto se integrem num novo projecto do Centro, sendo da responsabilidade do coordenador do projecto informar a direcção do CIE de qualquer das situações anteriores.

Artigo 3.º

Objectivos

O CIE/UMa visa os seguintes objectivos:

1 - Aprovar, promover, coordenar e apoiar projectos de investigação no domínio da educação;

2 - Divulgar os resultados da investigação em educação junto da comunidade científica, dos agentes da educação e da comunidade em geral;

3 - Contribuir para a actualização dos processos de formação dos agentes de educação;

4 - Apoiar projectos de investigação conducentes a teses de mestrado e doutoramento nas áreas de investigação do Centro;

5 - Gerir a informação relevante no domínio da investigação em educação;

6 - Apoiar a apresentação e publicação de trabalhos científicos resultantes dos projectos desenvolvidos no âmbito do Centro;

7 - Optimizar os serviços de apoio aos trabalhos de investigação em termos de economia de recursos;

8 - Fomentar e apoiar a apresentação de projectos para candidatura a financiamentos concedidos por entidades públicas ou privadas.

Artigo 4.º

Celebração de contratos

Sempre que, para prossecução dos objectivos mencionados no artigo anterior, se verifique a necessidade de o Centro celebrar contratos ou instrumentos similares, serão os mesmos celebrados pela Universidade da Madeira e pelo responsável máximo do Centro.

Artigo 5.º

Financiamento

O financiamento do CIE/UMa provém da Universidade da Madeira, do Departamento de Ciências da Educação e de entidades financiadoras públicas e privadas.

Artigo 6.º

Cooperação com outras entidades

1 - Tendo em vista a realização dos seus objectivos, o CIE/UMa está aberto à cooperação com outras instituições, públicas e privadas, nomeadamente com centros de investigação que desenvolvam linhas de investigação semelhantes.

2 - O CIE/UMa poderá emitir e solicitar pareceres relativamente aos planos de trabalho e demais actividades a personalidades de reconhecido mérito e a representantes de entidades ligadas à investigação educacional.

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos do CIE/UMa o conselho científico, a direcção e a unidade de acompanhamento.

Artigo 8.º

Conselho científico

1 - O conselho científico do CIE/UMa é constituído pelos respectivos membros doutorados, sendo presidido pelo coordenador.

2 - São funções do conselho científico:

a) Emitir parecer sobre o orçamento e plano de actividades do Centro;

b) Emitir parecer sobre o relatório de contas e o relatório de actividades do Centro;

c) Pronunciar-se sobre a admissão de novos membros.

Artigo 9.º

Quórum do conselho científico

Não são contabilizados para efeitos de quórum nas reuniões do conselho científico:

a) Os docentes do Departamento de Ciências da Educação em situação de dispensa de serviço e equiparação a bolseiro, em representação oficial da Universidade ou impedidos pela sua participação em júris ou em reuniões de órgãos da Universidade;

b) Os investigadores pertencentes a outras instituições.

Artigo 10.º

Coordenador

1 - O coordenador do CIE/UMa é escolhido de entre os membros doutorados do Departamento de Ciências da Educação da Universidade da Madeira, por votação secreta, pelos membros efectivos do Centro, para um mandato de dois anos.

2 - O coordenador representa o CIE/UMa, coordena a sua actividade científica e assegura a sua gestão corrente.

Artigo 11.º

Direcção

1 - A direcção do CIE/UMa é constituída pelo coordenador e pelos responsáveis das linhas de investigação.

2 - Os responsáveis das linhas de investigação são doutorados do Departamento de Ciências da Educação da Universidade da Madeira e coadjuvam o director nas suas funções.

3 - São funções da direcção:

a) Definir a orientação do Centro e as respectivas linhas de investigação;

b) Dirigir, gerir e administrar o Centro;

c) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos.

Artigo 12.º

Unidade de acompanhamento científico

1 - O Centro dispõe de uma unidade de acompanhamento científico constituída por entre cinco a nove personalidades de reconhecido mérito externas ao Centro.

2 - As personalidades que integram a unidade de acompanhamento científico serão designadas por um período de dois anos pelo conselho científico do Centro.

3 - A unidade de acompanhamento científico tem por tarefa proceder à análise das actividades e funcionamento do Centro, bem como funções de aconselhamento do Centro.

Artigo 13.º

Alterações ao Regulamento

A apresentação de propostas de alteração a este Regulamento é da competência do conselho científico do CIE/UMa, competindo ao Senado da Universidade da Madeira aprová-las.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2142426.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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