Considerando que, pelo Despacho Normativo 44/77, de 10 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Fevereiro de 1977, deixou de ser exigida credencial para embarque, passada pelo respectivo sindicato, aos marítimos que integrem os quadros privativos de pessoal das empresas;
Considerando, contudo, que, nos termos do n.º 2 do referido despacho normativo, continuou a ser exigida credencial emitida pela entidade que gerir a escala de embarque;
Considerando-se conveniente a uniformização de regimes - até definição da matéria em sede legislativa própria;
Considerando que o próprio Despacho Normativo 44/77 prevê expressamente a sua revisão após a experiência colhida da aplicação dos novos mecanismos nele previstos:
1 - É revogado o n.º 2 do Despacho Normativo 44/77, de 10 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Fevereiro de 1977;
2 - Deixa de ser exigida credencial para embarque aos marítimos que não façam parte dos quadros privativos das empresas;
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do Despacho Normativo 44/77, bem como do disposto no presente despacho, a DGPM possuirá cópia das listas de escala para embarque, competindo-lhe assegurar o cabal respeito da respectiva ordem de inscrição.
Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 24 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado das Pescas, Vasco Ferreira César das Neves. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Luís António Penedo Correia Maltês.