de 22 de Julho
Autorização legislativa em matéria de reversão do vencimento de exercício
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É o Governo autorizado a legislar em matéria de reversão do vencimento de exercício nos quadros da Administração Central, Local e Regional e dos institutos públicos.
ARTIGO 2.º
1 - Na legislação referida no artigo anterior deverá ter-se em conta que a reversão não poderá prolongar-se por mais de seis meses, salvo se, por força de lei, não for possível o respectivo preenchimento.2 - A reversão de vencimentos não deve ser permitida nos casos de não haver sido provido o titular de um novo cargo.
ARTIGO 3.º
O diploma legal resultante da presente autorização deverá ser aprovado até 15 de Outubro de 1978.
Aprovada em 7 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.