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Lei 47/78, de 22 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar em matéria de reversão do vencimento de exercício.

Texto do documento

Lei 47/78

de 22 de Julho

Autorização legislativa em matéria de reversão do vencimento de exercício

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É o Governo autorizado a legislar em matéria de reversão do vencimento de exercício nos quadros da Administração Central, Local e Regional e dos institutos públicos.

ARTIGO 2.º

1 - Na legislação referida no artigo anterior deverá ter-se em conta que a reversão não poderá prolongar-se por mais de seis meses, salvo se, por força de lei, não for possível o respectivo preenchimento.

2 - A reversão de vencimentos não deve ser permitida nos casos de não haver sido provido o titular de um novo cargo.

ARTIGO 3.º

O diploma legal resultante da presente autorização deverá ser aprovado até 15 de Outubro de 1978.

Aprovada em 7 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/22/plain-214178.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214178.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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