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Portaria 398/78, de 21 de Julho

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Sumário

Veda a afectação aos aumentos de remunerações mínimas da tabela constante do contrato colectivo de trabalho para a actividade seguradora de montante global superior a 20% do total das remunerações.

Texto do documento

Portaria 398/78

de 21 de Julho

Considerando o disposto no Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho, que permite a revisão de instrumentos de regulamentação colectiva, na parte que fixa remunerações mínimas e outras prestações com expressão pecuniária, após o decurso de um período mínimo de vigência de doze meses;

Considerando o previsto no artigo 4.º do citado decreto-lei, em que se determina que o limite máximo dos aumentos permitidos para as remunerações mínimas aplicáveis às empresas públicas será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Tutela:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Tesouro e do Trabalho, o seguinte:

É vedado afectar aos aumentos de remunerações mínimas da tabela constante do contrato colectivo de trabalho para a actividade seguradora montante global superior a 20% do total das remunerações resultantes da aplicação da tabela publicada em 1977.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho, 26 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado do Tesouro, Herlânder dos Santos Estrela. - O Secretário de Estado do Trabalho, Custódio de Almeida Simões.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/21/plain-214167.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-02 - Decreto-Lei 121/78 - Ministério do Trabalho

    Fixa medidas relativas às condições de trabalho a estabelecer pelos instrumentos de regulamentação colectiva ou pelos contratos individuais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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