de 21 de Julho
Considerando o disposto no Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho, que permite a revisão de instrumentos de regulamentação colectiva, na parte que fixa remunerações mínimas e outras prestações com expressão pecuniária, após o decurso de um período mínimo de vigência de doze meses;Considerando o previsto no artigo 4.º do citado decreto-lei, em que se determina que o limite máximo dos aumentos permitidos para as remunerações mínimas aplicáveis às empresas públicas será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Tutela:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Tesouro e do Trabalho, o seguinte:
É vedado afectar aos aumentos de remunerações mínimas da tabela constante do contrato colectivo de trabalho para a actividade seguradora montante global superior a 20% do total das remunerações resultantes da aplicação da tabela publicada em 1977.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho, 26 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado do Tesouro, Herlânder dos Santos Estrela. - O Secretário de Estado do Trabalho, Custódio de Almeida Simões.