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Aviso 365/2007, de 18 de Junho

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Sumário

Torna público ter, o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, notificado por nota n.º 4420, de 16 de Abril de 2007, ter a Roménia formulado declarações relativamente à Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia assinada em Bruxelas, em 29 de Maio de 2000, e ao Protocolo da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho, nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001.

Texto do documento

Aviso 365/2007

Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou por nota n.º 4420, de 16 de Abril de 2007, ter a Roménia formulado as declarações seguintes relativamente à Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, em 29 de Maio de 2000, e ao Protocolo da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho, nos termos do artigo 34.º do Tratado de União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001:

«Déclaration au titre de l'article 28 de la convention et de l'article 14 du protocole:

Sur la base du traité entre le Royaume de Belgique, la République tchéque, le Royaume de Danemark, la République fédérale d'Allemagne, la République d'Estonie, la République hellénique, le Royaume d'Espagne, la République française, l'lrlande, la République italienne, la République de Chypre, la République de Lettonie, la République de Lituanie, le Grand-Duché de Luxembourg, la République de Hongrie, la République de Malte, le Royaume des Pays-Bas, la République d'Autriche, la République de Pologne, la République portugaise, la République de Slovénie, la République slovaque, la République de Finlande, le Royaume de Suède et le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord (États membres de l'Union européenne) et la République de Bulgarie et la Roumaine relatif à l'adhésion de la République de Bulgarie et de la Roumanie à l'Union européenne, signé à Luxembourg le 25 avril 2005 et publié dans le JO L 157 du 21 juin 2005 (article 3, paragraphe 3, de l'acte d'adhésion renvoyant à l'annexe 1 dudit acte), la Roumanie a adhéré, à la date de son adhésion à l'Union européenne, le 1er janvier 2007, à la Convention du 29 mai 2000 relative à l'entraide judiciaire en matière pénale entre les États membres de l'Union européenne et au protocole du 16 octobre 2001 à ladite convention.

Déclaration au titre de l'article 24, paragraphe 1, de la convention:

Conformément à sa législation nationale, la Roumanie déclare que les autorités suivantes sont compétentes pour l'application de la convention:

a) Autorités centrales pour l'application de l'article 6:

Le ministère de la justice, pour les demandes d'entraide judiciaire visées à l'article 6, paragraphe 8, de la convention et toute autre demande d'entraide au stade du prononcé ou de l'exécution de décisions pénales, dans la situation mentionée à l'article 6, paragraphe 3, de la convention et dans les autres cas oú le contact direct n'est pas possible. Cependant, une communication directe est possible entre les autorités judiciaires roumaines et les autorités centrales désignées par les autres États membres;

Le parquet près la Haute cour de cassation et de justice, pour les demandes d'entraide au stade de l'enquéte et des poursuites pénales, dans la situation mentionnée à l'article 6, paragraphe 3, et dans les autres cas oú le contact direct n'est pas possible.

Cependant, une communication directe est aussi possible entre les autorités judiciaires roumaines et les autorités centrales désignées par le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande et par l'Irlande;

Le parquet près la Haute cour de cassation et de justice, pour les demandes d'entraide visées aux articles 18, 19 et 20, paragraphes 1 à 5. Selon les règles nationales de procédure pénale, le procureur est la personne habilitée à demander l'autorisation d'intercepter des télécommunications et une instance judiciaire est la seule autorité judiciaire compétente pour accorder l'autorisation.

Note: selon le droit roumain, le contact direct entre les autorités judiciaires requérantes et requises est la règle aux fins de l'application de cette convention. Cependant, la communication par l'intermédiaire des autorités centrales est nécessaire dans les cas d'exception prévus para la convention, de même qu'a l'égard des États membres qui ont fait une déclaration aux termes de laquelle la transmission des demandes d'entraide judiciaire doit être faite par une autorité centrale désignée à cet effet.

b) Les autorités judiciaires roumaines sont les instances judiciaires et le ministère public (les parquets).

c) En Roumanie, seule une instance judiciaire peut autoriser une interception de télécommunications, à la demande du procureur. Dans le domaine de l'entraide judiciaire en matière pénale, le parquet prés la Haute cour de cassation et de justice aide les autorités qui demandent une autorisation d'intercepter des télécommunications.»

Tradução

Declaração nos termos dos artigos 28.º da Convenção e 14.º do Protocolo:

Nos termos do disposto no Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia Relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e publicado no Jornal Oficial, n.º L 157, de 21 de Junho de 2005 (artigo 3.º, n.º 3, do Acto de Adesão que remete para o anexo 1 do referido acto), na data da sua adesão à União Europeia, em 1 de Janeiro de 2007, a Roménia aderiu à Convenção, de 29 de Maio de 2000, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia e ao Protocolo de 16 de Outubro de 2001 da referida Convenção.

Declaração nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da Convenção:

Nos termos da sua legislação nacional, a Roménia declara que as autoridades competentes para aplicação da Convenção são as seguintes:

a) Autoridades centrais para efeitos do artigo 6.º:

O Ministério da Justiça em relação aos pedidos de auxílio judiciário mútuo, previstos no artigo 6.º, n.º 8, da Convenção, e a quaisquer outros pedidos de auxílio na fase da pronúncia ou da execução de sanções penais na situação referida no artigo 6.º, n.º 3, da Convenção e nos outros casos quando não seja possível o contacto directo.

Todavia, é admissível a comunicação directa entre as autoridades judiciais romenas e as autoridades centrais designadas pelos outros Estados membros;

O Procurador do Supremo Tribunal de Cassação e de Justiça em relação aos pedidos de auxílio na fase de investigação e de acusação na situação mencionada no artigo 6.º, n.º 3, e nos outros casos quando o contacto directo não seja possível. Todavia, é também admissível a comunicação directa entre as autoridades judiciais romenas e as autoridades centrais designadas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e pela Irlanda;

O Procurador do Supremo Tribunal de Cassação e de Justiça no que se refere aos pedidos de auxílio judiciário mútuo previstos nos artigos 18.º, 19.º e 20.º, n.os 1 a 5.

Segundo as disposições nacionais de processo penal, o Procurador é a autoridade competente para formular um pedido de intercepção de telecomunicações e só os órgãos jurisdicionais são autoridade judiciária competente para conceder a autorização.

Nota. - Segundo o direito romeno, o contacto directo entre as autoridades judiciais requerentes e requeridas é a regra para efeitos da aplicação da Convenção. Todavia, a comunicação por intermédio das autoridades centrais é necessária nos casos excepcionais previstos na Convenção e em relação aos Estados membros que declararam que os pedidos de auxílio judiciário devem ser transmitidos através de uma autoridade central designada para esse efeito;

b) As autoridades judiciárias romenas são os órgãos jurisdicionais e o Ministério Público (o Procurador);

c) Na Roménia, a intercepção de telecomunicações a pedido do Procurador só pode ser autorizada por um órgão jurisdicional. No domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal, o Procurador do Supremo Tribunal de Cassação e de Justiça colabora com as autoridades que requererem autorização de intercepção de telecomunicações.

A Convenção e o Protocolo estão em vigor na Roménia em 1 de Janeiro de 2007.

Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 11 de Maio de 2007. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/18/plain-213949.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213949.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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