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Lei 8/78, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Determina que as disposições do § único do artigo 7.º e a parte final do n.º 2 do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais, não tenham aplicação aos rendimentos respeitantes aos anos de 1977 a 1980.

Texto do documento

Lei 8/78
de 22 de Fevereiro
Suspensão temporária da tributação de juros presumidos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO
As disposições do § único do artigo 7.º e a parte final do n.º 2 do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais, não terão aplicação aos rendimentos respeitantes aos anos de 1977 a 1980.

Aprovada em 12 de Janeiro de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 1 de Fevereiro de 1978.
Publique-se
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213892.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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