Lei 8/78
de 22 de Fevereiro
Suspensão temporária da tributação de juros presumidos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
As disposições do § único do artigo 7.º e a parte final do n.º 2 do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais, não terão aplicação aos rendimentos respeitantes aos anos de 1977 a 1980.
Aprovada em 12 de Janeiro de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 1 de Fevereiro de 1978.
Publique-se
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.