de 5 de Julho
Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de direito penal
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resultar da presente lei, legislar sobre as matérias seguintes:a) Alterar a redacção dos artigos 141.º, 149.º, 166.º, 169.º, 171.º, 174.º, 416.º, 463.º, 464.º, 472.º e 478.º do Código Penal;
b) Definir os crimes de hasteamento, isolado ou conjuntamente com a Bandeira Nacional, de outra bandeira ou de insígnias, troféus, armas ou emblemas que constituam símbolo contrário à unidade e individualidade da soberania de Portugal, ao uso e exibição ostensiva destes símbolos e estabelecer as respectivas penas;
c) Definir o crime de ofensa ou falta ao respeito devido à Bandeira Nacional ou ao Hino Nacional e estabelecer a respectiva pena.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos que sejam trinta dias sobre a data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 2 de Junho de 1978.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais.
Promulgada em 15 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.