de 5 de Julho
Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de processo penal
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de processo criminal e do exercício de direitos, liberdades e garantias, no âmbito dos diplomas de regulamentação da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei será utilizada durante os noventa dias posteriores à data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 3.º
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 2 de Junho de 1978.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais.
Promulgada em 15 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.