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Decreto 63/78, de 4 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo de Comércio entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Coreia.

Texto do documento

Decreto 63/78

de 4 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Comércio entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Coreia, assinado em Lisboa em 2 de Dezembro de 1977, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Augusto Nunes Sá Machado.

Assinado em 14 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COREIA

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Coreia (que passarão a ser designados por «as Partes Contratantes»), desejando desenvolver as relações comerciais entre os seus dois países, dentro de um espírito de igualdade e vantagem recíproca, acordam no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes darão todo o seu esforço, no quadro das leis e regulamentos em vigor nos dois países, para um aumento harmonioso do volume das suas trocas comerciais, de modo a obter a máxima utilização das possibilidades resultantes do seu desenvolvimento económico.

ARTIGO II

Por forma a assegurar as condições para um benefício mútuo necessárias à expansão do comércio entre os dois países, cada uma das Partes Contratantes concederá o tratamento de nação mais favorecida às mercadorias originárias e importadas do território da outra Parte Contratante, assim como às mercadorias originárias do seu próprio território e exportadas para o território da outra Parte Contratante. Tal tratamento entende-se extensivo aos direitos alfandegários, taxas e outros encargos fiscais, incluindo taxas e encargos internos, assim como qualquer procedimento ou formalidade relacionada com a liberalização alfandegária e licenciação de importação e exportação.

ARTIGO III

As disposições do artigo II não se aplicarão:

a) Às vantagens que uma das Partes Contratantes concede ou venha a conceder aos países vizinhos de modo a facilitar o tráfego fronteiriço;

b) Às vantagens que uma das Partes Contratantes concede ou venha a conceder a qualquer país terceiro, mediante acordos de união aduaneira ou zona de comércio livre;

c) Às preferências ou vantagens estabelecidas mediante acordos comerciais globais ou regionais entre países em vias de desenvolvimento.

ARTIGO IV

Cada uma das Partes Contratantes deverá conceder todas as facilidades para visitas de grupos e delegações da outra Parte Contratante, bem como promover e facilitar a organização e participação em feiras, exposições e outras actividades no domínio do comércio no seu próprio país.

ARTIGO V

As Partes Contratantes autorizarão, em conformidade com as suas leis e regulamentos, a importação e exportação com isenção de direitos alfandegários, taxas e outros encargos que não sejam em pagamento de serviços, amostras de mercadorias não comercializáveis e material publicitário para promoção das mesmas.

ARTIGO VI

Os pagamentos entre ambos os Governos efectuar-se-ão em divisas livremente convertíveis, de acordo com os regulamentos cambiais em vigor em ambos os países.

ARTIGO VII

O comércio entre os dois países efectuar-se-á com base em contratos estabelecidos entre pessoas física e legalmente competentes, autorizadas a empreender actividades de comércio externo.

ARTIGO VIII

As disposições do presente Acordo aplicar-se-ão aos contratos correntes que não tenham sido executados até à data de expiração do Acordo.

ARTIGO IX

Para alcançar os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes constituirão uma Comissão Mista, que será composta por representantes dos dois Governos.

A Comissão Mista reunir-se-á a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

A Comissão deverá desempenhar as seguintes tarefas:

Fiscalizar e facilitar a aplicação prática do presente Acordo;

Dar o seu apoio e facilitar o desenvolvimento do comércio e da cooperação económica, industrial e tecnológica, assim como aconselhar ambos os Governos a tomarem medidas tendentes ao desenvolvimento do comércio mútuo;

Estabelecer protocolos de comércio e listas de produtos anexas.

ARTIGO X

O presente Acordo entrará em vigor à data da sua assinatura e permanecerá válido por um período de dois anos a contar dessa data, e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, excepto no caso em que uma das Partes Contratantes envie, por via diplomática, uma nota à outra, três meses antes da expiração do respectivo período de um ano, sobre o seu desejo de denunciar o Acordo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, aos dois dias do mês de Dezembro de 1977, em dois originais em língua inglesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

António Manuel Rodrigues Celeste.

Pelo Governo da República da Coreia:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/04/plain-213845.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213845.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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