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Resolução da Assembleia Legislativa Regional 5/2003/A, de 25 de Julho

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Sumário

Resolve requerer ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade ou, caso assim se não entenda, da ilegalidade dos artigos 83.º, 84.º, 85.º, 88.º e 89.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 5/2003/A

Pedido de declaração da inconstitucionalidade ou, caso assim se não entenda, da ilegalidade dos artigos 83.º, 84.º, 85.º, 88.º e 89.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º da Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, e do artigo 3.º da Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto.

A promulgação da Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, suscitou, da parte da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, uma análise ponderada e precisa sobre a constitucionalidade das normas dessa lei, designadamente no que se refere à conformidade com os preceitos da Constituição da República Portuguesa do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

No desenvolvimento desse trabalho, foi mesmo a Comissão Especializada Permanente de Economia encarregue de elaborar um relatório donde constasse a apreciação da referida lei, dentro dos parâmetros atrás já referidos.

Tendo em vista a economia de processos, e os dados que até ao momento são do conhecimento da Assembleia Legislativa Regional, entende-se ser conveniente avançar no sentido de ser reposta a constitucionalidade e legalidade no relacionamento financeiro entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos estatutários e regimentais aplicáveis, resolve requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.os 1, alíneas a), b) e d), e 2, alínea g), da Constituição da República, a declaração da inconstitucionalidade ou, caso assim se não entenda, a declaração da ilegalidade:

a) Dos artigos 83.º, 84.º, 85.º, 88.º e 89.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º da Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto;

b) Do artigo 3.º da Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2136643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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