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Portaria 720/2007, de 11 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento da Atribuição de Apoios Financeiros pelo Instituto Português do Sangue, I. P.

Texto do documento

Portaria 720/2007

de 11 de Junho

O Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro, veio estabelecer o novo regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde, a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos.

Ao Instituto Português do Sangue, I. P., compete, no âmbito das suas atribuições, prestar apoio, acompanhar e avaliar as iniciativas e actividades desenvolvidas no domínio da promoção da dádiva de sangue por associações e federações com acção preponderante para a continuidade da fidelização de dadores voluntários não remunerados e para a manutenção de um conjunto de dadores que permita substituir aqueles que, por motivos de idade ou saúde, fiquem impossibilitados de dádiva de sangue.

No quadro do novo regime instituído pelo referido diploma legal, importa agora estabelecer as regras específicas da atribuição de apoios financeiros, pelo Instituto Português do Sangue, I. P., a projectos e acções no âmbito da promoção e fidelização da dádiva de sangue.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento da Atribuição de Apoios Financeiros pelo Instituto Português do Sangue, I. P., anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - As candidaturas relativas a projectos e acções a executar nos anos de 2007 e 2008 devem ser apresentadas, respectivamente, no prazo de 60 e 120 dias seguidos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 10 de Maio de 2007.

ANEXO

REGULAMENTO DA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS FINANCEIROS PELO INSTITUTO

PORTUGUÊS DO SANGUE, I. P.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios, regras e procedimentos a que obedece o financiamento, por parte do Instituto Português do Sangue, I. P., adiante designado IPS, de projectos e acções no âmbito da promoção da dádiva de sangue.

Artigo 2.º

Objectivos

Os projectos ou acções a que se refere o presente Regulamento devem visar os seguintes objectivos:

a) Promover a educação da população para a dádiva de sangue;

b) Promover a fidelização dos dadores de sangue;

c) Apoiar e dinamizar as sessões de colheita de sangue;

d) Formar recursos humanos para a promoção da dádiva de sangue.

Artigo 3.º

Áreas de intervenção

1 - No âmbito do presente Regulamento, podem ser apresentadas candidaturas nas seguintes áreas de intervenção:

a) Informação;

b) Sensibilização;

c) Educação;

d) Formação.

2 - Os projectos ou acções apresentados nas áreas de intervenção referidas no número anterior deverão dirigir-se, preferencialmente:

a) A jovens;

b) Ao meio laboral;

c) A comunidades locais;

d) A grupos alvo específicos.

Artigo 4.º

Candidatos

Podem candidatar-se à atribuição de apoio financeiro as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos que desenvolvam actividade no âmbito da promoção da dádiva de sangue e que reúnam os requisitos previstos no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Requisitos dos candidatos

Os candidatos ao financiamento devem obedecer às seguintes condições, sob pena de exclusão:

a) Encontrar-se regularmente constituídos e registados nos termos legais como pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos;

b) Ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;

c) Possuir contabilidade organizada, quando legalmente exigível;

d) Não ter condenação judicial por má administração de subsídios ou outro tipo de financiamentos públicos;

e) Possuir idoneidade e capacidade organizativa para reunir os meios materiais, técnicos e humanos para desenvolver os projectos ou acções propostos;

f) Não ter por regularizar situações de qualquer natureza relativas a financiamentos anteriores atribuídos pelo IPS.

Artigo 6.º

Requisitos de elegibilidade dos projectos e acções

1 - Cada projecto ou acção tem de obedecer às seguintes condições:

a) Ser concebido para uma das áreas de intervenção previstas no artigo 3.º;

b) Ter uma calendarização de execução com a duração máxima de um ano;

c) Ser apresentado no formulário próprio disponibilizado pelo IPS.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a exclusão da candidatura.

Artigo 7.º

Financiamento dos projectos e acções

1 - O montante financeiro disponível para o presente programa é fixado anualmente, nos termos do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro.

2 - O apoio financeiro a atribuir pelo IPS a cada projecto ou acção é de:

a) 100% do custo total do projecto ou acção, até ao limite máximo de (euro) 1000;

b) 90% do custo total do projecto ou acção, até ao limite máximo de (euro) 50000, devendo o candidato, no momento da apresentação da candidatura, indicar os bens e serviços correspondentes à respectiva comparticipação, bem como outros apoios financeiros ou contributos de outras entidades, públicas ou privadas.

3 - O apoio concedido pelo IPS reveste a forma de financiamento não reembolsável.

Artigo 8.º

Elegibilidade de despesas

1 - Todas as despesas a considerar no âmbito das candidaturas destinam-se exclusivamente à prossecução dos projectos ou acções e devem reger-se por princípios de boa administração, boa gestão financeira e optimização dos recursos disponíveis.

2 - As acções e projectos a financiar pelo IPS implicam a obrigatoriedade de pagamentos efectivos realizados pela entidade beneficiária do apoio, devidamente comprovados nos termos definidos no contrato.

3 - Podem ser consideradas despesas elegíveis, nomeadamente:

a) Custos com pessoal, devendo as respectivas remunerações ter como referência a tabela remuneratória em vigor para as IPSS;

b) Custos com formadores, devendo as respectivas remunerações ter como referência os valores do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

c) Custos com a produção e distribuição de informação, necessários ao desenvolvimento administrativo e operacional do projecto ou acção, nomeadamente material de escritório, aluguer de espaço, transportes, deslocações, material informativo em suporte físico ou multimédia.

Artigo 9.º

Limites de elegibilidade de despesas

1 - Apenas podem ser consideradas as despesas aprovadas e efectuadas durante o período de vigência da acção ou projecto e que sejam objectivamente indispensáveis à sua concretização.

2 - Não são elegíveis as despesas referentes a encargos bancários, leasings, medicamentos, artigos de decoração, aquisição de bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo e outros de semelhante natureza.

3 - As verbas aprovadas e não utilizadas deverão ser restituídas ao IPS nos 30 dias subsequentes à data da conclusão da acção ou projecto.

Artigo 10.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas aos projectos e acções previstos no artigo 1.º do presente Regulamento devem ser entregues directamente na sede do IPS ou enviadas pelo correio sob registo, sendo obrigatória a utilização dos formulários por aquele disponibilizados, sob pena de exclusão liminar das mesmas.

2 - O processo de candidatura deve ser acompanhado dos documentos comprovativos, originais ou cópias autenticadas, da posse dos requisitos a que se refere as alíneas a) e c) do artigo 5.º e de declaração sob compromisso de honra relativamente às situações previstas nas alíneas b) e d) do mesmo artigo.

3 - A não entrega de todos os elementos referidos no número anterior implica a exclusão liminar da candidatura.

4 - A data limite para a apresentação das candidaturas é 31 de Maio de cada ano, devendo as candidaturas respeitar a projectos e acções a realizar no ano seguinte.

5 - Da candidatura devem constar, de forma rigorosa e precisa, os objectivos mensuráveis do projecto ou acção e os meios necessários para os atingir, factor determinante na sua avaliação.

6 - O processo de candidatura, quando apresentado por associação ou grupo de dadores de sangue federado, poderá ser acompanhado de parecer da federação respectiva.

Artigo 11.º

Comissão de avaliação

1 - As candidaturas são avaliadas por uma comissão composta por elementos do IPS, a designar pelo conselho directivo.

2 - Compete à comissão proceder à apreciação e selecção dos projectos no prazo de 40 dias úteis contados da data limite de apresentação das candidaturas.

Artigo 12.º

Da avaliação

1 - O processo de avaliação das candidaturas é composto por duas fases:

a) Verificação das condições de elegibilidade das entidades candidatas e dos projectos e acções, previstas nos artigos 5.º e 6.º;

b) Avaliação do projecto ou acção tendo por base os princípios definidos no presente Regulamento.

2 - No caso de considerar que alguma candidatura deva ser excluída, a comissão elabora relatório fundamentado de proposta de exclusão.

3 - O candidato é notificado do relatório referido no número anterior para, no âmbito do direito de participação dos interessados, se pronunciar no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.

4 - A comissão, no prazo de três dias úteis, decide sobre as eventuais alegações e elabora relatório final que submete à aprovação do conselho directivo do IPS, a quem cabe a decisão final.

5 - Da decisão do conselho directivo não cabe recurso, nos termos do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro.

Artigo 13.º

Critérios de avaliação

As candidaturas admitidas são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Concepção do projecto ou acção de acordo com os objectivos definidos no artigo 2.º e enquadramento nas áreas de intervenção previstas no artigo 3.º;

b) Pertinência da intervenção proposta face aos objectivos definidos para o projecto ou acção;

c) Adequação das actividades e das despesas aos objectivos do projecto ou acção;

d) Consistência do projecto ou acção em relação à sua duração e intensidade;

e) Inovação nos projectos e acções propostos.

Artigo 14.º

Selecção

1 - Após conclusão do processo de avaliação a que se refere o artigo 12.º a comissão elabora relatório fundamentado sobre o mérito de cada candidatura, propondo a aprovação ou não aprovação da mesma.

2 - A proposta de não aprovação da candidatura será notificada ao respectivo candidato para se pronunciar, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, tendo a comissão três dias úteis para decidir sobre eventuais alegações e elaborar relatório final.

3 - Os relatórios de avaliação das candidaturas são submetidos à aprovação do conselho directivo do IPS, a quem cabe a decisão final sobre a atribuição dos apoios financeiros.

Artigo 15.º

Formalização de contrato

1 - A atribuição do financiamento formaliza-se através da celebração de um contrato entre o IPS e a entidade seleccionada para beneficiar de apoio.

2 - Previamente à celebração do contrato, as entidades seleccionadas para beneficiar de apoio devem fazer prova da sua situação relativamente aos requisitos estabelecido na alínea b) do artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - No caso de situação irregular perante a administração fiscal ou a segurança social, os candidatos seleccionados perdem o direito à atribuição do apoio, não podendo ser celebrado o contrato previsto no n.º 1.

4 - Do contrato constam obrigatoriamente:

a) A síntese da intervenção com indicação das acções a desenvolver, respectivo prazo e resultados esperados;

b) Os direitos, deveres e responsabilidades das partes;

c) O plano de pagamentos;

d) As regras de acompanhamento e controlo da respectiva execução, ficando as entidades beneficiárias dos apoios sujeitas a auditorias a realizar pelo IPS, directamente ou por recurso a entidades externas;

e) As regras aplicáveis à constituição de um dossier técnico-financeiro;

f) As regras relativas ao incumprimento do contrato e respectivas sanções.

5 - O contrato pode ser objecto de renegociação ou resolução, por motivos devidamente justificados e aceites pelas partes, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante do financiamento inicialmente aprovado nem o limite máximo da respectiva duração.

Artigo 16.º

Obrigações dos beneficiários

1 - As entidades beneficiárias dos apoios são directamente responsáveis pela organização dos projectos e das acções e pela execução do suporte financeiro respectivo.

2 - Compete designadamente às entidades beneficiárias de apoio:

a) Assegurar o desenvolvimento das actividades previstas;

b) Cumprir a metodologia de monitorização e avaliação do projecto nos termos definidos no presente Regulamento;

c) Proceder à contratação de serviços de apoio à execução das actividades previstas nos projectos e acções, quando necessário;

d) Organizar e manter actualizados os dossiers técnico e financeiro dos projectos e acções.

Artigo 17.º

Monitorização dos projectos e acções

1 - A monitorização dos projectos e acções pretende fomentar e garantir a qualidade da intervenção de forma sistemática, ao nível da sua execução e avaliação, por uma equipa técnica do IPS, a designar pelo conselho directivo.

2 - O sistema de monitorização pressupõe:

a) Disponibilização de instrumentos de recolha e sistematização da informação;

b) Recolha de dados;

c) Balanço entre os resultados esperados e os resultados alcançados;

d) Cooperação no desenvolvimento de algumas das actividades das entidades beneficiárias de apoio.

3 - As entidades beneficiárias de apoio são obrigadas a apresentar o relatório de execução final até 30 dias após o termo do prazo do contrato.

Artigo 18.º

Rescisão do contrato

1 - O contrato pode ser unilateralmente rescindido pelo IPS nos seguintes casos:

a) Não cumprimento do projecto ou acção, nomeadamente o exercício desadequado da intervenção aprovada;

b) Não cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato;

c) Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos ou contribuições para a segurança social;

d) Recusa ou prestação de informações falsas sobre a situação da entidade ou viciação de dados fornecidos.

2 - A rescisão implica a caducidade do apoio financeiro concedido, ficando a entidade beneficiária obrigada a repor as importâncias recebidas, sem prejuízo da responsabilidade criminal que seja apurada.

3 - Antes da prática do acto previsto no número anterior, a entidade beneficiária deve ser notificada nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/11/plain-213663.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-12 - Decreto-Lei 186/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos, visando promover o desenvolvimento de acções e projectos nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos e da reinserção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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