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Decreto 10/2007, de 5 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre reconhecimento de títulos de condução, assinado na Cidade da Praia em 29 de Março de 2007.

Texto do documento

Decreto 10/2007

de 5 de Junho

Da intensa cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no domínio da legislação de trânsito resultou uma visível uniformização ao nível das soluções legislativas dos respectivos direitos internos no que respeita à segurança rodoviária, realçando-se, em particular, a semelhança entre os respectivos Códigos da Estrada.

Na sequência desta cooperação, o presente Acordo tem como objectivo facilitar a circulação rodoviária dos condutores nos territórios da República Portuguesa e da República de Cabo Verde, através do reconhecimento recíproco da validade dos títulos de condução emitidos pelas respectivas autoridades competentes.

Através deste Acordo, as Partes reconhecem a validade dos títulos de condução para as categorias de veículos e pelo prazo para que sejam concedidos pela autoridade emitente.

As Partes estabelecem mecanismos de troca de informação necessária à identificação do titular de carta de condução que seja objecto de procedimento contra-ordenacional e, em especial, informação relativa à identificação dos condutores a quem tenham sido aplicadas medidas restritivas da condução.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre reconhecimento de títulos de condução, assinado na Cidade da Praia em 29 de Março de 2007, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado.

Assinado em 17 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 21 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO

VERDE PARA O RECONHECIMENTO DE TÍTULOS DE CONDUÇÃO

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, doravante designadas por Partes:

Animadas pelo espírito de cooperação e de amizade mútua que caracteriza as históricas relações entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, espírito esse que ambas as Partes se comprometem a manter e reforçar;

Considerando a intensa cooperação que se tem verificado entre as Partes no domínio da legislação de trânsito;

Tendo em conta que daquela cooperação resultou uma visível uniformização ao nível das soluções legislativas dos respectivos direitos internos no que respeita à segurança rodoviária;

Considerando, em particular, a semelhança entre os Códigos da Estrada das Partes, designadamente ao nível dos princípios gerais de trânsito, das regras materiais que o regem, da classificação de veículos e da responsabilidade pela prática das infracções rodoviárias;

Realçando-se, especialmente, que são idênticos os requisitos para a obtenção de títulos de condução, nomeadamente no que respeita à idade mínima, à aptidão física, mental e psicológica, à exigência de domicílio em território nacional, à exigência de saber ler e escrever e à aprovação em provas de exame de condução;

Tendo em conta que a República de Cabo Verde já reconhece, de facto, os títulos de condução portugueses;

Desejando facilitar a circulação rodoviária dos condutores das Partes nos territórios dos dois Estados:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

As Partes reconhecem reciprocamente a validade dos títulos de condução emitidos pelas autoridades competentes de cada uma das Partes aos seus nacionais.

Artigo 2.º

As Partes reconhecem a validade dos títulos de condução referidos no artigo anterior para as categorias de veículos e pelo prazo para que sejam concedidos pela autoridade emitente.

Artigo 3.º

As Partes garantem que os títulos de condução referidos no artigo anterior são emitidos com pleno respeito pelas normas de direito interno de cada uma das Partes, designadamente por aquelas que definem os requisitos para a obtenção de títulos de condução.

Artigo 4.º

Quando o título de condução possuir menções especiais, nomeadamente restrições à condução do seu titular, estas são observadas pelas Partes nos termos estabelecidos pelos respectivos direitos internos para restrições idênticas.

Artigo 5.º

Os títulos de condução caducados nos termos do direito interno da Parte emitente ou por outro motivo inválidos não podem ser reconhecidos pela outra Parte.

Artigo 6.º

As Partes comprometem-se a comunicar, reciprocamente, a solicitação da autoridade competente, a informação necessária à identificação do titular de carta de condução que seja objecto de procedimento contra-ordenacional na outra Parte.

Artigo 7.º

1 - As Partes comprometem-se a comunicar reciprocamente a identidade do condutor e o número do título de condução a quem tenha sido aplicada uma medida restritiva da condução, designadamente:

a) Cassação da carta de condução;

b) Aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir;

c) Apreensão cautelar da carta de condução até pagamento de coima.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Parte emitente compromete-se a não emitir novo título de condução até que cesse o impedimento ao direito de conduzir.

3 - As Partes comprometem-se a reciprocamente reconhecer as decisões condenatórias proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária e a executar a parte não cumprida da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada pela outra Parte aos seus nacionais.

Artigo 8.º

Sempre que as autoridades das Partes suspeitem que o condutor tenha sido privado do direito de conduzir no Estado de que é nacional pode ser solicitada informação.

Artigo 9.º

1 - A permuta de informação prevista nos artigos anteriores efectua-se pela via mais expedita e segura de comunicação, garantindo-se, em todos os momentos, a legitimidade da solicitação e a confidencialidade da informação.

2 - A Direcção-Geral de Viação da República Portuguesa e a Direcção-Geral de Transportes Rodoviários da República de Cabo Verde conciliam os procedimentos técnicos necessários à efectivação do previsto no número anterior.

Artigo 10.º

Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de tomar as medidas legalmente previstas no seu direito interno relativamente a um titular de carta de condução que transgrida as regras de trânsito vigentes ou pratique quaisquer actos susceptíveis de prejudicar o exercício de condução em segurança.

Artigo 11.º

O presente Acordo entra em vigor no 30.º dia após a data da recepção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 12.º

Quaisquer controvérsias na interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas amigavelmente, com recurso a meios diplomáticos.

Artigo 13.º

O presente Acordo pode ser objecto de revisão, por mútuo acordo, a pedido de qualquer das Partes.

Artigo 14.º

1 - O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo indeterminado.

2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo a qualquer momento.

3 - A denúncia deve ser notificada por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos 180 dias após a recepção da respectiva notificação.

Artigo 15.º

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado deve, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Assinado na Cidade da Praia, em 29 de Março de 2007, em dois originais, na língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/05/plain-213486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213486.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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