A acumulação de boletins de registo de importação (BRI) que continua a verificar-se, motivada por incapacidade de processamento e emissão com celeridade por parte dos serviços de registo prévio, impõe que se tomem medidas no sentido do seu descongestionamento.
Nestes termos, determino que os boletins apresentados no mês de Julho de 1978 e não emitidos até 30 de Agosto, assim como os apresentados a partir de 1 de Agosto e não emitidos no prazo de sessenta dias depois da sua entrada na Direcção de Serviços das Normas Reguladoras do Comércio Externo, não tenham seguimento, sem prejuízo, no entanto, de as empresas poderem apresentar novos pedidos em sua substituição, devendo, nesta eventualidade, ser introduzidas as alterações de entrega que se tenham verificado, nomeadamente no que se refere a preços.
Este despacho revoga o Despacho Normativo 131/78.
Ministério do Comércio e Turismo, 24 de Julho de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.