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Resolução do Conselho de Ministros 77/2007, de 4 de Junho

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Sumário

Cria a Comissão Interministerial para as Políticas da Juventude.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2007

O XVII Governo Constitucional, no âmbito da política de juventude, reconhece no respectivo Programa a necessidade da transversalidade nas várias áreas de governação, designadamente educação, protecção social e habitação num contexto nacional de racionalização económica, prosseguindo-se assim com a adopção de um modelo mais funcional e adequado aos objectivos a prosseguir.

A experiência de concepção, a coordenação e a execução das medidas adoptadas no domínio da juventude têm-se mostrado pouco resolutivas e eficazes face aos objectivos a atingir, desde logo por se encontrarem limitadas às iniciativas desenvolvidas directamente por cada uma das áreas de intervenção, dificultando, por vezes, a sua coerência e complementaridade.

A melhoria das condições dos jovens e da política da juventude exige uma estratégia pluridimensional baseada na articulação da abordagem das várias políticas sectoriais, assegurando deste modo a articulação e participação de todos os interessados, exigindo a co-responsabilização das diferentes políticas públicas relevantes.

Nessa perspectiva, considera-se de grande importância a criação de uma comissão interministerial para as políticas de juventude, com o objectivo de assegurar a coordenação operacional integrada da política da juventude numa estrutura interministerial e intergovernamental que permita promover a criação de redes integradas de informação e serviços aos jovens, captar meios financeiros para execução de programas, bem como promover uma actuação concertada e complementar das respectivas estruturas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar, na dependência do Ministro da Presidência, a Comissão Interministerial para as Políticas de Juventude (CIJ), com o objectivo de assegurar a coordenação, acompanhamento e avaliação das políticas de juventude.

2 - Compete à CIJ:

a) Assegurar a coordenação, a nível político, das diversas medidas adoptadas no âmbito da política de juventude do Governo;

b) Assegurar a realização de acções de informação e sensibilização;

c) Assegurar a articulação horizontal entre os diferentes departamentos ministeriais envolvidos na resposta aos problemas suscitados;

d) Elaborar anualmente um relatório que permita avaliar o grau de execução dos projectos e iniciativas integrados no âmbito da política de juventude.

3 - A CIJ é composta, a título permanente, pelos Ministros da Presidência, de Estado e da Administração Interna, de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Economia e da Inovação, ou pelos seus representantes.

4 - A CIJ pode ainda integrar, a título não permanente, representantes de outros ministérios, de entidades privadas e de organizações não governamentais sempre que for adequado e se mostre necessário.

5 - A CIJ é presidida e coordenada pelo Ministro da Presidência ou por quem designe para o efeito.

6 - Para a prossecução dos seus objectivos, a CIJ pode:

a) Solicitar aos serviços e organismos integrados na Administração Pública a informação e a colaboração que considere necessárias;

b) Convidar representantes da administração pública central e local, bem como entidades privadas cujo contributo seja relevante;

c) Proceder às audições previstas na lei.

7 - O Instituto Português da Juventude providencia o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CIJ.

8 - A participação na CIJ não confere direito a qualquer remuneração.

9 - Determinar que o regulamento e o funcionamento da Comissão Interministerial são aprovados por despacho do Ministro da Presidência.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Maio de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/04/plain-213390.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213390.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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