Em harmonia com o artigo 8.2 da aludida Convenção, esta entrará em vigor entre os dois países em 10 de Agosto de 1978.
Secretaria-Geral do Ministério, 18 de Julho de 1978. - O Chefe dos Serviços Jurídicos e de Tratados, Mário d'Oliveira Neves
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Em harmonia com o artigo 8.2 da aludida Convenção, esta entrará em vigor entre os dois países em 10 de Agosto de 1978.
Secretaria-Geral do Ministério, 18 de Julho de 1978. - O Chefe dos Serviços Jurídicos e de Tratados, Mário d'Oliveira Neves
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