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Despacho 10278/2007, de 1 de Junho

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Sumário

Determina a suspensão,com efeitos imediatos, do subprograma n.º 1 do Programa Equipamentos Urbanos de Utilização Colectiva.

Texto do documento

Despacho 10 278/2007

O Programa Equipamentos Urbanos de Utilização Colectiva, cujo regulamento em vigor foi aprovado pelo despacho 7187/2003 (2.ª série), publicado em 11 de Abril de 2003, constitui um dos programas de financiamento mais antigos na área do ordenamento do território, remontando a 1945.

Concebido como um instrumento de estruturação do território, com o objectivo declarado de promover a criação e dinamização de pólos de desenvolvimento local através do apoio à implementação de equipamentos e infra-estruturas de utilização colectiva, o Programa integra actualmente dois subprogramas, de acordo com o valor das obras a financiar.

No que se refere especificamente ao subprograma n.º 1, cuja gestão está a cargo da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, tornou-se evidente que os resultados ficam aquém das expectativas criadas.

Para além de uma excessiva concentração territorial, em particular nos distritos de Lisboa, Porto, Setúbal e Aveiro, em detrimento das áreas mais desfavorecidas do Interior, a experiência vem demonstrando as dificuldades de assegurar que os investimentos apoiados contribuem para o equilíbrio das redes de equipamentos, questão tanto mais relevante quanto existe uma forte concentração sectorial dos equipamentos, com predominância para os equipamentos desportivos.

Por outro lado, os procedimentos de candidatura em duas fases têm contribuído para a geração de expectativas junto das entidades promotoras que se têm revelado impossíveis de satisfazer face aos recursos orçamentais afectos a este subprograma.

Acresce que a evolução dos princípios que enformam as políticas integradas de desenvolvimento urbano e de cidades e, bem assim, o programa de acção assumido no quadro do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território aconselham a redefinição da estratégia de investimento público, por forma a promover redes coerentes, aos níveis nacional, regional e local, dos vários equipamentos de utilização colectiva.

A manutenção do actual regime não se revela, pois, adequada face à necessária racionalização e eficiência dos meios financeiros disponíveis, cuja aplicação deve ter subjacente a garantia de resultados através da mobilização efectiva das entidades privadas.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, determino:

1 - É suspenso, com efeitos imediatos, o subprograma n.º 1 do Programa Equipamentos Urbanos de Utilização Colectiva, cujo regulamento foi aprovado pelo despacho 7187/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 11 de Abril de 2003.

2 - Não serão aceites novas candidaturas à 1.ª ou 2.ª fase por parte das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

3 - As candidaturas à 1.ª fase que não tenham, até à data, sido seleccionadas nos termos do n.º 25 do regulamento acima referido são devolvidas pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano às entidades proponentes.

4 - As candidaturas já apresentadas à 2.ª fase continuam os procedimentos previstos nos n.os 42 e seguintes do referido regulamento.

19 de Abril de 2007. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/01/plain-213337.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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