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Despacho Normativo 251/78, de 23 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas de prevenção mínima contra incêndios para protecção dos edifícios onde estejam instalados serviços públicos.

Texto do documento

Despacho Normativo 251/78

Na sequência da decisão do Conselho de Ministros de 26 de Abril findo, e com vista à tomada de medidas de prevenção mínima contra incêndios para protecção do edifício onde estejam instalados serviços públicos, determino que passem a vigorar, no âmbito do Ministério das Finanças e do Plano, as seguintes normas, ficando os dirigentes dos respectivos serviços responsáveis pela sua aplicação:

1 - Facilidades para evacuação dos ocupantes:

1.1 - Definição, em função das condições concretas do edifício, de caminhos de evacuação dos ocupantes para o exterior, de modo a satisfazer, dentro do possível, os seguintes condicionamentos:

a) Ao nível de cada piso, os caminhos de evacuação devem conduzir os ocupantes para as escadas (e nunca para os elevadores);

b) Os corredores e escadas que constituem os caminhos de evacuação devem encontrar-se desimpedidos de obstáculos (mesas, armários, etc.) que dificultem a deslocação dos ocupantes em situação de pânico;

c) As portas existentes nos caminhos de evacuação devem, de preferência, abrir no sentido da saída; caso algumas delas tenham de estar normalmente fechadas, devem poder abrir-se, em qualquer circunstância e por qualquer pessoa, pelo lado interior;

1.2 - Sinalização dos caminhos de evacuação com indicativos de fácil interpretação, convenientemente dispostos e sempre evidentes, de modo a orientar os ocupantes no sentido da saída do edifício;

1.3 - Colocação de dísticos bem visíveis junto dos elevadores, interditando a sua utilização em caso de incêndio.

2 - Limitação das causas de incêndio:

Para tanto, dever-se-á:

2.1 - Promover a realização das medidas respeitantes à conservação das instalações referidas em 4.1;

2.2 - Interditar ou limitar a liberdade de fumar e proibir a produção de chama em todos os locais onde tal possa dar origem a riscos de incêndio ou de explosão (arquivos, armazéns de produtos inflamáveis, etc.), mediante a colocação de dísticos apropriados;

2.3 - Proibir a utilização de fogareiros com aquecimento por queima, a não ser dentro de chaminés com lareira, pano de apanhar e conduta de fumos;

2.4 - Dispor cinzeiros em número suficiente, especialmente nos locais acessíveis ao público, devendo os cinzeiros ser de material incombustível;

2.5 - Desligar todos os aparelhos de aquecimento local ao fim de cada dia de trabalho;

2.6 - Desligar o quadro geral das instalações eléctricas quando daí não resulte prejuízo para a exploração ou para o sistema de alarme.

3 - Limitação da carga de combustível:

Nesse sentido, haverá cuidado em:

3.1 - Empreender operações periódicas de limpeza geral em todos os locais normalmente não ocupados e de difícil acesso (sótãos e porões) e em todos os locais ocupados, mas pouco visitados, tais como arrecadações, arquivos, depósitos e armazéns;

3.2 - Não autorizar o emprego de recipientes de lixo de uso local que não sejam construídos com material incombustível;

3.3 - Proceder a operações diárias de recolha de lixos e ao armazenamento de lixos em recipientes metálicos deixados fora do edifício para remoção pelos serviços públicos de limpeza e, em particular, proibir a acumulação de papéis inutilizados;

3.4 - Vigiar com particular cuidado o armazenamento de recipientes de gases combustíveis.

4 - Conservação das instalações:

Para tanto, dever-se-á:

4.1 - Submeter a verificação por técnicos devidamente habilitados - e, se necessário, proceder às remodelações aconselhadas - todas as instalações que, por deficiência de execução, conservação ou funcionamento, podem dar origem a focos de incêndio, nomeadamente as instalações eléctricas, de gás, de aquecimento central e de pára-raios;

4.2 - Promover verificações periódicas de todos os meios de detecção, de alarme e de extinção de incêndios existentes, a fim de assegurar a sua permanente operacionalidade. As verificações em causa devem ser efectuadas em colaboração com a corporação de bombeiros e, no caso de instalações de funcionamento automático, ser cometidas, quanto à sua conservação, a firmas idóneas, que, em princípio, poderão ser as fornecedoras do material.

5 - Alarme e combate ao incêndio:

Para isso, dever-se-á:

5.1 - Afixar junto de cada telefone ligado directamente à rede pública o número de chamada do quartel da corporação de bombeiros mais próximo;

5.2 - Equipar o edifício - quando tal se justifique - com uma instalação simples de alarme por fogo (botões e sirene de alarme);

5.3 - Prover o edifício com extintores de incêndio em número e tipo adequados a permitir uma primeira intervenção eficaz pelos ocupantes, em caso de fogo; para escolha do tipo e da localização dos extintores apropriados às condições concretas de cada edifício deve consultar-se a corporação de bombeiros mais próxima.

6 - Actuação em caso de incêndio:

6.1 - Intervir prontamente sobre o foco de incêndio - caso as suas proporções ainda o permitam - com os meios de combate ao fogo disponíveis (extintores, agulhetas, etc.), sem prejuízo do disposto em 6.4;

6.2 - Fechar as portas e as janelas do compartimento em que se manifeste o incêndio;

6.3 - Accionar o sinal de alarme, caso se julgue necessário ou prudente a evacuação dos ocupantes do edifício;

6.4 - Chamar imediatamente a corporação de bombeiros mais próxima e, se possível, destacar alguém para junto da entrada do edifício, a fim de conduzir os bombeiros para o local do sinistro;

6.5 - Cumprir a instrução anterior mesmo que o edifício disponha de instalação de detecção automática de incêndio com ligação directa ao quartel de uma corporação de bombeiros;

6.6 - Mesmo que o incêndio tenha sido dominado pela intervenção dos ocupantes, os bombeiros devem ser chamados para tomar conta da ocorrência e verificar se não há perigo de reactivação do fogo.

Ministério das Finanças e do Plano, 8 de Setembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/23/plain-213033.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213033.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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