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Aviso 4822/2003, de 26 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4822/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público as Normas de Instrução de Processos de Operações Urbanísticas abrangidas pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, aprovadas pela Assembleia Municipal em reunião de 28 de Novembro de 2002, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 28 de Outubro de 2002.

31 de Janeiro de 2003. - Por Delegação de Competências (Despacho 100/JQ/2002), O Director Municipal de Administração Geral, A. Carlos Sousa Pinto.

Normas de Instrução de Processos (NIP)

I - Preâmbulo:

1 - O novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - RJUE estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, foi regulamentado, entre outras, pelas Portarias e 1110/2001, de 19 de Setembro Portaria 1111/2001, de 19 de Setembro, que respectivamente define os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas, e identifica os elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas, veio trazer a todo o regime jurídico da urbanização e da edificação novas exigências quer para os particulares, quer para a Autarquia.

2 - Ao regular, por meio de um único diploma, o conjunto das operações urbanísticas, sujeitando a sua realização a procedimentos de controlo administrativo idênticos, a o RJUE permite simplificar esses procedimentos e estruturar coerentemente um sistema de informação estatística, designado Sistema de Informação das Operações Urbanísticas (SIOU). O novo sistema alarga o âmbito da informação abrangida às operações de loteamento urbano, aos trabalhos de remodelação de terrenos e às mudanças de uso dos edifícios e das suas fracções.

3 - Clarifica-se o procedimento relativo a novos pedidos de apreciação quer antecedendo o deferimento e licenciamento/autorização do processo, quer os decorrentes de alterações ao projecto sujeitas a licenciamento no decorrer de obra licenciada (anteriormente designados por aditamento).

4 - Nos termos do RJUE, cada novo pedido dá origem à abertura de um novo procedimento administrativo. Com vista a uma maior simplificação de procedimentos, aceita-se que, caso se mantenha a Natureza/tipologia do pedido inicial e o novo pedido corresponda à introdução de pequenos ajustes ao pedido anterior, o mesmo se constitua como um anexo ao processo inicial. Corresponderá sempre, de qualquer modo, a um novo pedido de licenciamento/autorização de operação urbanística.

5 - O mesmo procedimento será seguido, com as necessárias adaptações, quer nos pedidos de alterações à licença ou autorização antes do início das obras ou trabalhos, quer nos pedidos de licenciamento de alterações durante a execução da obra.

6 - Dentro da perspectiva, de tornar cada vez mais transparentes e claras as relações entre requerentes e técnicos e os serviços da autarquia, o que passa por uma correcta resposta daqueles às exigências cada vez maiores a nível regulamentar e de qualidade de projecto, a qual terá como consequência uma mais eficaz e rápida resposta dos serviços da autarquia responsáveis pela apreciação e tramitação dos pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas, é indispensável adoptar requerimentos e procedimentos uniformes para todos os pedidos apresentados.

7 - Este entendimento enquadra-se ainda no disposto no Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, (modernização administrativa) que refere no seu artigo 13.º n.º 1 - Formalidades administrativas, que "Os serviços e organismos da Administração Pública devem facultar aos respectivos utentes os formulários ... necessários à instrução dos seus processos, de modo a evitar que o público tenha de se deslocar para os adquirir." e no n.º 3 do mesmo artigo " ... , devendo cada serviço proceder à sua simplificação em termos de quantidade e de conteúdo, bem como generalizar o uso de suportes em papel pré-impresso. Refere ainda o n.º 4 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei: "Os serviços devem elaborar impressos de requerimentos, relativos aos principais assuntos que tratam, em papel de formato tipo A4 ou A5, que facultam aos interessados nos locais apropriados."

8 - Com os objectivos atrás referidos, foram elaboradas e aprovadas pela Câmara Municipal, aplicando-se no concelho de Vila Nova de Gaia com força de Regulamento Municipal, as Normas de Instrução de Processos de Pedidos de Informação Prévia, de Licenciamento e de Autorização referentes a todos os tipos de Operações Urbanísticas abrangidas pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, abreviadamente referidas por Normas de Instrução de Processos (NIP) seguintes:

II - Normas de Instrução de Processos:

Artigo 1.º

Modelos de requerimentos

1 - Nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril (Modernização Administrativa), e das Portarias e 1110/2001, de 19 de Setembro Portaria 1111/2001, de 19 de Setembro, a apresentação de qualquer requerimento relativo a operação urbanística abrangida pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, será obrigatoriamente feita de acordo com os modelos de requerimentos e formulários referenciados no quadro QMR e constantes do anexo I que fazem parte integrante das presentes normas.

2 - Alterações aos modelos - os modelos constantes das presentes NIP poderão ser ajustados mediante simples deliberação da Câmara Municipal, nos seguintes casos:

2.1 - Rectificação de erros técnicos ou ortográficos;

2.2 - Melhoria do arranjo gráfico;

2.3 - Adaptação à sua divulgação na internet;

2.4 - Adaptação a legislação específica ou a alterações legislativas entretanto publicadas.

Artigo 2.º

Elementos técnicos e quadros

1 - Os elementos técnicos (dados numéricos e de caracterização) assinalados e registados nos Quadros constantes das presentes Normas, anexos aos requerimentos apresentados, consideram-se documentos instrutórios exigíveis, e o seu preenchimento é da responsabilidade do técnico responsável (ou do requerente no caso de procedimentos em que nos termos do RJUE não seja exigível técnico), sendo considerados parte integrante da memória descritiva dos projectos apresentados, ficando abrangidos pelo termo de responsabilidade do técnico.

2 - Quando prevista no respectivo modelo a obrigatoriedade de apresentação de quadro(s) anexo(s), estes deverão apresentar-se correctamente preenchidos e rubricados pelo técnico responsável. Sendo os Quadros considerados parte integrante da memória descritiva e como tal documentos instrutórios exigíveis, a sua não apresentação, preenchimento incorrecto ou, quando exigível, a falta de rubrica/assinatura do Técnico Responsável pelo projecto, será motivo de indeferimento liminar nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.

3 - As falsas declarações ou informações nos elementos técnicos referidos no n.º 1 e n.º 2 do presente artigo são passíveis de constituir crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

Artigo 3.º

Novo pedido de licenciamento/autorização de operação urbanística no seguimento de pedido existente não licenciado.

1 - Nos termos do RJUE, cada novo pedido dá origem à abertura de um novo procedimento administrativo. Caso se mantenha a natureza/tipologia do pedido inicial, e desde que o mesmo corresponda apenas à introdução de pequenos ajustes (ver nota 1) ao pedido anterior, poderá ser instruído novo pedido que se constitua como um anexo ao processo inicial.

2 - A apresentação de novo pedido nos termos do número anterior corresponderá sempre, para todos os efeitos, a um novo procedimento de licenciamento/autorização de operação urbanística.

3 - A apresentação de novo pedido nos termos do número um do presente artigo terá como consequência o arquivamento oficioso do processo/anexo anterior, ainda que o mesmo se encontre ainda em fase de apreciação.

4 - A cada processo de alteração será atribuído o número correspondente ao processo principal, a que acresce uma letra (exemplo: processo 10/2002 - A, B, etc.).

5 - Podem ser utilizados no novo procedimento apenas os documentos (ver nota 2) constantes do processo inicial que se mantenham válidos e adequados.

6 - Para os efeitos do número anterior, os serviços municipais tirarão cópias dos referidos documentos, constantes do processo principal, efectuando a respectiva certificação.

(nota 1) Por pequenos ajustes entendem-se os que decorram de acertos ao projecto necessários à adequação do mesmo a disposições regulamentares ou imposições da Câmara Municipal, nomeadamente alinhamentos, e que não impliquem alterações estruturais ou de numero de fogos.

(nota 2) Prova de titularidade de direito que confere a possibilidade de requerer a operação, certidão da conservatória do registo predial, extractos de PMOT's ou PEOT's, autorização da administração central, certidão de localização.

Artigo 4.º

Alterações à licença ou autorização antes do início das obras ou trabalhos

1 - De acordo com o n.º 4 do artigo 27.º e do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a alteração dos termos e condições da licença ou autorização, antes do início das obras ou trabalhos a que a mesma se refere, obedece ao procedimento previsto para o pedido inicial, com as especialidades constantes dos referidos normativos.

2 - Aplicam-se às situações referidas no número anterior as disposições constantes dos n.os 2 e 4 a 6 do artigo anterior.

3 - A alteração da licença ou autorização dá lugar a aditamento ao alvará.

Artigo 5.º

Renovação de licença ou autorização

1 - De acordo com o n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a renovação de licença ou autorização, obedece ao procedimento previsto para o pedido inicial.

2 - Aplicam-se às situações referidas no número anterior as disposições constantes dos n.os 2 e 4 a 6 do artigo 3.º

3 - No caso referido no n.º 1, poderão ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram.

Artigo 6.º

Alterações durante a execução da obra

1 - As alterações em obra ao projecto inicialmente aprovado que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações estão sujeitas, nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, ao procedimento previsto nos artigos 27.º ou 33.º do mesmo diploma, consoante os casos.

2 - Aplicam-se ao procedimento de alteração previsto no n.º 1 as disposições constantes dos n.os 2 e 4 a 6 do artigo 3.º

3 - Os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior poderão ser utilizados no novo processo nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - Podem ser efectuadas, sem dependência de notificação prévia à Câmara Municipal, as alterações em obra que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a prévio licenciamento ou autorização administrativa.

5 - Podem, ainda, ser realizadas em obra alterações ao projecto, mediante comunicação prévia nos termos previstos nos artigos 34.º a 36.º do citado diploma, desde que essa comunicação seja efectuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do requerimento de licença ou de autorização de utilização.

Artigo 7.º

Direcção técnica das obras

Os técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras deverão, no âmbito das suas atribuições:

1 - Comunicar à Câmara Municipal, por meio do modelo DU DT01 das presentes NIP, as seguintes ocorrências, até às 16 horas da véspera do dia em que tiverem lugar ou se iniciarem:

1.1 - Verificação da implantação do edifício;

1.2 - Betonagem de lajes de pavimento (por piso) e de cobertura, ou início de montagem de estruturas metálicas;

1.3 - Verificação de marcação de compartimentação interior (por piso).

2 - Presenciar a execução do indicado nos n.os 1.1 e 1.3 do n.º 1 do presente artigo.

3 - Proceder à verificação prévia das condições de execução do referido no n.º 1.2 do n.º 1 do presente artigo, bem como de escavações e betonagem de pilares e fundações.

4 - Independentemente de quaisquer outros registos, os trabalhos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo consideram-se factos relevantes para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 97.º do RJUE, pelo que serão obrigatoriamente registados no livro de obra.

5 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui contra-ordenação nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 98.º do RJUE, punível com coima graduada de 249,40 euros a 2493,99 euros, no caso de pessoa singular, ou até 9975,96 euros no caso de pessoa colectiva.

6 - Comunicar à Câmara, por escrito, qualquer infracção à legislação e aos regulamentos vigentes, obrigatoriamente antes de requerido o alvará de utilização, e sempre que isso seja tido por adequado, tendo em vista a segurança e a salubridade.

7 - Quando por qualquer motivo ou circunstância deixar de dirigir a obra é obrigatória a comunicação do facto à Câmara Municipal no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que se verificou o facto que lhe serve de fundamento. Esta comunicação será apresentada em original e cópia (a qual lhe será devolvida, após os serviços municipais nele terem feito constar o dia e a hora da sua recepção), acompanhada de cópia do livro de obra devidamente preenchido e com o registo da situação da mesma à data do abandono da direcção da obra, ou, na impossibilidade da sua apresentação devidamente justificada, de relatório com aqueles dados.

Artigo 8.º

Disposições transitórias

1 - As presentes normas não são aplicáveis às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de licenciamento decorra na câmara municipal à data da sua entrada em vigor e ainda abrangidos pelo regime dos Decretos-Leis 445/91, de 20 de Novembro e 448/91, de 29 de Novembro, ou que se encontrem em curso a coberto de licenças/alvará de loteamento emitidos a coberto daquela legislação.

2 - Aplica-se o RJUE a qualquer novo pedido de apreciação relativo a operação não licenciada e ainda em fase de apreciação, ou de alteração sujeita a licenciamento de processo licenciado ou de obras de urbanização de alvará de loteamento, uma vez que qualquer destes pedidos configura um pedido de novo licenciamento, aplicando-se como consequência as disposições das NIP.

3 - Aos processos de licenciamento/autorização ou pedidos de informação prévia em curso e já abrangidos pelo RJUE aplicam-se, com as necessárias adaptações as disposições do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

As presentes NIP entram em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, e revogam todas as disposições correspondentes do RMEU que lhe sejam contrárias.

Índice de modelos de requerimentos - QMR

MOD DU PT/555 - Requisição de plantas topográficas.

MOD DU AA/555 - Pedido de informação.

MOD DU 01/555 - Pedido de informação prévia.

MOD DU 02/555 - Pedido de licenciamento/autorização de operação urbanística.

MOD DU 03/555 - Pedido de aditamento de documentos ao processo.

MOD DU 04/555 - Pedido de aprovação dos projectos de especialidades de obras de edificação.

MOD DU 05/555 - Pedido de prorrogação do prazo para apresentação dos projectos de especialidades.

MOD DU 06.1/555 - Pedido de execução de trabalhos de demolição e ou de escavação e contenção periférica (n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho).

MOD DU 06.2/555 - Pedido de execução de trabalhos de demolição e ou de escavação e contenção periférica (n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho).

MOD DU 06.3/555 - Pedido de cancelamento de caução correspondente aos trabalhos de demolição e ou de escavação e contenção periférica.

MOD DU 07/555 - Pedido de licença parcial para construção da estrutura.

MOD DU 08/555 - Pedido de substituição do técnico autor do projecto.

MOD DU 09/555 - Pedido de emissão de alvará de licença/autorização de operações urbanísticas.

MOD DU 10/555 - Pedido de prorrogação do prazo para requerer a emissão do alvará de licença/autorização de operações urbanísticas.

MOD DU 11.1/555 - Comunicação do início das obras de urbanização.

MOD DU 12/555 - Pedido de prorrogação de licença/autorização de obras.

MOD DU 13/555 - Pedido de prorrogação de licença/autorização de obras (acabamentos).

MOD DU 14/555 - Pedido de substituição do director técnico da obra.

MOD DU 15/555 - Pedido de substituição do industrial de construção civil/empreiteiro de obras públicas.

MOD DU 16/555 - Pedido de averbamento por alteração de denominação.

MOD DU 17/555 - Pedido de averbamento do novo titular.

MOD DU 18/555 - Apresentação dos projectos de execução de arquitectura e de especialidades.

MOD DU 19/555 - Pedido de recepção provisória das obras de urbanização.

MOD DU 20/555 - Pedido de recepção definitiva das obras de urbanização.

MOD DU 21/555 - Pedido de redução do valor da caução correspondente às obras de urbanização.

MOD DU 22/555 - Pedido de emissão de alvará de autorização de utilização.

MOD DU 23/555 - Pedido de emissão de alvará de autorização de utilização de fracção autónoma.

MOD DU 24/555 - Pedido de autorização de alteração de utilização de edifício ou fracção autónoma.

MOD DU 25/555 - Comunicação prévia de obras isentas de licença ou autorização.

MOD DU 26/555 - Pedido de licenciamento para a ocupação de espaços públicos.

MOD DU 27/555 - Pedido de licença especial para continuar obras inacabadas.

MOD DU 28/555 - Pedido de licenciamento de alteração de licença/autorização de loteamento.

MOD DU 29/555 - Pedido de emissão de certidão para efeitos de destaque de parcela.

MOD DU 30/555 - Pedido de autorização de localização de estabelecimento industrial e de emissão da respectiva certidão.

MOD DU 31/555 - Pedido de vistoria para celebrar novo arrendamento de edifício ou fracção autónoma.

MOD DU 32/555 - Pedido de averbamento de alvará sanitário/alvará de licença/autorização de utilização de estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

MOD DU 33/555 - Pedido de cópias simples.

MOD DU 34/555 - Pedido de alteração de regime jurídico de licenciamento.

MOD DU 370I/555 - Pedido de licenciamento de operação urbanística (estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas).

MOD DU 370II/555 - Pedido de vistoria para efeitos de emissão de alvará de autorização de utilização para estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços, cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas).

MOD DU RB1/555 - Pedido de licenciamento/autorização de operação urbanística (estabelecimentos de restauração ou bebidas).

MOD DU RB2/555 - Pedido de vistoria para efeitos de emissão de alvará de autorização de utilização para estabelecimentos de restauração e ou bebidas.

MOD DU RB3/555 - Comunicação prévia de obras isentas de licença ou autorização (estabelecimentos de restauração ou bebidas).

MOD DU RB4/555 - Pedido de autorização de alteração de utilização de edifício ou fracção autónoma (estabelecimentos de restauração e bebidas).

MOD DU T01/555 - Tabela de classificação do destino das operação urbanísticas.

MOD DU QMA/555 - Mapa de acabamentos.

EST 01 - Ficha de dados estatísticos - operações de loteamento.

EST 02 - Ficha de dados estatísticos - obras de edificação/demolições.

EST 03 - Ficha de dados estatísticos - utilização de edificações.

EST 04 - Ficha de dados estatísticos - trabalhos de remodelações de terreno.

EST 05 - Ficha de dados estatísticos - alteração de utilização de edificações.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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