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Rectificação 429/2003 - AP, de 26 de Junho

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Texto do documento

Rectificação 429/2003 - AP. - Rectificação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação. - Por ter sido publicado com inexactidão o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação publicado no apêndice n.º 58 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 15 de Abril de 2003:

Onde se lê "Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação" deve ler-se "Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação"

Onde se lê "Artigo 2.º, n.º 1, alínea e) - Área total de demolição - a soma das áreas de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;" deve ler-se "Artigo 2.º, n.º 1, alínea e) - Área total de demolição - a soma das áreas de todos os pavimentos a demolir, medida pelo limite exterior das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;"

Onde se lê "Artigo 2.º, n.º 2, alínea s)" deve ler-se "Artigo 2.º, n.º 2, alínea h)".

Onde se lê "Artigo 7.º - Anulação - n.º 1, alínea b) A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentado;" deve ler-se "Artigo 7.º - Anulação - n.º 1, alínea b) - Por indicação da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentado;"

Onde se lê "Artigo 10.º - Sanções e audiência prévia - n.º 2, Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara Municipal que elaborem projectos, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos, relacionados com obras a executar na área do concelho que estejam subordinadas à jurisdição da Câmara, com excepção daqueles que se encontrem em situação de licença de longa duração ou de aposentação." deve ler-se "Artigo 10.º - Sanções e audiência prévia - n.º 2, Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara Municipal que elaborem projectos, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos, relacionados com obras a executar na área do concelho que estejam subordinadas à jurisdição da Câmara Municipal, com excepção daqueles que se encontrem em situação de licença de longa duração."

Onde se lê "Artigo 13.º - Extractos de plantas - n.º 1 - Os extractos das plantas de síntese dos planos referidos neste Regulamento e demais legislação em vigor, autenticados pelos serviços, destinados à instrução dos respectivos processos serão fornecidos pela Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias, mediante o respectivo pedido e o pagamento prévio da devida taxa." deve ler-se "Artigo 13.º - Extractos de plantas - n.º 1 - Os extractos das plantas de síntese dos planos referidos neste Regulamento e demais legislação em vigor, autenticados pelos serviços, destinados à instrução dos respectivos processos, serão fornecidos pela Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias, mediante o respectivo pedido e o pagamento prévio da respectiva taxa."

Onde se lê "Artigo 17.º - Desenhos de alteração - n.º 1, alínea d) - A azul - os elementos a legalizar." deve ler-se "Artigo 17.º - Desenhos de alteração - n.º 1, alínea d) - Os elementos a legalizar deverão ser devidamente identificados."

Onde se lê "Artigo 39.º - prorrogação - n.º 2 - Na situação prevista no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, a concessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização ou de edificação, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para o prazo correspondente, acrescida de um adicional de 25%. Este prazo não poderão ser superior ao estabelecido para a primeira prorrogação." deve ler-se "Artigo 39.º - Prorrogação - n.º 2 - Na situação prevista no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, a concessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização ou de edificação, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para o prazo correspondente, acrescida de um adicional de 25%. Este prazo não poderá ser superior ao estabelecido para a primeira prorrogação."

Onde se lê "Artigo 52.º - Cobrança de licenças ou autorizações e taxas, n.º 1 - As licenças ou autorizações e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam." deve ler-se "Artigo 52.º - Cobrança de licenças ou autorizações e taxas, n.º 1 - As licenças ou autorizações e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam."

Onde se lê "Artigo 68.º - Vãos dos telhados - n.º 4 - Os vãos dos telhados só poderão ser utilizados para arrumos e estendais como complemento das habitações ou ocupações existentes no prédio" deve ler-se "Artigo 68.º - Vãos dos telhados - n.º 4 - Os vãos dos telhados só poderão ser utilizados para arrumos e estendais como complemento das habitações ou ocupações existentes no prédio."

Onde se lê "Artigo 79.º - Condições especiais de depósito de entulho." deve ler-se "Artigo 79.º - Condições especiais de ocupação de via pública."

Onde se lê "Artigo 85.º - Depósito e recolha de entulho - n.º 1 - Nenhuma obra sujeita a licenciamento será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique o tipo de solução que irá utilizar para o produto das demolições e outros resíduos produzidos na obra, bem como a localização das descargas." deve ler-se "Artigo 85.º - Depósito e recolha de entulho - n.º 1 - Nenhuma obra sujeita a licenciamento será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique o tipo de solução que irá utilizar para o produto das demolições e outros resíduos produzidos na obra, bem como a localização das descargas, só admissíveis em locais para o efeito autorizado."

Onde se lê "Artigo 92.º - Varandas - ... deverão fical ... " deve ler-se "Artigo 92.º - Varandas - ... deverão ficar ... "

Onde se lê "Artigo 103.º - Condicionantes à face da via pública - n.º 1, alínea c) - Poderão ser executados em pedra, alvernaria rebocada e pintada ou revestida a pedra ou por elementos vazados ou pela combinação de ambos." deve ler-se "Artigo 103.º - Condicionantes à face da via pública - n.º 1, alínea c) - Poderão ser executados em pedra, alvenaria rebocada e pintada ou revestida a pedra ou por elementos vazados ou pela combinação de ambos."

Onde se lê "Quadro V - Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção" deve ler-se "Quadro V - Alvará de licença ou autorização para obras de construção"

Onde se lê "Quadro V - Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção - n.os 5 e 6" deve ler-se "Quadro V - Alvará de licença ou autorização para obras de construção - n.os 2 e 3".

16 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, António José Messias do Rosário Sebastião.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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